TJMA - 0800552-05.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:25
Juntada de pedido de desarquivamento
-
11/12/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 22:58
Juntada de petição
-
16/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:27
Juntada de petição
-
07/08/2024 04:24
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 06/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 05:09
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:01
Juntada de petição
-
16/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 23:11
Juntada de petição
-
13/05/2024 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:09
Juntada de petição
-
07/05/2024 01:43
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:19
Juntada de termo
-
06/03/2024 21:00
Juntada de petição
-
28/02/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:45
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 27/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:38
Juntada de petição
-
02/02/2024 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:24
Juntada de termo
-
09/08/2023 19:25
Juntada de petição
-
31/07/2023 15:18
Juntada de petição
-
28/07/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 21:21
Juntada de petição
-
03/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800552-05.2022.8.10.0131 EXEQUENTE: JOSE MATOS FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos.
Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line.
Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º).
Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC.
Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
O presente já serve como mandado.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
29/06/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:37
Juntada de termo
-
17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:49
Juntada de petição
-
04/05/2023 19:06
Juntada de petição
-
03/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800552-05.2022.8.10.0131 Autor(a):JOSE MATOS FREITAS Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Senador La Rocque (MA), Sexta-feira, 28 de Abril de 2023.
FABIO CARLOS BATISTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
28/04/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 08:53
Recebidos os autos
-
28/04/2023 08:53
Juntada de decisão
-
18/04/2023 20:27
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/02/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
19/01/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/01/2023 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2023 21:50
Juntada de contrarrazões
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800552-05.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MATOS FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023.
VANESSA ALVES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/01/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2022 18:48
Juntada de apelação cível
-
03/10/2022 16:20
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 11:26
Juntada de termo
-
28/09/2022 17:32
Juntada de petição
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20/09/2022 17:28
Juntada de contestação
-
16/09/2022 19:45
Juntada de contestação
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22/08/2022 12:19
Juntada de petição
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18/08/2022 19:07
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800552-05.2022.8.10.0131 AUTOR: JOSE MATOS FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA, UNIMED CLUBE DE SEGUROS DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a seguro que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
16/08/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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