TJMA - 0803984-68.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ALCIMAR SILVA LIMA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2023.
-
09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 13:56
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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05/07/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:10
Juntada de termo
-
03/07/2023 11:49
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 12:11
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803984-68.2021.8.10.0001 RECORRENTE: Banco Bonsucesso S/A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) RECORRIDA: Alcimar Silva Lima Junior Advogado : Madson Bruno Rodrigues Diniz (OAB/MA 16.806) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 07 de junho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
07/06/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ALCIMAR SILVA LIMA JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:29
Juntada de recurso especial (213)
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16/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de maio de 2023 a 09 de maio de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803984-68.2021.8.10.0001 - PJE.
Embargante : Banco Bonsucesso S/A.
Advogado : Henrique Jose Parada Simão (OAB/SP 221386).
Embargado : Alcimar Silva Lima Junior.
Advogado : Madson Bruno Rodrigues Diniz (OAB/MA 16806).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador.
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 12 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
12/05/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2023 16:45
Decorrido prazo de ALCIMAR SILVA LIMA JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:45
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 07:44
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 06:48
Recebidos os autos
-
17/04/2023 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/04/2023 06:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2023 12:52
Juntada de contrarrazões
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27/03/2023 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 08:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/03/2023 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de fevereiro de 2023 a 07 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803984-68.2021.8.10.0001 - PJe.
Apelante : Alcimar Silva Lima Junior.
Advogados : Madson Bruno Rodrigues Diniz (OAB/MA 16806).
Apelado : Banco Bonsucesso S.A.
Advogado : Henrique Jose Parada Simão (OAB/SP 221386).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
I.
A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Apelo provido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa .
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/03/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 09:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
07/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2023 10:37
Juntada de petição
-
13/02/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 08:37
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/02/2023 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/11/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2022 13:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
04/10/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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