TJMA - 0814875-20.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 01:27
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:00
Juntada de petição
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17/08/2022 03:27
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814875-20.2022.8.10.0000 – CODÓ PROCESSO DE ORIGEM: 0804226-88.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA Nº 22.239-A) AGRAVADO(A): BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA OU A COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma.” (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.), como entendo ser o caso dos autos. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo da Conceição, em 26.07.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando a reforma da decisão proferida em 23.07.2022 (Id.72059618), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, que nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em 13.07.2022, em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: "...Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para : a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, em caso de analfabeto (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b) Juntar extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos); c) juntar instrumento de mandato atual”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 18876118, aduz em síntese, a parte agravante, que em relação ao prazo de validade, a ausência de procuração atualizada nos autos, não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, quando a juntada, embora mais antiga, não ostente defeitos formais, não havendo nenhum indício de que o mandato tenha sido extinto.
Aduz mais, que “...a contratação de advogado particular pela parte beneficiária, esta não é razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita, pois, para gozar do benefício desta, a parte não está obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública, o que resta comprovado a teor da Lei 1060/50 e da Constituição Federal, que garantem o direito à gratuidade de justiça sem esse requisito de representação processual”.
Aduz ainda, que “...não podemos esquecer que em um Estado Democrático de Direito, o processo, vem a ser um meio de realizar direitos, inclusive fundamentais, e solucionar conflitos de interesse, restaurando a paz social – essencial à manutenção da vida em sociedade, não podemos esquecer do princípio do devido processo legal, ou constitucional, que é entendido como a base sobre a qual todos os demais princípios constitucionais do processo civil se sustentam, sendo assim a garantia do acesso à justiça tem como conteúdo o direito ao processo, o acesso à justiça passa a ser tido como direito humano e fundamental, na medida em que é garantido por documentos internacionais dos quais o Estado brasileiro é signatário, assim como pela Constituição de 1988, razão pela qual esforços devem ser feitos para que seja efetivado, deixando de constituir mero texto normativo”.
Com esses argumentos, requer "...1- Requer a Vossa Excelência, o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a reforma da r.
Decisão e o prosseguimento regular do feito; 2- Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita à Agravante; 3- Seja o presente recurso recebido e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada, na forma da argumentação supra. ”. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do art. 932, III, do CPC. É que, consoante o disposto nos arts. 331 e 1.015 do CPC, entendo, que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial, não é recorrível por meio de agravo de instrumento, por não se encontrar presente a urgência necessária à sua imediata interposição, sendo que, eventual impugnação, deve ser objeto de preliminar de apelação, no caso do magistrado a quo, entendendo não haver sido atendido o comando judicial, extinguir o processo.
Nesse sentido, é o precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) (grifou-se) Veja-se, por oportuno, o excerto do voto condutor proferido pela Relatora, a Eminente Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do Recurso Especial susomencionado, verbis: 15.
No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, o referido pronunciamento judicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma. (…) 18.
Ademais, tampouco é possível, na linha do que restou decidido pela Corte Especial no julgamento dos REsps nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, se falar em urgência apta a justificar a imediata interposição do recurso de agravo de instrumento.
Assim sendo, apenas no caso do magistrado de primeiro grau extinguir o processo sem resolução do mérito, após ultrapassado o prazo estabelecido para a emenda ou complementação da petição inicial, é que surge o interesse recursal para interposição de recurso visando reformar o pronunciamento judicial de primeiro grau, nos termos do art. 331 do CPC.
Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A1 -
15/08/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*29-06 (AGRAVANTE)
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26/07/2022 15:26
Conclusos para decisão
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26/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
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26/07/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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