TJMA - 0001199-27.2017.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/02/2024 01:42
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:42
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
11/12/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:27
Juntada de apelação
-
24/11/2023 03:02
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ESBULHADORES DESCONHECIDOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:46
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº: 0001199-27.2017.8.10.0028 REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA) REQUERIDO (A): ESBULHADORES DESCONHECIDOS ESBULHADORES DESCONHECIDOS SENTENÇA Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) interposta por em desfavor de ESBULHADORES DESCONHECIDOS.
Decisão Id95457833, determinando a intimação da parte autora para que identificasse os requeridos.
Certidão ID 99084784 em que a parte manteve-se inerte, apesar de devidamente intimada. É o relatório.
Decido.
Não obstante o processo se desenvolva por impulso oficial, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte.
No caso descrito, verifica-se que o andamento do processo restou prejudicado, tendo em vista que não foram declinados os nomes e endereços dos requeridos.
Deste modo, à falta de maiores informações, a solução mais adequada para o caso em apreço é, efetivamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, o que não impede a renovação do pedido em uma nova ação.
Ademais, sabe que, quando se trata de processo eletrônico, a intimação feita pela sistema é considerada pessoal, se a parte estiver devidamente representada nos autos.
Portanto, não há que se falar em intimação por oficial de justiça.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Considera-se válida a intimação do autor no seu endereço informado no processo, relevando-se que a sua mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, na forma da lei, implica em presunção de legalidade da intimação então realizada formalmente.
Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10342150074496002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019)" "EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA.
APELO IMPROVIDO.
I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º).
II - Na espécie, a exigência de intimação pessoal da parte autora foi devidamente observada, eis que, revela-se válida a intimação encaminhada ao apelante, na medida em que não pode ser desconstituída sob o argumento de que ela não mora mais no domicílio indicado na inicial, pois é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a evitar que se obstaculize a comunicação dos atos processuais e o prosseguimento do feito, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.
Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00001887520088100028 MA 0228702019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
VALIDADE. 1 - Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais.
Atendido o requisito do § 1º do artigo 485 do CPC quando realizada a intimação pelo sistema Projudi e a parte está devidamente representada nos autos. 2 Na hipótese, ressai vigoroso que os procuradores do Município encontram-se devidamente cadastrados e aptos a receberem intimação por meio eletrônico, com seus números de OAB ativos no portal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 00945398020188090076, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)" O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tem entendimento de que se a parte não se desincumbe do ônus de apresentar o endereço do requerido, merece guarida a sentença de extinção, senão vejamos: "Sessão Virtual de 05 de outubro de 2021 a de 13 de outubro de 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000111-08.2010.8.10.0057 - PJE Apelante: Guabi Nutrição e Saúde Animal S/A Advogados: André Fontolan Scaramuzza (OAB/SP 220.482) e outros Apelado: Reinaldo Silva Do Nascimento – ME Advogado: Não constituído Proc. de Justiça: Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se a parte apelante não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu nos autos do processo que se arrasta por 11 (onze) anos.
II.
Não restam dúvidas de que o magistrado concedeu prazo suficiente à parte apelante para que regularizasse o endereço do réu, sendo certo que, por último, esta foi regularmente intimada, permanecendo inerte (ID nº 8890349), conforme ciência registrada no Sistema PJe na data de 31.08.2020 (Intimação nº 5196115).
III.
Não se tratando das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não há falar em necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do referido dispositivo.
IV.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 15 de outubro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator" "Sessão virtual de 24/02/2022 a 03/03/2022.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001438-12.2015.8.10.0057 – SANTA LUZIA Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Claudio Kazuyoshi Kawasaki OAB/MA 11413A Apelada: Sandra M de L Souza Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
OMISSÃO DO AUTOR EM INDICAR O ENDEREÇO QUE VIABILIZE A CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I – Compete ao autor promover a citação do réu, sob pena de inviabilizar a estabilização da relação processual e o regular andamento do feito (CPC, arts. 238, parágrafo único, 239 e 240, § 2º).
II – intimado o autor para informar o atual paradeiro do réu, a sua omissão injustificada, por um longo lapso temporal, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo falar-se em error in procedendo, encontrando-se justificada a sentença recorrida; III – apelação não provida." Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL Santa Luzia/MA, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - respondendo pela 2ª Vara de Santa Luzia/MA Portaria CGJ nº 3581/2023 -
06/11/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 17:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:08
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:08
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 27/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 10:26
Revogada a Medida Liminar
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17/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
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16/05/2023 03:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 12:17
Juntada de petição
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20/04/2023 22:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:15
Decorrido prazo de ESBULHADORES DESCONHECIDOS em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ESBULHADORES DESCONHECIDOS em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 03:07
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:07
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
22/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 15:06
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0001199-27.2017.8.10.0028 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) Requerido: ESBULHADORES DESCONHECIDOS DECISÃO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de ESBULHADORES DESCONHECIDOS.
Concedida tutela provisória de urgência (ID 74692192 - pág.164/165).
Determinada a intimação da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito e indicar onde é situado o Povoado Estaca Trinta (ID 84676927).
Intimada, a concessionária autora manifestou pelo interesse no prosseguimento do feito e indicando que o Povoado pertence ao município de Santa Luzia/MA (ID 86805410).
Relato do necessário.
DECIDO.
O caso é de declínio da competência para a comarca de Santa Luzia/MA.
O art. 48, §2º, CPC/2015 dispõe sobre a competência em ações de reintegração de posse, vejamos: Dessa forma, este juízo não é o competente para processar e julgar o feito diante da competência absoluta do local onde Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (...) § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Dessa forma, este juízo não é o competente para processar e julgar o feito, conforme norma acima transcrita.
Assim, declaro a incompetência deste juízo e DECLINO a COMPETÊNCIA para a Comarca de Santa Luzia/MA para processar e julgar o feito.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos para a comarca de Santa Luzia/MA.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
14/03/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 19:13
Declarada incompetência
-
03/03/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:51
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0001199-27.2017.8.10.0028 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) Requerido: ESBULHADORES DESCONHECIDOS DESPACHO Considerando o lapso temporal desde a informação do esbulho, situação que pode já não ser a mesma, foi determinada a intimação da parte autora, para informar se ainda há interesse no feito, sob ônus de extinção (ID 74692192 - página 179), porém até hoje não cumprido.
Os autos foram migrados ao Sistema PJE e a parte autora intimada apenas a esse respeito, e apontado erro na capa do processo.
Verifica-se ainda que não foi indicado em qual quilômetro da BR-222 estaria situado o Povoado Estaca Trinta, que é desconhecido nesta comarca.
Inicialmente, tem-se que o equívoco apontado concerne apenas à capa, enquanto a página seguinte representa o protocolo, com todas as informações corretas da autuação.
Embora se tenha disponibilizado a posse dos autos físicos à parte autora, ela expressamente disse não ter interesse, e não indicou concretamente nenhuma ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, como instada no ato ordinatório.
Sendo assim, resta superada a questão.
Isso posto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para indicar no prazo de 15 (quinze) dias: 1) qual a situação atual do esbulho relatado e se ainda há interesse no prosseguimento do feito; e 2) o quilômetro (km) da BB-222 em que se encontraria o citado Povoado "Estaca Trinta", que é desconhecido na comarca.
Se não for atendida qualquer das duas determinações, fica a parte autora ciente de que a petição inicial será indeferida, e o processo extinto sem resolução do mérito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
07/02/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
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30/08/2022 01:05
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PJe nº 0001199-27.2017.8.10.0028 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
Buriticupu/MA,Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022 .
RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Servidor(a) da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu -
26/08/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 08:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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