TJMA - 0800125-04.2022.8.10.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N.0800125-04.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DEMANDANTE: ROSA MARIA MENDES SILVA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ato Ordinatório Atento ao Provimento nº 22/2018 CGJ-MA, que trata sobre os Atos Ordinatórios, procedo à intimação das partes, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Mirinzal/MA,Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 SURAMA SILVA SALVINO RIBEIRO Técnico(a) Judiciário(a) - mat. 99507 -
14/08/2023 13:12
Baixa Definitiva
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14/08/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/08/2023 17:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 14/07/2023.
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 05 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800125-04.2022.8.10.0100 ORIGEM: JUIZADO DE MIRINZAL RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 RECORRIDO (A): ROSA MARIA MENDES SILVA ADVOGADO (A): LIDIANNE NAZARÉ P.
CAMPOS CARDOSO OAB/PA 12.179 – OAB/MA 9.100A RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 961 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MEDIDOR INCLINADO.
LEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que é proprietária da conta contrato n. º 42561840 e que após inspeção realizada pela concessionária de energia elétrica foi multada em R$ 421,98 (quatrocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), atitude que, segundo a autora é eivada de negligência, razão pela qual pugnou pelo deferimento da tutela provisória de urgência, nulidade da cobrança e condenação em danos morais. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) determinar o cancelamento do débito concernente à fatura de consumo não registrado da conta contrato nº. 42561940, confirmando os efeitos da liminar; b) condenar a requerida a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 3.Recurso inominado.
Em síntese, no arrazoado a recorrente defendeu a legalidade do procedimento, afirmando que condiz com o regulamento da ANEEL.
Também impugna os danos morais arbitrados, pedindo que sejam retirados ou reduzidos.
Ao fim requer o conhecimento e provimento do recurso. 5.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se o procedimento adotado pela concessionária que culminou na aplicação de multa em R$ 421,98 (quatrocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos) condiz com o regulamento da Agência Reguladora.
Com razão a recorrente. 6.
Compulsando os autos, verifico que a empresa requerida anexou em sua contestação, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, Termo de Notificação e Informações Complementares, Carta de Notificação, histórico do consumo e fotografias do medidor avariado, demonstrando que o equipamento se encontrava inclinado (ID 22149195, pág. 06/07). À vista disso, é prescindível a realização de perícia no presente caso, visto que a irregularidade em litígio, qual seja, inclinação do medidor, é constatada a “PRIMO ICTU OCULI”, e, ocorrendo tal irregularidade, induvidoso que a medição ocorrera a menor. 7.
Ainda que não se possa atribuir a irregularidade no medidor à requerente, o fato é que dela se beneficiou, na medida em que lhe resultou conta menor de energia elétrica.
E nesse sentido, a concessionária tem o direito ao respectivo ressarcimento, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do débito apurado, merecendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, já que os rigores procedimentais do art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL foram devidamente seguidos, sobretudo o contraditório e a ampla defesa quando do envio da carta de notificação (ID 22149195, pág. 12), que notificou a consumidora e concedeu prazo para apresentação de defesa. 8.
Portanto, consta nos autos conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência de uso indevido de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, qual ocasionou registro aquém de consumo de energia.
