TJMA - 0801921-40.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 10:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/09/2025 10:11 Juntada de petição 
- 
                                            22/08/2025 01:10 Decorrido prazo de WALBER PEREIRA FURTADO em 21/08/2025 23:59. 
- 
                                            14/08/2025 12:02 Juntada de diligência 
- 
                                            14/08/2025 12:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            14/08/2025 12:02 Juntada de diligência 
- 
                                            09/08/2025 00:19 Decorrido prazo de ROSALBA MAIA DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59. 
- 
                                            01/08/2025 12:04 Expedição de Informações pessoalmente. 
- 
                                            28/07/2025 09:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/05/2025 12:58 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/05/2025 12:27 Outras Decisões 
- 
                                            25/04/2025 11:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/04/2025 14:56 Juntada de petição 
- 
                                            23/04/2025 09:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/03/2025 17:15 Juntada de termo de juntada 
- 
                                            06/03/2025 10:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/12/2024 08:42 Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 09/12/2024 23:59. 
- 
                                            03/12/2024 11:34 Decorrido prazo de ADRIANA MORAES DA SILVA em 02/12/2024 23:59. 
- 
                                            25/11/2024 10:27 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
- 
                                            24/11/2024 06:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
- 
                                            21/11/2024 10:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            21/11/2024 10:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            19/11/2024 12:36 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            18/11/2024 11:29 Desentranhado o documento 
- 
                                            18/11/2024 11:29 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
- 
                                            18/11/2024 11:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/03/2024 11:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/03/2024 11:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/03/2024 11:07 Determinada expedição de Precatório/RPV 
- 
                                            04/03/2024 18:37 Juntada de protocolo 
- 
                                            04/03/2024 18:25 Juntada de protocolo 
- 
                                            22/11/2023 12:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/11/2023 14:57 Juntada de petição 
- 
                                            08/11/2023 02:29 Decorrido prazo de ADRIANA MORAES DA SILVA em 07/11/2023 23:59. 
- 
                                            01/11/2023 02:02 Publicado Intimação em 30/10/2023. 
- 
                                            01/11/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
- 
                                            27/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
 
 Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0801921-40.2021.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Ab initio, reconheço, de ofício1, que houve erro quando da elaboração da última memória de cálculo do débito exequendo, pois a parte exequente acrescentou multa de 10% (dez por cento)(Id. 104433754) que não aplica à Fazenda Pública municipal (art. 534, §2º, do CPC), assim como acrescentou, equivocadamente, 10% (dez por cento) de honorários advocatícios que são indevidos em razão do fato de que o ente público não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 85, §7º, do CPC).
 
 No mais, a parte exequente não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo com todas as informações e parâmetros exigidos na legislação processual civil e previstos nos incisos do art. 534 do CPC.
 
 Desta feita, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), apresente nova memória de cálculo nos moldes da norma supracitada, devendo, ainda, delimitar os valores referentes à condenação principal e aos honorários sucumbenciais arbitrados pela Corte de Justiça maranhense quando do provimento do recurso de apelação.
 
 Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
 
 Sem prejuízo, a fim de que a execução em epígrafe tenha efetividade, defiro o pedido da exequente (Id. 104433754) para que sejam realizadas buscas e bloqueios de bens e/ou valores da pessoa física executada nos sistemas Renajud, Sisbajud e Infojud, devendo a Secretaria Judicial, ainda, promover a inscrição negativa do devedor por intermédio do sistema SerasaJud.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve a presente decisão como mandado.
 
 Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
 
 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim 1CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Impugnação – Excesso de execução reconhecido de ofício – Admissibilidade – Hipótese em que os cálculos incluíram encargos moratórios de forma dúplice – Base de cálculo dos juros e correção que deve ser a da prolação da sentença, pois o débito já havia sido corrigido até tal data – Decisão que determinou o refazimento dos cálculos, mantida – Recurso não provido. (TJSP – AI: 20115659220218260000 SP 2011565-92.2021.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021) Apelação Cível.
 
 Cumprimento de sentença.
 
 Impugnação.
 
 Decisão anterior.
 
 Preclusão.
 
 Liquidação de parte da sentença.
 
 Dúvida.
 
 Excesso de Execução.
 
 Reconhecido.
 
 Recurso não provido.
 
