TJMA - 0049733-59.2012.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 10:39
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 04:10
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 05:03
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0049733-59.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 EXECUTADO: M A DE ABREU - ME, MARILURDES ABREU DE ABREU S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela IRESOLVE CIA.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIERA S/A, na qualidade de sucessora processual do Banco Itau Unibanco S/A, sob a alegação de que houve omissão na sentença de extinção prolatada por este juízo.
Alega que o pedido de sucessão processual formulado pela embargante, que adquiriu os créditos do Banco Itau Consignados S/A, não fora apreciado por este juízo, de modo que esta deixou de ser intimada para os atos do processo, levando o feito à extinção.
Requereu, assim, a retratação deste juízo, com a declaração de nulidade da sentença e continuidade do processo executivo. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração têm por objetivo a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo.
No caso, compulsando os presentes autos, observa-se que não assiste razão ao embargante, tendo em vista que os Embargos devem enquadrar-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
E, no presente caso, observa-se que a sentença em foco, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição.
A sentença que extingue o processo por abandono de causa de forma equivocada pode até ser objeto de retratação, mas isso em sede de apelação, conforme dispõe o art. 485, §7º, do CPC, não em análise de Embargos de Declaração.
Face ao exposto, conheço os presentes embargos, e, no mérito, julgo-os improcedentes, por não se encontrarem presentes, na decisão ora atacada, a omissão alegada pelo embargante, ressaltando-se que a retratação requerida pelo embargante somente pode ter lugar em sede de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 6 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
19/10/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2021 09:11
Conclusos para despacho
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12/04/2021 09:11
Juntada de Certidão
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09/04/2021 09:33
Juntada de Certidão
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24/02/2021 20:17
Juntada de petição
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06/02/2021 18:27
Decorrido prazo de M A DE ABREU - ME em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:27
Decorrido prazo de M A DE ABREU - ME em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:17
Decorrido prazo de MARILURDES ABREU DE ABREU em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:17
Decorrido prazo de MARILURDES ABREU DE ABREU em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0049733-59.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 EXECUTADO: M A DE ABREU - ME, MARILURDES ABREU DE ABREU ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 12 de novembro de 2020 MAURA DE JESUS SERRA REIS Técnico Judiciário Sigiloso 100081 -
15/01/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 05:06
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 25/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:55
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 16:13
Juntada de Certidão
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10/11/2020 14:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/11/2020 14:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2012
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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