TJMA - 0800230-15.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/06/2023 08:04
Juntada de Mandado
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03/05/2023 10:59
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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19/04/2023 18:54
Decorrido prazo de EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:54
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:43
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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13/03/2023 18:40
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) PROCESSO Nº 0800230-15.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): REGINA LUCIA LOPES LIMA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822, EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A DEMANDADO(S): MARIA JOSE LOPES LIMA SENTENÇA RELATÓRIO REGINA LUCIA LOPES LIMA, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua falecida genitora, Srª.
MARIA JOSÉ LOPES LIMA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que seu familiar faleceu dia 09.02.2022, conforme declaração de óbito expedida pela médica que a atendeu, Doutor(a) ANDRÉIA RODRIGUES GOMES DE MOURA, CRM 6098, sendo sepultada no Cemitério São Jose, na rua 12 de Outubro, SN, de São Bernardo – MA, conforme guia de sepultamento.
Dada como causa da morte o seguinte diagnóstico: choque não específico, septicemia devido à consequência de pneumonia.
Ocorre que a parte requerente deixou transcorrer o prazo legal para requerimento do registro de óbito de sua falecida genitora, situação que perdura até os dias de hoje.
Acostou à inicial documento de ID. 62801944.
Fora realizada audiência de justificação, com oitiva da parte requerente e inquirição de testemunha (ID. 78052651).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente a pretensão deduzida (ID. 81898773).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o professor Walter Ceneviva, com a perspicácia que lhe é peculiar, ensina: "em qualquer hipótese, o óbito é assentado na mesma localidade em que ocorreu, ainda que o sepultamento seja feito em outra".
Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que, necessariamente, deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que a parte requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
DISPOSITIVO De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do CPC, para determinar que seja realizado o registro de óbito de MARIA JOSÉ LOPES LIMA, qualificada na inicial.
Ao Cartório de Registro Cível competente para que proceda à expedição do registro, devendo nele constar que a Srª.
MARIA JOSÉ LOPES LIMA faleceu em 09.02.2022.
Dispensadas as custas cartorárias na forma da lei.
Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado e ofício a ser destinado a qualquer cartório de registro civil.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
01/03/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:04
Julgado procedente o pedido
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18/01/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 00:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/12/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2022 14:19
Decorrido prazo de EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:19
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:19
Decorrido prazo de EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:19
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 05/09/2022 23:59.
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13/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:11
Audiência Justificação de registro realizada para 10/10/2022 08:45 Vara Única de São Bernardo.
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10/10/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 18:30
Juntada de petição
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29/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) PROCESSO Nº 0800230-15.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): REGINA LUCIA LOPES LIMA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822, EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A DEMANDADO(S): MARIA JOSE LOPES LIMA DESPACHO
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Designo para o dia 10.10.2022, às 08h:45min, para a realização de audiência de justificação através do sistema de Videoconferência.
Intime-se a parte autora, que deverá comparecer ao ato acompanhada das testemunhas que tiver, até o número de três, a fim de justificar previamente os fatos alegados na inicial.
Esclareço que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Intime-se o Ministério Público.
Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
25/08/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 16:35
Audiência Justificação de registro designada para 10/10/2022 08:45 Vara Única de São Bernardo.
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10/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:05
Juntada de petição (3º interessado)
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04/06/2022 03:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:05
Conclusos para despacho
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16/03/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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