TJMA - 0802074-07.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 10:50
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DOS SANTOS E SILVA em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:07
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/04/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802074-07.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por MARIA DA LUZ DOS SANTOS E SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos.
Designada audiência de conciliação para o dia 13/12/2022, às 13h30min, se constatou a ausência do(s) demandante(s) (ID nº 82395936). É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 prevê como causa de extinção do processo quando o autor de deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado nº 20 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE estabelece que: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.[1].
In casu, ausente os autores à audiência de conciliação, embora devidamente intimados através de seu advogado constituído, o processo não tem como prosseguir diante do desinteresse das partes demandantes.
Cumpre ressaltar, que já fora designada audiência, anteriormente, para o dia 18/10/2022, às 16h00min, na qual a parte autora também não compareceu, pelos mesmos motivos apresentados para sua ausência neste ato.
Ademais, conforme intimação expedida no id 73626227, é disponibilizado às partes que participem do ato diretamente da sala de audiência deste Juizado, bastando apenas que compareçam no dia e horário designados.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional, apresentando-se o arquivamento, in casu, como medida recomendável para o momento, motivo pelo qual indefiro o pedido de designação de nova data para audiência.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/03/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 17:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/12/2022 13:42
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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13/12/2022 11:04
Juntada de petição
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21/11/2022 11:07
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802074-07.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 13/12/2022 13:30-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e sem acento e a senha será tjma1234.
Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais. * Advertência 2: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.. * Advertência 3: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 3 de novembro de 2022.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
03/11/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/12/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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02/11/2022 22:08
Juntada de Certidão
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02/11/2022 22:07
Audiência Conciliação redesignada para 16/11/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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01/11/2022 21:55
Juntada de Certidão
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01/11/2022 21:50
Audiência Conciliação designada para 15/11/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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19/10/2022 21:05
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:56
Juntada de petição
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18/10/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 16:25, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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18/10/2022 10:57
Juntada de petição
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18/10/2022 01:29
Juntada de protocolo
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Sala:1ª Sala de Audiências do Juizado de Santa Inês PROCESSO Nº 0802074-07.2022.8.10.0151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA LUZ DOS SANTOS E SILVA ADVOGADO DA AUTORA: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 (98 98335-5635) REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A) DO REU: MARIANA OLIVEIRA MELO PREPOSTO: GUSTAVO PERNAMBUCANO MARQUES DE SOUSA JUIZ: SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 26/09/2022 15:40 designada, na sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal, desta Comarca de Santa Inês/MA, Estado do Maranhão, na sala da audiência do Fórum desta Comarca, onde se fez presente o(a) servidor(a) Evandro José Lima Mendes, na função de conciliador(a), matrícula 120147.
Feito o pregão foi constatado a presença das partes, conforme acima descrito. Iniciada a audiência de conciliação foi perguntado às partes se haveria possibilidade de acordo, tendo o(a) demandado(a) dito que não, esta restou infrutífera.
Em seguida parte demandada requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora. Deliberação: Pelo já exposto, DESIGNEI o dia 18/10/2022 às 16h25min, para a realização de audiência de Instrução e devidamente intimadas as partes presentes da mesma, bem como advertidas das consequências da extinção e revelia na ausência das partes. informo ainda, que a referida audiência será realizada por videoconferência que pode ser acessada através do link https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine3 e, ao ser solicitado um usuário e uma senha, o usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. Pelos motivos acima exposto, dou por encerrada a presente audiência.
Nada mais havendo a tratar, dou por encerrada a presente audiência.
Eu, ______ (EVANDRO JOSE LIMA MENDES) servidor Judiciário, deste Juizado Especial, Comarca de Santa Inês/MA que digitei, subscrevi e assino. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Conciliador(a) -
26/09/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 15:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 16:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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26/09/2022 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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25/09/2022 21:56
Juntada de protocolo
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23/09/2022 18:34
Juntada de contestação
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17/08/2022 16:32
Juntada de petição
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16/08/2022 17:39
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802074-07.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/09/2022 15:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 12 de agosto de 2022.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
12/08/2022 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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10/08/2022 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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