TJMA - 0800692-23.2019.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800692-23.2019.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DALILLA CARES DOS SANTOS - MA20207, JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS em face do BANCO PANAMERICANO S/A.
Após o julgamento pela Turma Recursal que deu parcial provimento ao pleito, as partes juntaram petição propondo acordo extrajudicial e pleiteando a homologação judicial (ID 65578405), com comprovante de pagamento em ID 65578409.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, pois não há vedação de transação após sentença de mérito.
Importante registrar que no documento de procuração juntado com a petição inicial consta outorga de poderes da parte requerente (outorgante) a seu procurador (outorgado) de receber valores e dar quitação, inexistindo vedação (legal ou por cautela) para homologação do referido acordo, independente do meio de pagamento por depósito na conta bancária do(a) advogado(a).
Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição de ID 65578405, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Vez que devidamente cumprida a transação, conforme comprovante de ID 65578409, determino o arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 19 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
27/04/2022 12:40
Baixa Definitiva
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27/04/2022 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2022 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/04/2022 07:41
Juntada de petição
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29/03/2022 01:59
Decorrido prazo de DALILLA CARES DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:59
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 14:38
Juntada de petição
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14/03/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2022 00:29
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 10:39
Conhecido o recurso de MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*03-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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24/02/2022 08:21
Juntada de petição
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23/02/2022 09:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2022 03:58
Decorrido prazo de DALILLA CARES DOS SANTOS em 16/02/2022 06:00.
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17/02/2022 03:58
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 16/02/2022 06:00.
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17/02/2022 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2022 06:00.
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16/02/2022 12:20
Juntada de petição
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16/02/2022 12:18
Juntada de petição
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11/02/2022 04:55
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 11:29
Juntada de petição
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09/02/2022 09:32
Juntada de petição
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09/02/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:53
Recebidos os autos
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17/08/2021 13:53
Conclusos para despacho
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17/08/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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