TJMA - 0817271-44.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 19:08
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 02:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:41
Decorrido prazo de KERONY ALVES SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:29
Juntada de apelação
-
29/09/2023 14:53
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0817271-44.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: KERONY ALVES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO - MA24.506-A REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por KERONY ALVES SOUSA, em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., na qual objetiva a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré em danos morais, decorrentes da inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito procedida pela Ré.
A parte autora alega que não é consumidora dos serviços da parte ré, mesmo assim foi inscrita em cadastros restritivos de crédito.
Tais atos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Determinada a citação da parte ré.
Repousa a contestação da parte ré, acompanhada de procuração, substabelecimento e documentos.
O Demandado, em sua contestação, apresenta a alegação de que houve efetiva contratação.
Não apresentou qualquer documento comprovando a sua alegação.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte requerente junto à parte ré reside no fato dela ter seu nome incluído indevidamente no SPC/SERASA pelo não pagamento de fatura emitidas pela parte ré.
Os documentos e as alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar a inscrição indevida.
Fato este confirmado pela parte ré ao não apresentar o suposto contrato celebrado entre as partes.
Percebe-se que a parte requerida, além disso, não efetuou qualquer ação efetiva no intuito de resolver a questão, mesmo depois das óbvias explicações da parte requerente.
Restado demonstrado que a parte ré não demonstrou a suposta dívida da parte autora, é certo que a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes foi efetivada de forma indevida por ser resultante de uma cobrança indevida, pela inexistência de contrato entre as partes.
A empresa assume o risco tanto de aumentar seu faturamento de forma considerável como de responder por eventuais falhas que ocorram durante a cobrança de créditos, ao não constituir os seus devedores em mora, sem possibilitar os seus consumidores de verificarem a veracidade das dívidas.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
O argumento da empresa de que não estão demonstrados o dano e o nexo causal não exclui de fato sua responsabilidade, uma vez que está devidamente comprovada a inscrição indevida através da incapacidade da parte ré de comprovar as suas alegações.
Se ao tomar conhecimento do erro, tivesse adotado as providências devidas, evitando ou retirando o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, poderia ter evitado maiores consequências danosas ao nome do autor, mas sua inércia caracteriza definitivamente evento danoso.
Diante de tudo isso, faz–se necessário confirmar os pedidos da parte autora, ou seja, é devida a indenização por danos morais.
Pacífico o entendimento da jurisprudência que em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. É reiterada a orientação da jurisprudência pátria de que: “O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória.
Desse modo, provada a ilicitude do fato, necessária a reparação.” (Apelação nº 0004416-42.2011.815.2003, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
José Aurélio da Cruz.
DJe 26.04.2016).
Muito bem.
Deve-se falar em dano moral, quando a pessoa não se encontra em situação de inadimplência junto aquele de quem se exige dano moral, ou seja, vitima de cobrança indevida, o que é o caso.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, tornando verdadeiros os fatos alegados pela autora, pois não demonstrou o contrário.
Nota-se sem sombra de dúvidas que o requerido infringiu a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, bem como o artigo 927 do Código Civil Brasileiro.
Fixada a existência do dano moral, a estipulação de verba indenizatória a esse titulo, não encontra, no atual ordenamento jurídico regras ou formulas fixas a serem seguidas, existindo apenas orientações doutrinárias e jurisprudenciais estabelecendo parâmetros, a fim de auxiliar o julgador em sua tarefa que deve ser pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não permitir reparação irrisória nem enriquecimento sem causa, atentando-se, sempre, as conseqüências de cada caso.
No caso submetido a julgamento, a parte autora não contribuiu significativamente com parcela de culpa para o evento que resultou na inscrição do seu nome perante o SPC/SERASA, ficando privada de realizar compras em estabelecimentos comerciais da praça, por exemplo.
Assim sendo, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, compreendo que uma indenização no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é suficiente para ressarcir a parte autora dos problemas que lhe foram trazidos com a inscrição indevida no SPC/SERASA.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos constantes na inicial, para declarar inexistente o débito reclamado e, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, arbitrar indenização por danos morais a ser paga pela parte ré, à parte autora, em R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescida de juros moratórios de 1%a.m. e correção monetária pelo INPC.
Os juros de mora deverão ser contados da data da inscrição indevida, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, em caso de dano moral, conta-se a partir da sentença, porque o valor considera-se atualizado por ocasião do seu arbitramento.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada esta com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Imperatriz, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:48
Juntada de termo
-
19/04/2023 17:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:05
Decorrido prazo de KERONY ALVES SOUSA em 21/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/03/2023 15:30
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817271-44.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: KERONY ALVES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO - MA24.506-A REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DECISÃO Como se trata de uma relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos.
Existe consulta pessoal nos autos.
Não há documentos nos autos que justifiquem a negativa do benefício da Justiça Gratuita.
A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/03/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 10:15
Outras Decisões
-
28/09/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:08
Juntada de termo
-
27/09/2022 17:57
Juntada de réplica à contestação
-
22/09/2022 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 19:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2022 14:30, Central de Videoconferência.
-
22/09/2022 19:16
Conciliação infrutífera
-
22/09/2022 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
22/09/2022 14:45
Juntada de petição
-
21/09/2022 14:41
Juntada de contestação
-
12/09/2022 09:38
Juntada de petição
-
26/08/2022 11:03
Juntada de termo
-
26/08/2022 03:48
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0817271-44.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: KERONY ALVES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO - TO5135 REQUERIDO: EMPRESA VIVO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Conciliação Sala: 6ª sala Processual de Videoconferência Data: 22/09/2022 Hora: 14:30 a ser realizada na 6ª sala Processual de Videoconferência. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Conciliador CEJUSC. -
24/08/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2022 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 14:30, Central de Videoconferência.
-
03/08/2022 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
02/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:56
Juntada de termo
-
02/08/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801571-09.2022.8.10.0014
Joselandia Veras Silva
Claro S.A.
Advogado: Breno Richard Lima Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2022 09:55
Processo nº 0847285-41.2016.8.10.0001
Francisco Castro Barroso
Estado do Maranhao
Advogado: Maysa Pinheiro dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 21:25
Processo nº 0000010-62.1999.8.10.0119
Banco do Brasil SA
Antonio Lucas de Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/1999 00:00
Processo nº 0017778-83.2007.8.10.0001
Saude Publica
Ergon Pereira Junior
Advogado: Daniel Broux Martins da Cruz Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2007 08:14
Processo nº 0836842-21.2022.8.10.0001
Maria Ofelia Silva Marques
Banco Bmg SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 16:08