TJMA - 0800232-54.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2022 15:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 03:48
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800232-54.2021.8.10.9001 IMPETRANTE :BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO :NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A IMPETRADO :ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TIMON RELATORA : JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO DECISÃO Vistos, Versam os autos do Mandado de Segurança impetrado por BANCO DO BRASIL S/A contra ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TIMON, pleiteando, em suma, a revogação de decisão liminar proferida nos autos da Ação nº 0800873-11.2021.8.10.0152, que deferiu o pedido de tutela de urgência para que o banco requerido, ora impetrante, se abstenha de realizar novos descontos na conta-corrente do requerente referente a “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto, a ser revertida à parte autora, ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No referido processo, a autora declarou que o banco réu, ora impetrante, está debitando indevidamente da conta-corrente, a cobrança de uma tarifa no valor mensal de R$ 12,00 (doze reais), denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, sem a sua anuência e que não teria sido contratada.
Aponta o impetrante a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em virtude da ausência de verossimilhança das alegações autorais e irreversibilidade da medida.
Afirma que não há como se atribuir qualquer ilegalidade ao procedimento adotado pelo Banco, que agiu no exercício regular de direito.
Sustenta que o patamar da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação é evidentemente exorbitante, o que poderá ocasionar demasiado enriquecimento ilícito em desfavor da instituição financeira.
Requer liminarmente a suspensão da decisão, ou, eventualmente, em caso de manutenção da liminar, sejam revistos os parâmetros da multa fixada em caso de descumprimento.
No mérito, pugna pela cassação da decisão antecipatória de tutela ou a redução da multa arbitrada. É o que cabia relatar. DECIDO. Quanto aos pedidos, não vislumbro presentes a existência do direito líquido e certo almejado pelo impetrante.
O sistema processual dos Juizados Especiais é norteado por alguns princípios gerais, enumerados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, quais sejam, da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade.
Assim, por ausência de expressa previsão legal, as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz singular, nos processos sob o rito do microssistema dos Juizados Especiais, são em regra, irrecorríveis.
Não obstante, quando do amadurecimento no trato da matéria e da verificação prática de que em determinadas hipóteses, a impossibilidade de impugnação poderia gerar dano irreparável ou de difícil reparação, a doutrina e a jurisprudência (RE-576.847), entenderam admissível a impetração de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, encaminhado diretamente à Turma Recursal, desde que preenchidas as exigências formais estabelecidas na Lei nº 12.016/2009.
Desta forma, a decisão proferida pelo juiz singular só deve ser reformada pelas instâncias superiores em situações excepcionais, quando se mostre teratológica, evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante, o que não ocorre na decisão ora atacada, a qual está devidamente fundamentada, razão pela qual não há motivo para o seu afastamento.
A imposição de multa cominatória, prevista no art. 537, do CPC, tem como finalidade assegurar a efetividade da tutela específica e proteger a autoridade da ordem judicial por meio de coação da parte, estimulando-a a cumprir a decisão judicial, sob pena de pagar o montante da multa.
Colaciono aos autos, o seguinte trecho da decisão impetrada: “O que se exige para a antecipação de tutela é a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, baseado em juízo perfunctório, provisório, com o que traz a inicial.
No caso presente, o autor juntou aos autos documentos pessoais e extrato da conta, evidenciando os descontos da tarifa em questão.
A concessão da tutela, neste caso, é mais que razoável, posto que impede a continuidade dos descontos sem comprometer a reversibilidade acaso seja julgado improcedente o pedido. (...) No caso dos autos há a propositura da ação contestando os termos do negócio jurídico com a empresa reclamada, denotando ser verossímil diante da atividade exercida por aquela.
Nesse passo, o ônus da prova incumbe ao credor, ou seja, deverá o réu demonstrar a licitude e regularidade dos descontos e do negócio jurídico em questão. É o típico caso de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência do consumidor em produzir a chamada prova negativa.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para que a reclamada se abstenha de realizar novos descontos na conta corrente do requerente referente a “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 para cada desconto, a ser revertida à parte autora, ao limite de cinco mil reais.” Assim, até que a questão seja dirimida no juízo de origem, à medida que as partes ofertarem os elementos hábeis a formar seu convencimento, a tutela se mostra pertinente e cabível, de forma a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, ressaltando-se ainda a possibilidade de reversibilidade da medida, no sentido do banco restabelecer a cobrança, razão pela qual não há motivo para o seu afastamento.
Ademais, a ordem emanada pelo juízo nada contém de extraordinário para ser cumprida, para ser cumprida, a considerar-se que atualmente as instituições financeiras contam com um sistema informatizado de controle de informações.
Quanto a multa, é cediço que as sanções cominatórias constituem imposições de caráter pecuniário, destinadas a atuar sobre a vontade da parte que resiste a cumprir um dever imposto por uma decisão judicial, cujo valor é fixado com base na capacidade econômica do obrigado, observado ainda a natureza da obrigação.
Sendo assim, concluo que no presente caso, o valor da multa diária fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), se mostra proporcional à peculiaridade do caso concreto, tendo sido arbitrada em valor compatível com a obrigação e com a capacidade econômica do devedor, de forma que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Outrossim, a multa está limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não podendo assim alcançar patamar excessivo.
Portanto, do cotejo das argumentações do impetrante não se observa qualquer arbitrariedade na decisão ora atacada, proferida nos autos da ação nº 0800873-11.2021.8.10.0152, de modo que não restou configurado o alegado direito líquido e certo do impetrante.
Na dicção do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é requisito legal para a impetração do Mandado de Segurança, entre outros, a presença de direito líquido e certo, e ainda segundo o art. 10, do mesmo Diploma Legal, a inicial deverá ser liminarmente indeferida, quando lhe faltar algum dos requisitos legais, verbis: Art. 1o.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Dispõe ainda o artigo 69, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução 51/2013), que em hipóteses como a presente, poderá o relator decidi-lo monocraticamente: Art. 69.
Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que: I - indeferirá liminarmente a inicial, quando não for caso de mandado de segurança ou, faltar algum dos requisitos estabelecidos em lei ou for excedido o prazo para sua impetração; (...) Isto posto, indefiro a inicial do Mandado de Segurança, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 69, inciso I, do Regimento Interno (Resolução 51/2013), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e praxe.
Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Intimem-se. Caxias-MA, 09 de agosto de 2022. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
16/08/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 09:41
Indeferida a petição inicial
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20/09/2021 11:13
Conclusos para decisão
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20/09/2021 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2021 17:43
Declarada incompetência
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21/07/2021 11:16
Conclusos para despacho
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21/07/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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