 Questões preliminares, como a duplicidade e tempestividade das impugnações, foram objeto de decisão anterior, sem que houvesse interposição de recurso e por isso operou-se a preclusão.
 
 Constatado o excesso na execução, é poder/dever do magistrado reconhecê-lo, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJRO – AC: 70033195920198220014 RO 7003319-59.2019.822.0014, Data de Julgamento: 22/11/2021)
- 
                                            26/10/2023 09:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/10/2023 16:31 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            24/10/2023 10:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/10/2023 12:14 Juntada de petição 
- 
                                            23/10/2023 11:40 Juntada de petição 
- 
                                            22/08/2023 12:05 Juntada de petição (3º interessado) 
- 
                                            26/06/2023 08:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/06/2023 13:31 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 14/06/2023 23:59. 
- 
                                            30/05/2023 11:06 Juntada de petição 
- 
                                            16/05/2023 08:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/05/2023 08:52 Expedição de Informações pessoalmente. 
- 
                                            16/05/2023 08:32 Juntada de Ofício 
- 
                                            16/05/2023 08:24 Juntada de Ofício 
- 
                                            26/04/2023 15:37 Juntada de petição 
- 
                                            10/04/2023 10:36 Juntada de petição 
- 
                                            10/04/2023 08:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            10/04/2023 08:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            04/04/2023 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/02/2023 08:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/01/2023 10:39 Juntada de petição 
- 
                                            16/01/2023 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/10/2022 14:45 Decorrido prazo de ADRIANA MORAES DA SILVA em 20/09/2022 23:59. 
- 
                                            30/10/2022 14:45 Decorrido prazo de ADRIANA MORAES DA SILVA em 20/09/2022 23:59. 
- 
                                            15/09/2022 11:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/09/2022 14:37 Juntada de petição 
- 
                                            29/08/2022 01:00 Publicado Intimação em 29/08/2022. 
- 
                                            29/08/2022 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022 
- 
                                            26/08/2022 00:00 Intimação DESPACHO 1.
 
 Em face da inexistência de saldo na conta bancária do executado, determino o desbloqueio no SISBAJUD. 2.
 
 Intime-se a parte autora para apresentação de bens para penhora no prazo de 15 dias. 3.
 
 Após, conclusos. Cumpra-se. Serve como mandado.
- 
                                            25/08/2022 09:35 Desentranhado o documento 
- 
                                            25/08/2022 09:35 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            25/08/2022 09:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            24/08/2022 15:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/08/2022 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/05/2022 12:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/05/2022 13:13 Juntada de petição 
- 
                                            17/05/2022 08:44 Juntada de petição 
- 
                                            13/05/2022 12:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/05/2022 15:05 Juntada de petição 
- 
                                            11/05/2022 12:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/05/2022 09:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/04/2022 13:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/04/2022 09:52 Juntada de petição 
- 
                                            29/03/2022 06:10 Publicado Intimação em 29/03/2022. 
- 
                                            29/03/2022 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022 
- 
                                            25/03/2022 07:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/03/2022 07:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/03/2022 07:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/03/2022 14:02 Decorrido prazo de WALBER PEREIRA FURTADO em 10/03/2022 23:59. 
- 
                                            21/02/2022 20:56 Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 14/02/2022 23:59. 
- 
                                            14/02/2022 10:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            14/02/2022 10:51 Juntada de diligência 
- 
                                            18/11/2021 08:59 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/11/2021 08:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            16/11/2021 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/11/2021 11:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/11/2021 10:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806266-16.2021.8.10.0022
Total Distribuidora Moto Pecas LTDA
R. N. S. Conceicao Eireli ME
Advogado: Nathalia Kowalski Fontana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 17:04
Processo nº 0805085-77.2021.8.10.0022
Maria Antonia Pedrina da Silva
Loteamento Residencial Acailandia LTDA
Advogado: Lucas Lima Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 10:57
Processo nº 0824347-13.2020.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Kenneson Lima Ferreira
Advogado: Kenneson Lima Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2020 12:19
Processo nº 0800637-86.2019.8.10.0101
Markcilene Caldas Silva
Tatyany Caldas Silva
Advogado: Danilson Ferreira Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2019 14:58
Processo nº 0801401-28.2022.8.10.0114
Jackson Ribeiro da Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Joao Paulo Duarte da Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2022 16:46