Reconhecida a licitude do procedimento, inexiste dano moral indenizável. 9.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença impugnada e julgar a demanda totalmente improcedente. 10.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do recurso, por ser tempestivo e DAR provimento para reformar a sentença impugnada e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Além da Relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
12/07/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 09:49
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido
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26/06/2023 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
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17/05/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 07:43
Recebidos os autos
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02/12/2022 07:43
Conclusos para decisão
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02/12/2022 07:43
Distribuído por sorteio
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800125-04.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ROSA MARIA MENDES SILVA REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Rosa Maria Mendes Silva em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) no dia 08 de outubro de 2021, recebeu a visita de funcionário da empresa requerida, que alegou a necessidade de fiscalizar o aparelho de medição de consumo; b) na oportunidade, recebeu a informação de que o medidor não estaria registrando o consumo corretamento e, por tal razão, o aparelho seria substituído; c) o seu cônjuge foi obrigado a subscrever TOI; d) em janeiro de 2022 foi informada de que o termo de ocorrência de inspeção gerou débito a ser pago até o dia 1º de março de 2022, decorrente de consumo que não teria sido contabilizado. Ab initio, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, porquanto a presente ação tramita sob o rito dos Juizados Especiais, de sorte que não há necessidade de recolhimento de custas como requer a demandada (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Não há outras questões preliminares, nem processuais, avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, a suposta existência de obrigação de fazer e dano moral indenizável decorrente de falha na prestação de serviços, segundo a narrativa constante da inicial. Inicialmente, cumpre ressaltar a existência de relação consumerista entre as partes da presente demanda e, portanto, de possível aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prescreve ao juiz a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência. Destarte, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a demandada e INVERTO, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova. No caso sob análise, a parte autora demonstrou documentalmente o fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), consistente na cobrança de fatura de consumo não registrado (Id. 60976194 – pág. 3). Desta feita, caberia a parte requerida provar a regularidade das cobranças, ônus processual que lhe competia (art. 373, II, do CPC), mas a demandada não se desincumbiu do referido ônus processual. Isso porque a requerida não instruiu a peça defensiva como nenhuma prova documental de que a inclinação no medidor foi provocada pela autora, não sendo dever da consumidora realizar a manutenção do equipamento de medição, tampouco a troca do medidor analógico por medidor digital. In casu, a partir das alegações da própria reclamada, percebe-se que toda a problemática não existiria se a concessionária de energia elétrica não efetuasse a troca do aparelho tão tardiamente, porquanto é cediço que em milhares de residências o medidor digital já foi instalado há anos, em substituição ao medidor analógico que é sabidamente obsoleto e que depende até de grau de inclinação para medição correta de consumo. É consabido que a distribuidora/concessionária de energia poderá cobrar o consumo de cliente relativo a determinado período em que o referido consumo não tenha sido efetivamente registrado, todavia, no caso sob análise, importa frisar que a demandada NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA de que tenha sido praticado qualquer procedimento irregular pela autora, circunstância fática que tornaria legítima, em tese, a cobrança discutida pela requerente. Sobre a questão ora debatida, vejamos precedente da Corte de Justiça baiana transcrito in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO.
MEDIDOR INCLINADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA.
DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA ILEGAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Cabe à concessionária de energia elétrica comprovar que a alegada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica (medidor inclinado) derivou de conduta do consumidor, de modo a responsabilizá-lo pelo ilícito. Ônus da prova não atendido.
Ilegalidade da cobrança.
Dano moral caracterizado.
Indenização devida, em valor que não importe enriquecimento ilícito do requerente nem estimule condutas similares por parte da Requerida.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJBA – APL: 00297740520098050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020)(grifo nosso) Desta feita, entendo que a cobrança discutida nestes autos é indevida e, por consequência, deve ser afastada a exigibilidade do valor faturado pela requerida, saber: R$ 421,98 (quatrocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), com vencimento em 1º de março de 2022 e correspondente à conta contrato n. 42561940. Considerando as provas constituídas ao longo da instrução processual, restou evidenciado que o ato lesivo praticado pela requerida o impõe o dever de reparar o dano, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada pela requerida e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pela lesada, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor da ofendida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado a prejudicada. Nesta toada, observando o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional ao dano. À vista do exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A: a) CANCELE o débito concernente à fatura de consumo não registrado da conta contrato nº. 42561940, que consigna o valor de R$ 421,98 (quatrocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos)(Id. 60976194 – pág. 3), confirmando os efeitos da liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente; b) PAGUE a parte autora, ROSA MARIA MENDES SILVA, indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros simples de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Em cumprimento ao Despacho, procedo à intimação das partes acerca da designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 13/09/2022 15:30, que realizar-se-á presencialmente ou por videoconferência (Provimento 32021 - CGJ/TJMA) mediante acesso à sala virtual através do link, a saber: https: //vc.tjma.jus.br/vara1mir. Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte ou testemunha, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234.
O referido é verdade e dou fé. Mirinzal, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022.
SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Auxiliar Judiciário - mat. 161406
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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