TJMA - 0800837-76.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 02:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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05/09/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:52
Juntada de termo
-
03/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800837-76.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: GEORGE HENRIQUE SOEIRO BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a Requerida para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
MONIQUE SALES COELHO GOMES Servidor Judiciário -
31/08/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 14:00
Juntada de termo
-
30/08/2023 13:40
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:22
Juntada de petição
-
24/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
24/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800837-76.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: GEORGE HENRIQUE SOEIRO BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
17/07/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 17:41
Juntada de termo
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13/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:52
Juntada de termo
-
26/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 02:20
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE SOEIRO BARROS em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
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16/06/2023 06:06
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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16/06/2023 06:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 17:53
Juntada de petição
-
15/06/2023 15:44
Juntada de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800837-76.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: GEORGE HENRIQUE SOEIRO BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
13/06/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 11:26
Juntada de termo
-
09/06/2023 15:37
Outras Decisões
-
02/06/2023 07:11
Conclusos para decisão
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02/06/2023 07:10
Juntada de termo
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01/06/2023 14:12
Juntada de petição
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31/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800837-76.2022.8.10.0008 PJe Requerente: GEORGE HENRIQUE SOEIRO BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 29 de maio de 2023.
SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
29/05/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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26/05/2023 18:20
Juntada de petição
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26/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800837-76.2022.8.10.0008 PJe Requerente: GEORGE HENRIQUE SOEIRO BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de petição da parte autora/exequente (ID 89007254) que alega o descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, sob argumento de que o requerido procedeu a cobrança do serviço Cesta B.
Expresso durante os meses de novembro/22 a janeiro/23, em que pese determinação judicial para suspensão dos descontos.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida no ID 77802241 determinou que o requerido cancelasse a cobrança das tarifas "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1" e "CESTA BRADESCO EXPRE" na conta-corrente de titularidade do autor.
Referida obrigação deveria ser cumprida no prazo, de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Após requerimento de execução de sentença, foi proferido despacho (ID 79860186) que determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença, sob pena de aplicação da multa.
Intimada sobre o teor do despacho, a parte executada se manifestou (ID 80498566) e alegou o cumprimento integral da obrigação de pagar, nada informando sobre a obrigação de fazer.
Reiterada pela autora a informação do descumprimento da obrigação de fazer aos IDs. 81265562 e 85088948, acostando extratos relativos ao mês 11/2022, 12/2022 e 01/2023.
Na petição do ID. 87497520, a requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer.
Ao ID. 89007254 a autora informa que a partir de fevereiro de 2023 não mais sofreu desconto de tarifas indevidamente, porém, houveram descontos indevidos ds tarifas nos meses de novembro de 2022, dezembro de 2022 e em janeiro de 2023, reforçando o descumprimento da liminar, requerendo que a requerida efetue a devolução dos valores já descontados até o momento, em dobro, e que haja a aplicação de multa pelo descumprimento.
Da leitura dos documentos juntados por ambas as partes, verifica-se que embora a executada tenha informado ao ID.87497520 o cumprimento da obrigação de fazer - sendo a informação confirmada pela autora posteriormente - denota-se que esse foi intempestivo, posto que após o prazo concedido em sentença, a autora ainda sofreu descontos em sua conta bancária nos meses subsequentes, conforme extratos bancários acostados aos autos e não impugnados pelo executado, restando caracterizado assim o descumprimento, ainda que parcial, da sentença.
Nesse contexto, ante comprovação do descumprimento tempestivo da sentença, DEFIRO os pedidos da parte exequente, fixando multa única de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada no decisum.
Ademais, conforme extratos acostados nos ID's. 81265562 e 85088948, denota-se que houveram descontos indevidos nos meses de novembro/22, dezembro/22 e janeiro/23, os quais totalizam o importe de R$ 196,91 (cento e noventa e seis reais e noventa e um centavos), quantia esta que deve ser ressarcida ao exequente, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, totalizando R$ 393,82 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos).
Com isso, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), relativo à multa por descumprimento da obrigação de fazer fixada, bem como da quantia de R$ R$ 393,82 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), correspondente a repetição do indébito dos descontos indevidos (11/22 a 01/23), sob pena de penhora online.
Decorrido o prazo acima estipulado sem manifestação da requerida, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia exequenda, utilizando o CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar, sob pena de levantamentos dos valores.
Não sendo apresentada impugnação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se o que for necessário e, após, intime-se a autora para se manifestar acerca dos valores penhorados, pugnando pelo que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Inobstante, sendo tempestiva a impugnação, intime-se a autora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo-se os autos.
