TJMA - 0034429-15.2015.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:27
Juntada de petição
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16/03/2022 22:02
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 22:01
Juntada de Certidão
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10/02/2022 07:19
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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22/10/2021 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
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20/09/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 20:36
Juntada de Mandado
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29/08/2021 18:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/08/2021 23:59.
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22/07/2021 17:36
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 14:31
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2021 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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31/05/2021 11:31
Realizado cálculo de custas
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13/05/2021 06:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2021 06:30
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2021 06:27
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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16/03/2021 21:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:19
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 10:23
Juntada de petição
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19/02/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0034429-15.2015.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: OLIVIA MARIA FURTADO PINHEIRO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por OLIVIA MARIA FURTADO PINHEIRO e O M PINHEIRO FECURY – ME, em resistência a execução movida por ITAU UNIBANCO S/A, na qual a parte embargante alega, preliminarmente, prescrição da pretensão executiva; no mérito, existência cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Requerendo, assim, o acolhimento da preliminar, extinguindo o feito ou reconhecimento e afastamento das abusividades alegadas.
Instruído o pleito autoral com os documentos de ID Num. 25905172 – Pág. 10 a 25905379 – Pág. 21.
Recebidos os embargos foi determinada a intimação da parte embargada para se manifestar nos autos, bem como o apensamento dos autos, nos termos do despacho de ID Num. 25905376 – Pág. 23.
Promovido a intimação da parte embargada por patrono diverso do requerido nos autos, chamou-se o feito a ordem para sanar o vício de intimação, tendo sido promovida a intimação da forma devida, porém sem manifestação nos autos, conforme certidão de ID Num. 25905380 – Pág. 5.
Autos conclusos para sentença.
Posteriormente procedeu-se a virtualização dos autos, com intimação das partes para se pronunciarem, tendo somente a parte embargante se manifestado com ciência e concordância (certidão – ID Num. 26727086).
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Analisando os autos, necessário inicialmente a apreciação da preliminar de prescrição, tendo em vista a sua prejudicialidade, quanto a discussão meritória da demanda.
Conforme pode se constatar no caso em apreço, notadamente na Cédula de Crédito Bancário (Proc. 41391-25.2013.8.10.0001 – ID Num. 25906942 – Pág. 6 a 11) o vencimento do crédito, ora executado se operou em 05/07/2011, tendo sido proposta a demanda executiva em 24/09/2013.
Ocorre que, em 09/2013, o código processual vigente a época era o CPC/73 e, segundo o princípio tempus regit actum, deve-se considerar para análise do lapso prescricional o art. 219 deste código.
Segundo o art. 219 do CPC/73, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida.
No caso em apreço, têm-se que embora a demanda tenha sido proposta em 2013, foram promovidas tentativas frustradas de citação da parte executada, só tendo sido integrada à lide em 2015, com habilitação da defensoria nos autos (Proc. 41391-25.2013.8.10.0001 – ID Num. 25906945 – Pág. 32), para defesa de deus interesses, cuja ocorrência é compreendida como citação válida.
Ocorre que, quanto a prescrição da pretensão executiva de títulos de crédito, a exemplo a cédula de crédito executada aplica-se o disposto no art. 206, §3º, VIII do Código Civil que preleciona que prescreve em 03 (três) anos “a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”.
Assim, diante do vencimento do título de crédito em 07/2011, com protocolo da demanda executiva em 09/2013, bem verdade que o pedido foi promovido antes do escoamento do prazo prescricional (07/2014); todavia a citação válida somente se efetivou em 2015, quando há muito já havia se o operado o manto material da prescrição, quanto a pretensão de execução do título de crédito. (TJ-DF, APC 20.***.***/7088-48 DF, 4ª TURMA CÍVEL, Rel.
Romulo de Araujo Mendes, Julg. 25/03/2015, DJe 08/04/2015) Ante o exposto, com fulcro no art. 206, §3º, inciso V do Código Civil c/c o art. 487, inciso II do CPC, em acolhimento a preliminar suscitada nos autos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa pela parte embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, a Defensoria Pública Pessoalmente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, 05 de fevereiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
18/02/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 11:57
Declarada decadência ou prescrição
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19/12/2019 08:08
Conclusos para julgamento
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19/12/2019 08:07
Juntada de Certidão
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19/12/2019 08:00
Juntada de termo
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05/12/2019 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 09:04
Juntada de petição
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27/11/2019 00:49
Publicado Intimação em 27/11/2019.
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27/11/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2019 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2019 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 11:42
Juntada de Certidão
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25/11/2019 11:40
Recebidos os autos
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25/11/2019 11:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2015
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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