TJMA - 0802018-57.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 20:02
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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25/03/2021 16:37
Realizado cálculo de custas
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17/03/2021 19:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2021 19:29
Juntada de Certidão
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17/03/2021 19:23
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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17/03/2021 19:12
Juntada de cópia de dje
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16/03/2021 22:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:54
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:21
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº. 0802018-57.2020.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA Adv.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e José Lídio Alves dos Santos (OAB/MA 16.844-A) Réu: HAMILTON CARLOS MONDEGO FERREIRA Endereço: Rua 19, nº 19, Qd 35, Residencial La Belle Park, Maiobão, Paço do Lumiar/MA S E N T E N Ç A A ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA propôs Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de HAMILTON CARLOS MONDEGO FERREIRA, já qualificados, objetivando a retomada do veículo marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830JR041782, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor BRANCA, placa PTH2405, renavam *11.***.*12-24, adquirido através do contrato nº 201802385109, firmado entre ambos. Alegou que, por força do avençado no aludido contrato, o requerido obrigou-se ao pagamento de prestações mensais, e que o mesmo deixou de cumprir com sua obrigação, não tendo efetuado o pagamento das prestações vencidas desde 17/08/2020, incorrendo, portanto, em mora, conforme documentação cartorária da qual fizera juntada. Requereu a concessão da liminar para apreensão do fustigado veículo, a ser depositado junto ao seu representante legal. Colacionou documentos, entre os quais o contrato de financiamento e a planilha atualizada do débito. Recebida a inicial, foi deferida a liminar pleiteada (ID 37685832), sendo expedido o mandado de busca e apreensão e citação, todavia, logo em seguida, o autor peticionou requerendo a desistência da ação (ID 38383885). Vieram-me conclusos.
SENTENCIO: Considerando que a relação processual não havia sido formada quando do pedido de extinção, não há óbice à homologação da desistência. Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito. Em consequência, REVOGO a decisão de ID. 37685832. Assim, oficie-se com urgência à Central de Mandados para suspender o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido. Custas pelo autor. P.
R.
Intime-se apenas o autor, por meio de seu advogado, uma vez que não formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Paço do Lumiar, 7 de dezembro de 2020. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
18/02/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 10:55
Decorrido prazo de HAMILTON CARLOS MONDEGO FERREIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:55
Decorrido prazo de HAMILTON CARLOS MONDEGO FERREIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 01:08
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2020 13:20
Juntada de diligência
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09/12/2020 10:59
Extinto o processo por desistência
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07/12/2020 21:46
Conclusos para julgamento
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05/12/2020 04:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 15:37
Juntada de petição
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12/11/2020 14:45
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 14:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/11/2020 11:06
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2020 17:11
Conclusos para decisão
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05/11/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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