Por fim, caso infrutífera a penhora online, intime-se a autora para indicar bens do requerido passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido in albis o prazo acima, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes.
Intime-se.
Cumpre-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
02/05/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 09:54
Outras Decisões
-
21/04/2023 00:07
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE SOEIRO BARROS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:45
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE SOEIRO BARROS em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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15/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
15/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
30/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:42
Juntada de termo
-
29/03/2023 15:13
Juntada de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800837-76.2022.8.10.0008 PJe Requerente: GEORGE HENRIQUE SOEIRO BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intime-se o autor para manifestar-se acerca do informado no ID. 87497520, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
23/03/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:38
Juntada de termo
-
10/03/2023 12:31
Juntada de petição
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800837-76.2022.8.10.0008 PJe Requerente: GEORGE HENRIQUE SOEIRO BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando as afirmações contidas na petição juntada pela parte autora no ID. 85088948, INTIME-SE a parte demandada para se manifestar sobre tais alegações no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo acima, concluam-se os autos Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
09/03/2023 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:11
Juntada de petição
-
09/01/2023 14:44
Juntada de petição
-
05/12/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:33
Juntada de termo
-
02/12/2022 09:20
Juntada de petição
-
02/12/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800837-76.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: GEORGE HENRIQUE SOEIRO BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
01/12/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 11:57
Juntada de termo
-
30/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 19:08
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2022 07:07
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
25/11/2022 10:33
Juntada de petição
-
25/11/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 10:05
Juntada de termo
-
25/11/2022 09:07
Juntada de petição
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800837-76.2022.8.10.0008 PJe Requerente: GEORGE HENRIQUE SOEIRO BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Trata-se de petição do advogado da parte autora (ID 80505713) onde requer a liberação dos valores depositados em conta judicial (ID 80498566) mediante a realização de transferência para conta bancária de sua titularidade.
O parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil prevê que a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra, indicada pelo exequente.
Considerando ainda o disposto no § 4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020 bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021, e, tendo em vista que a procuração juntada aos autos não outorga poderes para receber alvará através da modalidade pretendida, INTIME-SE o(a) advogado(a) peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar instrumento procuratório com poderes específicos para a finalidade requerida ou indicar número de conta bancária em nome do titular do crédito mencionado, para transferência bancária.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
16/11/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 07:30
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 07:30
Juntada de termo
-
15/11/2022 11:24
Juntada de petição
-
14/11/2022 21:29
Juntada de petição
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09/11/2022 10:22
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800837-76.2022.8.10.0008 PJe Requerente: GEORGE HENRIQUE SOEIRO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de execução (ID 79850733), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as obrigações de fazer estipuladas e pagar o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
08/11/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 07:22
Juntada de termo
-
06/11/2022 22:01
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800837-76.2022.8.10.0008 PJe Requerente: GEORGE HENRIQUE SOEIRO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 24 de outubro de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
25/10/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:32
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
06/10/2022 12:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/10/2022 12:11
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/10/2022 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2022 20:40
Juntada de contestação
-
05/09/2022 03:28
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800837-76.2022.8.10.0008 PJe Requerente: GEORGE HENRIQUE SOEIRO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida perante este Juízo por GEORGE HENRIQUE SOEIRO BARROS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos individualizados nos autos.
Relata a parte requerente que vem sofrendo descontos realizados pela instituição financeira demandada a título de "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1" e "CESTA BRADESCO EXPRE" injustificadamente desde 2013, as quais afirma nunca ter autorizado.
Assevera, ainda, que pede há três (03) anos o cancelamento de tais tarifas, sem sucesso.
Por fim, declara que a situação descrita afeta diretamente seus rendimentos, prejudicando o seu orçamento familiar e dívidas pessoais, além de lhe causar extrema dor emocional, desespero e angústia. Pede assim, como tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos no benefício da parte autora, por se tratar de verba de caráter alimentar, sob pena de multa diária. Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que demonstrem, por ora, a probabilidade do direito, eis que se observa nos extratos juntados que a parte autora faz uso recorrente de serviços não gratuitos ofertados pela instituição financeira, como se depreende da rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL", situação que sugere a regularidade da cobrança das tarifas mencionadas na inicial.
Igualmente não se verifica, em um primeiro momento, o perigo de dano, já que, segundo alega na inicial, a parte autora tem ciência dos descontos há pelo menos 03 (três) anos, situação que desnatura o caráter de urgência da tutela específica pretendida. Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
01/09/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 07:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 07:11
Juntada de termo
-
31/08/2022 16:06
Juntada de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800837-76.2022.8.10.0008 PJe Requerente: GEORGE HENRIQUE SOEIRO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando os documentos juntados, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
26/08/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/08/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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