TJMA - 0800125-04.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 20:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:49
Juntada de petição
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02/09/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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02/09/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N.0800125-04.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DEMANDANTE: ROSA MARIA MENDES SILVA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ato Ordinatório Atento ao Provimento nº 22/2018 CGJ-MA, que trata sobre os Atos Ordinatórios, procedo à intimação das partes, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Mirinzal/MA,Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 SURAMA SILVA SALVINO RIBEIRO Técnico(a) Judiciário(a) - mat. 99507 -
30/08/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:12
Juntada de despacho
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02/12/2022 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/12/2022 07:41
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:08
Juntada de contrarrazões
-
30/10/2022 23:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/10/2022 06:00.
-
30/10/2022 23:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/10/2022 06:00.
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30/10/2022 16:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:44
Juntada de petição
-
24/10/2022 11:25
Juntada de recurso inominado
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14/10/2022 16:28
Juntada de petição
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14/10/2022 09:47
Juntada de petição
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13/10/2022 02:02
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 04:07
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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10/10/2022 04:07
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800125-04.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ROSA MARIA MENDES SILVA REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO À vista da alegação de descumprimento da liminar (Id. 77782588), INTIME-SE a requerida para que, no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, comprove o cumprimento da decisão liminar, sob pena de majoração da multa já arbitrada em sede de tutela de urgência (vide Id. 61019048). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
07/10/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 11:49
Juntada de diligência
-
07/10/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800125-04.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ROSA MARIA MENDES SILVA REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Rosa Maria Mendes Silva em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) no dia 08 de outubro de 2021, recebeu a visita de funcionário da empresa requerida, que alegou a necessidade de fiscalizar o aparelho de medição de consumo; b) na oportunidade, recebeu a informação de que o medidor não estaria registrando o consumo corretamento e, por tal razão, o aparelho seria substituído; c) o seu cônjuge foi obrigado a subscrever TOI; d) em janeiro de 2022 foi informada de que o termo de ocorrência de inspeção gerou débito a ser pago até o dia 1º de março de 2022, decorrente de consumo que não teria sido contabilizado. Ab initio, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, porquanto a presente ação tramita sob o rito dos Juizados Especiais, de sorte que não há necessidade de recolhimento de custas como requer a demandada (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Não há outras questões preliminares, nem processuais, avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, a suposta existência de obrigação de fazer e dano moral indenizável decorrente de falha na prestação de serviços, segundo a narrativa constante da inicial. Inicialmente, cumpre ressaltar a existência de relação consumerista entre as partes da presente demanda e, portanto, de possível aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prescreve ao juiz a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência. Destarte, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a demandada e INVERTO, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova. No caso sob análise, a parte autora demonstrou documentalmente o fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), consistente na cobrança de fatura de consumo não registrado (Id. 60976194 – pág. 3). Desta feita, caberia a parte requerida provar a regularidade das cobranças, ônus processual que lhe competia (art. 373, II, do CPC), mas a demandada não se desincumbiu do referido ônus processual. Isso porque a requerida não instruiu a peça defensiva como nenhuma prova documental de que a inclinação no medidor foi provocada pela autora, não sendo dever da consumidora realizar a manutenção do equipamento de medição, tampouco a troca do medidor analógico por medidor digital. In casu, a partir das alegações da própria reclamada, percebe-se que toda a problemática não existiria se a concessionária de energia elétrica não efetuasse a troca do aparelho tão tardiamente, porquanto é cediço que em milhares de residências o medidor digital já foi instalado há anos, em substituição ao medidor analógico que é sabidamente obsoleto e que depende até de grau de inclinação para medição correta de consumo. É consabido que a distribuidora/concessionária de energia poderá cobrar o consumo de cliente relativo a determinado período em que o referido consumo não tenha sido efetivamente registrado, todavia, no caso sob análise, importa frisar que a demandada NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA de que tenha sido praticado qualquer procedimento irregular pela autora, circunstância fática que tornaria legítima, em tese, a cobrança discutida pela requerente. Sobre a questão ora debatida, vejamos precedente da Corte de Justiça baiana transcrito in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO.
MEDIDOR INCLINADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA.
DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA ILEGAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Cabe à concessionária de energia elétrica comprovar que a alegada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica (medidor inclinado) derivou de conduta do consumidor, de modo a responsabilizá-lo pelo ilícito. Ônus da prova não atendido.
Ilegalidade da cobrança.
Dano moral caracterizado.
Indenização devida, em valor que não importe enriquecimento ilícito do requerente nem estimule condutas similares por parte da Requerida.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJBA – APL: 00297740520098050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020)(grifo nosso) Desta feita, entendo que a cobrança discutida nestes autos é indevida e, por consequência, deve ser afastada a exigibilidade do valor faturado pela requerida, saber: R$ 421,98 (quatrocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), com vencimento em 1º de março de 2022 e correspondente à conta contrato n. 42561940. Considerando as provas constituídas ao longo da instrução processual, restou evidenciado que o ato lesivo praticado pela requerida o impõe o dever de reparar o dano, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada pela requerida e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pela lesada, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor da ofendida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado a prejudicada. Nesta toada, observando o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional ao dano. À vista do exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A: a) CANCELE o débito concernente à fatura de consumo não registrado da conta contrato nº. 42561940, que consigna o valor de R$ 421,98 (quatrocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos)(Id. 60976194 – pág. 3), confirmando os efeitos da liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente; b) PAGUE a parte autora, ROSA MARIA MENDES SILVA, indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros simples de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
06/10/2022 10:37
Juntada de petição
-
06/10/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2022 18:24
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 15:30, Vara Única de Mirinzal.
-
13/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:49
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 15:39
Juntada de petição
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Em cumprimento ao Despacho, procedo à intimação das partes acerca da designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 13/09/2022 15:30, que realizar-se-á presencialmente ou por videoconferência (Provimento 32021 - CGJ/TJMA) mediante acesso à sala virtual através do link, a saber: https: //vc.tjma.jus.br/vara1mir. Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte ou testemunha, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234.
O referido é verdade e dou fé. Mirinzal, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022.
SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Auxiliar Judiciário - mat. 161406 -
19/08/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 16:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 15:30 Vara Única de Mirinzal.
-
05/04/2022 18:24
Outras Decisões
-
16/03/2022 11:39
Conclusos para decisão
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10/03/2022 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2022 17:30, Vara Única de Mirinzal.
-
10/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:53
Juntada de petição
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05/03/2022 15:28
Juntada de contestação
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16/02/2022 18:27
Juntada de petição
-
15/02/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 20:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2022 17:30 Vara Única de Mirinzal.
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15/02/2022 16:20
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 10:53
Conclusos para decisão
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15/02/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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