TJMA - 0801571-09.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 12:25
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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04/01/2023 10:38
Decorrido prazo de BRENO RICHARD LIMA GOMES em 15/12/2022 23:59.
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04/01/2023 10:20
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/12/2022 23:59.
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26/12/2022 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2022.
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26/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801571-09.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSELANDIA VERAS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENO RICHARD LIMA GOMES - MA19939-A DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. É incontroverso que o caso envolve relação de consumo, razão por que há a incidência do CDC.
Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta.
Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo.
Esta situação ocorre quando o consumidor não tem qualquer controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa.
Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis.
Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira.
Ora, não é essa a intenção do constituinte, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade.
Aqui, cumpre ressaltar que o CDC regulamenta as relações de consumo com o propósito nítido e claro de trazer harmonização de interesses, o que é estampado em seu art. 4º, III, de modo que não se preconiza o vitimismo do consumidor, mas, sim, sua vulnerabilidade, que não deve servir de justificativa para abusos de seus direitos.
Feitas essas ponderações, esclareço que o cerne desta demanda é repetição de indébito em dobro e responsabilização civil por dano moral ambas decorrentes de pagamento em débito automático em conta corrente de faturas de consumo de serviços de telecomunicações, haja vista que a autora alega que pagava os serviços mediante boleto bancário, e, após praticamente cinco depois da contratação, veio a descobrir que o serviço vinha sendo remunerado, também, mediante débito automático, apontando não haver autorização sua para tanto, enquanto que a demandada alegou que as cobranças estavam corretas e havia autorização da autora, contudo, não possui mais a gravação do contato telefônico que lhe autorizava a dedução automática em conta corrente.
O pleito pela repetição de indébito em dobro deve ser rechaçado, haja vista que na peça da inicial consta informação de que a ré já operou restituição simples.
Ademais, é de se lembrar que a repetição de indébito em dobro é afastada quando ocorre equívoco justificável.
No caso, apesar da ocorrência dos pagamentos em débito automático, a autora realizava também os pagamentos por boleto bancário, evidenciando o equívoco, que poderia ser facilmente afastado se houvesse acompanhamento das transações em sua conta corrente na qual o debitamento automático ocorreu.
Entendo não ocorrido o dano moral, pois, apesar de a demandada não possuir mais gravação para demonstrar que a autora lhe autorizou realização de débito automático, é pouco crível que a demandada se dê o trabalho de localizar conta corrente da autora, com numerário disponível, e providenciar autorização junto ao respectivo banco, tudo sem sua anuência da respectiva titular, a fim de obter vantagem indevida.
Soma-se que a autora conviveu com os pagamentos sem qualquer surpresa em seu orçamento, destacando que a autora não juntou aos autos os boletos/faturas de cobrança, apenas os comprovantes, sendo que, normalmente, quando há autorização para débito automático, há uma advertência nesses boletos/faturas apontando a previsão de pagamento por débito automático.
Por fim, relembro que a autora poderia muito bem acompanhar suas próprias contas, sendo esta uma incumbência que não pode transmitir a demandada.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Concedo justiça gratuita ao autor, na forma solicitada e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
28/11/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 09:21
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 12:16
Juntada de termo
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23/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 08:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2022 21:28
Juntada de contestação
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09/11/2022 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2022 16:08
Juntada de petição
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25/08/2022 11:20
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 15:31
Juntada de petição
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24/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801571-09.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSELANDIA VERAS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENO RICHARD LIMA GOMES - MA19939-A DEMANDADO: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: BRENO RICHARD LIMA GOMES (OAB 19939-MA), do DESPACHO de ID nº 74378349, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DESPACHO.
Cite-se o(a) reclamado(a), a fim de que oferte sua resposta no prazo legal, com as advertências de praxe e estilo.
Intimem-se as partes para comparecerem audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser efetivada por videoconferência, encaminhando-se o link e as credenciais de acesso.
A parte requerida poderá se manifestar se possui proposta de acordo e realizar a sua juntada nos autos.
Intime-se o advogado da parte autora para juntar procuração nos autos.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 23/11/2022 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 23 de agosto de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
23/08/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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