TJMA - 0808362-18.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/03/2021 08:08
Realizado cálculo de custas
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30/03/2021 05:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2021 05:28
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2021 17:15
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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20/03/2021 02:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:56
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808362-18.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: LUIZA MACEDO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais proposta por LUIZA MACEDO DE SOUSA em face de Banco Itaú Consignados S/A , por meio da qual a parte autora informa que o Réu efetuou um empréstimo em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 672,57 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), conforme contrato nº 550605478, entretanto, acredita que o consignado ocorreu de modo fraudulento, pois nunca contratou com o Demandado. Nesse contexto, pugnou seja declarada a nulidade do contrato em discussão, e, em consequência, seja o Réu condenado a restituir em dobro o valor que foi descontado indevidamente do seu benefício previdenciário. Também, pediu seja o Demandado condenado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por derradeiro, pugnou pela assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Devidamente citado o Requerido apresentou contestação e documentos (id 23263189).
Em sede de preliminar levante ausência de prévio requerimento administrativo, e prejudicial de mérito (prescrição).
No mérito, alegou regularidade na contratação, eis que o contrato é regular, depositado em sua conta corrente, e pugna pela improcedência do pedido. Juntou cópia do contrato (id 23263190 - Pág. 1 a 4) e TED (id 23263192 - Pág. 1). Ata de audiência de conciliação sem êxito (id 26934940 - Pág. 1). A Demandante não apresentou réplica (certidão id 31138251 - Pág. 1). Por meio do despacho inserido no id 33497000 - Pág. 1, foi determinado às partes que especificassem as provas a serem produzidas em eventual dilação probatória, entretanto, a autora manteve-se silente e o demandado pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por não ter interesse na produção de mais provas (id 34638131 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir. Julgamento antecipado, conforme permissivo legal (art. 355, I, NCPC). pois o conjunto probatório já exibido nestes autos permite seja analisado o mérito da causa.
Além disso, já houve julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 008932-65.2016.8.10.0000 – TJMA, no qual foi determinada a suspensão das ações envolvendo empréstimos consignados, encontrando-se pendente apenas a discussão relativa ao ônus da perícia grafotécnica (RECOM-CGJ – 82019). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar não se sustenta, eis que o interesse de agir está materializado pelos fatos narrados na inicial, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para que se caracterize a pretensão resistida. Rejeito, pois, a preliminar em questão. DA PRESCRIÇÃO Sobre a prejudicial de mérito prescrição, insta esclarecer, primeiramente, que a pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível.
No entanto, seus efeitos pecuniários se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC.
Assim, como o caso presente trata de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, no caso, é a data do encerramento do contrato. Além do mais, não há se falar em prescrição do fundo de direito se a prestação é de trato sucessivo.
Logo, por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês. Nesse sentido: STJ-1078238) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (Agravo em Recurso Especial nº 1.358.910/MS (2018/0232305-2), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 14.09.2018).´ TJMA-0096532) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL QUE SÓ SE COMPUTA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O magistrado de base não agiu corretamente ao reconhecer prescrita a ação em questão, posto que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos - em virtude da aplicação do Código Consumerista - começa a fluir do vencimento da última parcela do empréstimo, qual seja, fevereiro de 2015, tendo como lapso final a data de fevereiro de 2020, para interposição da ação reparatória. 4.
Reforma da sentença que se impõe, para afastar o reconhecimento da alegada prescrição. 5.
Recurso conhecido e provido. (Processo nº 042720/2016 (194905/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 16.12.2016).
DO MÉRITO Rejeito a prejudicial de mérito. DO MÉRITO Notadamente vejo que a parte Autora pretende seja declarado nulo o contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas vem sendo descontadas em seu benefício previdenciário, pois, segundo ela o consignado ocorreu à sua revelia.
Também pleiteia indenização por danos materiais, correspondente à devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização por danos morais decorrentes do episódio. De logo, anuncio que o pleito autoral não merece guarida, pois existem elementos nestes autos que demonstram a existência do contrato tácito de empréstimo pessoal, uma vez que a parte autora sacou os valores disponibilizados pelo Réu, vejamos: No direito pátrio ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, NCPC).
Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC).
No caso dos autos, foi alegada a ausência de contratação do empréstimo em discussão, entretanto, o Réu conseguiu demonstrar que transferiu para conta bancária da Autora, o valor de R$ 672,57 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), conforme id 23263192 - Pág. 1. Destarte, consta nos autos, que ciente do depósito informado nos autos, a parte autora, não impugnou a ocorrência de tal depósito em sua conta corrente, quando tal mister lhe incumbe, e inclusive lhe é perfeitamente possível provar o contrário. Ressalte-se: o Requerente, ao perceber o crédito na sua conta bancária, que afirma não ter solicitado, deveria questioná-lo ou, até mesmo, devolvê-lo, entretanto, preferiu utilizá-lo, portanto, caracterizada está a aceitação tácita do consignado. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR - ANUÊNCIA TÁCITA - Alegação autoral de desconhecimento acerca de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
O autor, ao utilizar a importância disponibilizada em sua conta corrente, incorreu na aceitação tácita do negócio jurídico.
Comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva.
Ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira.
Improcedência do pedido que se impõe.
Provimento ao recurso. (TJRJ - APL: 00243245520108190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CÍVEL, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/09/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2017). Portanto, devo reconhecer que a Casa Bancário demonstrou que houve a contratação do empréstimo consignado, conforme tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, porque juntou ao processo o recebido de transferência capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. De acordo com a primeira tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei). Assim, diante destas constatações, indeferir o pedido contido na petição inicial é medida que se impõe, porquanto, entender de modo diverso seria o mesmo que chancelar o enriquecimento sem causa justa, prática vedada no atual estágio do direito pátrio. Em razão da contratação tácita do consignado, inexiste falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, portanto, devo indeferir os pedidos de repetição do indébito e de danos extrapatrimoniais. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito desta ação para, rejeitar os pedidos nela formulados. Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze pro cento) sobre o valor atualizada da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz – MA, 19 de fevereiro de 2021 Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de direito substituto Respondendo ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/02/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 12:19
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2020 13:36
Conclusos para julgamento
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20/09/2020 13:36
Juntada de termo
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19/09/2020 21:46
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 11/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 15:47
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 10/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 11:17
Juntada de petição
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10/08/2020 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 10:07
Conclusos para decisão
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20/05/2020 10:06
Juntada de Certidão
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20/05/2020 00:55
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 19/05/2020 23:59:59.
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03/03/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 10:23
Juntada de Ato ordinatório
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17/02/2020 18:16
Juntada de petição
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14/02/2020 01:11
Decorrido prazo de ELOINA DE QUEIROZ GONCALVES em 13/02/2020 23:59:59.
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13/01/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 13:54
Juntada de Ato ordinatório
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09/01/2020 10:02
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/09/2019 11:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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13/09/2019 13:30
Juntada de Certidão
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12/09/2019 09:54
Juntada de petição
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09/09/2019 08:22
Juntada de contestação
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06/08/2019 17:09
Juntada de Certidão
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02/08/2019 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2019 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2019 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 15:14
Juntada de Ato ordinatório
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29/07/2019 15:13
Audiência conciliação designada para 12/09/2019 11:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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23/07/2019 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 17:00
Conclusos para despacho
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09/06/2019 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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