TJMA - 0800341-54.2022.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 13:55
Baixa Definitiva
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07/02/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 10:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 03:12
Publicado Intimação de acórdão em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 03:12
Publicado Intimação de acórdão em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800341-54.2022.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: MANOEL COSTA E SILVA ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES - MA13754-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 1698/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO APÓS A QUEIMA DO TRANSFORMADOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, por conta da queima do transformador, no dia 18/03/2022 e, mesmo após noticiar tal fato e pedir providências, a empresa não restabeleceu o serviço.
Requereu tutela de urgência e indenização por dano moral. 2.
Sentença.
Julgou procedente a demanda para condenar a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral. 3.
Recurso.
Insiste que após a notícia da avaria do transformador, a energia foi restabelecida dentro do prazo legal.
Sustenta a inexistência do dano moral indenizável.
Alega a irrazoabilidade do valor indenizatório arbitrado na sentença e, por eventualidade, requer a sua redução. 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos, tenho por evidenciada a falha na prestação do serviço decorrente da demora excessiva no restabelecimento de energia da unidade consumidora após a explosão do transformador.
Ademais, não restou demonstrada qualquer explicação técnica para justificar a ausência de substituição do transformador e o consequente restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas, previsto no artigo 176, inciso I da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Logo, não restando justificada a descontinuidade do fornecimento de energia elétrica por período superior ao previsto na Resolução ANEEL 404/2010, tenho por configurada a falha na prestação do serviço.
Em relação à reparação moral, é inegável o constrangimento suportado pela parte autora com a privação do serviço essencial por onze dias.
Em relação ao valor, é razoável e proporcional a indenização fixada pelo juiz a quo em R$ 5.000,00, devendo ser mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votou, além da relatora titular, a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Relatora Suplente).
Ausente justificadamente o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), em razão de férias nos termos da Portaria-CGJ Nº 4684.
Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 14 a 21 de novembro de 2022.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
05/12/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 11:42
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2022 22:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2022 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 23:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/11/2022 06:00.
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03/11/2022 23:53
Decorrido prazo de MANOEL COSTA E SILVA em 03/11/2022 06:00.
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03/11/2022 23:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 03/11/2022 06:00.
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03/11/2022 23:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 03/11/2022 06:00.
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03/11/2022 14:14
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
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03/11/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800341-54.2022.8.10.0135 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: MANOEL COSTA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES - MA13754-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 14 de novembro de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 21 de novembro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
27/10/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2022 08:21
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:21
Juntada de Certidão
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29/08/2022 01:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/08/2022 06:00.
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29/08/2022 01:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 27/08/2022 06:00.
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24/08/2022 02:48
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 02:48
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800341-54.2022.8.10.0135 REQUERENTE: MANOEL COSTA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES - MA13754-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo que será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 10 de outubro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
22/08/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 12:15
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2022 15:30
Recebidos os autos
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19/08/2022 15:30
Conclusos para decisão
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19/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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