TJMA - 0817829-73.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DA ROCHA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 11:26
Juntada de malote digital
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29/09/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2023 RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0817829-73.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA Nº 11.735-A) RECLAMADA: TURMA RECURSAL DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: RAIMUNDO MENDES DA ROCHA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS).
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
RECLAMAÇÃO ACOLHIDA.
DECISÃO REFORMADA SEM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I.
Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela de acidentes pessoais acrescentada na Lei 6.194/74, que prevê indenização de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), para a hipótese admitida nos autos de “debilidade permanente do pé direito”.
II.
Ao contrário do que decidiu o Acórdão Reclamado, o valor da indenização deve observar o parâmetro estabelecido na Lei nº 11.945/2009 aplicando-se a tabela acrescentada a Lei nº 6.194/19974, fato que não ocorreu na espécie.
III.
Reclamação julgada procedente, sem interesse Ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar procedente a Reclamação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora. -
28/09/2023 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2023 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 12:43
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/07/2023 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 09:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/09/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 05:22
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:13
Juntada de malote digital
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24/08/2022 08:01
Juntada de malote digital
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24/08/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0817829-73.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA Nº 11.735-A) RECLAMADA: TURMA RECURSAL DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: RAIMUNDO MENDES DA ROCHA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face de decisão proferida pela Turma Recursal da Comarca São Luís, nos autos do processo n.º 0801218-59.2019.8.10.0018, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença, que fixou o pagamento de indenização em favor de Raimundo Mendes da Rocha.
Em síntese, relata que o Acórdão manteve a condenação da reclamante ao pagamento de indenização do Seguro DPVAT, importe de R$ 7.425,00 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), deixando de aplicar o princípio da proporcionalidade, bem como sem verificar o grau de intensidade da sequela, conforme art. 3o, § 1o, inciso II, da Lei n. 6.194/1974, alterado pela Lei n. 11.945/2009. Argumenta que a decisão colegiada deixou de observar a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) na fixação da indenização, violou a súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão.
Corrobora dizendo que o correto seria a importância de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), posto que tem que se levar em consideração a proporcionalidade da sequela, fato que não foi observado pela Turma Reclamada.
Aduz que a Lei do Seguro DPVAT prevê o pagamento conforme tabela anexa a citada Lei, considerando-se a lesão corporal verificada no caso concreto, que se deu na forma leve, ou seja, a sequela é para indenização da perna esquerda, na forma de debilidade permanente.
Assim, requer a concessão de liminar para que a indenização seja calculada com base na Tabela do CNSP.
No mérito, a procedência da presente reclamação.
Anexou documentos.
Contestação juntada no id. 15284501. É o relatório.
Decido. Conforme dispõe o art. 989, II, do CPC, o relator poderá suspender o processo ou o ato impugnado para evitar dano irreparável, desde que verossímeis as alegações do Reclamante.
O caso em análise trata de indenização a título de seguro DPVAT, tendo o Acórdão reclamado condenado a seguradora no pagamento do valor complementar de R$ 7.425,00 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), pela debilidade permanente do pé direito.
O Reclamante alega violação a Súmula 544 do STJ e a inobservância do valor constante na legislação.
Com efeito, a Medida Provisória n. 51/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, introduziu a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) em anexo à Lei n. 6.194/74 (Lei do Seguro DPVAT).
Vale registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da validade da indenização proporcional ao grau de invalidez, na forma da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Confira-se: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
EMENTA – RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08. 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1303038/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/03/2014 – Recurso Repetitivo, Tema 622).
Além disso, esta Egrégia Corte de Justiça tem seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: EMENTA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. 1.
A reclamação constitui mecanismo apto a assegurar a autoridade das decisões proferidas pelos Tribunais. 2.
Tratando-se de invalidez permanente parcial, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de acordo com a tabela de acidentes pessoais prevista na Lei 11.945/2009, não sendo possível deixar a critério do juiz a escolha do percentual devido. 3.
Reclamação parcialmente procedente.
Unanimidade. (TJ/Ma Rcl 0588902016, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Vélten Pereira, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 07/07/2017).
Portanto, em cognição sumária constata-se a verossimilhança das alegações do Reclamante e o perigo de dano irreparável, em razão de possível execução de julgado em desacordo com precedentes que se pretende preservar.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar pleiteada, para suspender o Acórdão reclamado até o julgamento de mérito desta Reclamação Cível.
Dê-se ciência ao Reclamado do inteiro teor desta decisão, bem como requisite-se informações, a serem prestadas no prazo dez dias (art. 989, I, do CPC).
Contestação nos autos.
Em seguida, vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias (art. 991 do CPC).
Publique-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de agosto de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
23/08/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 08:54
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2022 11:18
Juntada de contestação
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18/10/2021 18:37
Conclusos para decisão
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18/10/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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