TJMA - 0801331-35.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 08:46
Outras Decisões
-
15/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:33
Juntada de protocolo
-
04/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801331-35.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: SAMIRY VERAS DOS SANTOS DESPACHO: "Intime-se o autor para juntar aos autos recolhimento das custas de desarquivamento, no prazo de 5 dias.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
02/08/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:43
Juntada de protocolo
-
14/03/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801331-35.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: SAMIRY VERAS DOS SANTOS INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de São Luís, INTIME-SE a parte AUTORA para requerer execução da sentença, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 1 de março de 2023 Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC. " -
01/03/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801331-35.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: SAMIRY VERAS DOS SANTOS SENTENÇA: "Alega a requerente que firmou contrato com a requerida em 17/08/2020, para o curso de Barbeira Profissional e que a mesma restou inadimplente.
Ocorre que a parte requerida não realizou o pagamento de quatro parcelas, restando um valor a ser pago de R$ 1.237,16 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), que acrescido de multa, totaliza o montante de R$ 1.261,92 (hum mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos).
Assim, requer o pagamento do valor de R$ 2.102,58 (dois mil, centos e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos.
O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se fora decretada a revelia da parte requerida e além disso, a mesma sequer apresentou contestação nos autos.
Diante dos documentos juntados aos autos, conclui-se de que fato, houve a celebração do contrato com a parte requerida e que a mesma deixou de honrar com os pagamentos.
Quanto ao pedido dos danos materiais, excluo dos cálculos realizados pela autora a cobrança dos honorários, visto que não há aplicabilidade em sede de Juizados.
Excluo também a aplicação dos juros de 3%, isso porque, dispõe o Código Civil que: " Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Além disso, o Código Tributário Nacional assim dispõe: "art. 161 (…). § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês." Portanto, o valor da dívida deve ser acrescido apenas no percentual legal, qual seja, juros de 1%.
Assim, não há óbice para os pedidos da inicial sejam deferidos.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.261,92 (hum mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), correspondente as parcelas não pagas, acrescida de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
24/01/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:54
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2023 11:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/01/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 17:36
Juntada de petição
-
20/12/2022 02:41
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
20/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
12/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801331-35.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: SAMIRY VERAS DOS SANTOS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 24/01/2023 Hora: 11:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 de novembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
25/11/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 11:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:14
Juntada de petição
-
06/10/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 08:38
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2022 08:40 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:27
Juntada de petição
-
26/09/2022 21:36
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
26/09/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801331-35.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: SAMIRY VERAS DOS SANTOS DESPACHO: " Intime-se a exequente a indicar, no prazo de 48 horas um novo endereço do executado sob pena de extinção.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
21/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:58
Juntada de petição
-
19/09/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 12:35
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 08:40 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/09/2022 12:33
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2022 00:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/09/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 00:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:13
Juntada de petição
-
16/09/2022 06:19
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
16/09/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Determino o cancelamento da audiência.
Intime-se a autora para indicar endereço atualizado do réu, em 48h, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
06/09/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 16:14
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2022 16:27
Juntada de petição
-
26/08/2022 02:34
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801331-35.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: SAMIRY VERAS DOS SANTOS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação Instrução e Julgamento Sala: 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 26/09/2022 Hora: 09:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
24/08/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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