TJMA - 0801122-03.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:02
Baixa Definitiva
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02/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/10/2023 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de NOEME BARBOSA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0801122-03.2022.8.10.0127 Apelante : Noeme Barbosa da Silva Advogado : Francisco Fladson Mesquita Oliveira (OAB/MA 16.192) Apelado : Banco Cetelém S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC, E 319, § 2º, RITJMA).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige que a parte se comporte de maneira desleal, circunstância não devidamente comprovada na presente demanda; III.
Apelação conhecida e, monocraticamente, provida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Noeme Barbosa da Silva contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA (id 22713339), que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra Banco Cetelém S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Da petição inicial (id 22713322): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico viciado realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (id 22713341): Em apertada síntese, a apelante impugna a penalidade imposta a título de litigância de má-fé, pedindo a reforma da sentença para a exclusão da multa.
Das contrarrazões (id 22713345): O recorrido pugna pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 26544132): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA.
A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal1.
Da litigância de má-fé O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação da parte no pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser lastreada na prova cabal e irrefutável de que atuou de forma dolosa, com a intenção de obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte adversa, conforme julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. (...) 10.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
Provimento do apelo no presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual. 11.
A revisão do entendimento firmado na origem, quanto a verba imposta às empresas recorrentes, considerando o trabalho realizado e exigido do profissional, é incabível um novo exame do juízo de equidade aplicado na origem, a fim de determinar o acerto ou não da medida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 12.
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a sanção por litigância de má-fé. (STJ, AgInt no REsp 1741282 / SP, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 02.12.2022).
No caso presente, não tem sustentáculo jurídico a decisão de base, eis que, verifica-se dos autos inexistirem indícios da prática de quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Não bastasse tal circunstância, constata-se que o juiz de base proferiu decisão surpresa, deixando de ouvir a parte acerca de eventual condenação a esse título, o que demonstra infringência ao disposto nos arts. 9°, caput, e 10 do CPC, a indicar a necessidade de provimento recursal para o decote da condenação a esse título.
Firme nas razões expostas, a condenação da recorrente no pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser excluída.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para excluir a condenação imposta à apelante a título de litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto ao mais, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. -
04/09/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:53
Conhecido o recurso de NOEME BARBOSA DA SILVA - CPF: *54.***.*59-91 (APELANTE) e provido
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14/06/2023 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
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11/01/2023 17:16
Recebidos os autos
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11/01/2023 17:16
Conclusos para decisão
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11/01/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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