TJMA - 0800552-05.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 08:53
Baixa Definitiva
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28/04/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 14:59
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0800552-05.2022.8.10.0131 Referência: Proc. n. 0800552-05.2022.8.10.0131 – Senador La Rocque/MA Embargante: José Matos Freitas Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA n. 16.270) 1º Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A) 2º Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB/RJ n. 87.690) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 18739042) opostos por José Matos Freitas contra a decisão monocrática exarada por esta relatoria, sob o ID 22954854, na qual dei parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença para aplicar como termo inicial dos juros moratórios, em relação aos danos materiais, a data do evento danoso, mantendo-se os demais termos da sentença de base.
Nas razões dos aclaratórios, o polo embargante indicou a existência de omissão no julgado quanto ao termo inicial dos juros de mora da condenação por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte embargada Unimed Seguradora S/A defendeu a preservação da decisão, uma vez que não ocorreu o vício apontado no recurso (ID 19192200).
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 1.024 do CPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios.
O recurso ora examinado encontra respaldo nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, assim como nos arts. 666 a 668 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA).
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo à análise de seu mérito.
Assiste razão a parte embargante.
Explico.
Com efeito, do cotejo dos autos, observo que ao julgar procedente o apelo, esta relatoria deixou de tratar sobre o tópico relativo a incidência do juros de mora no que diz respeito à condenação por danos morais.
Dessa forma, resta evidente a omissão no presente caso, que deve ser corrigida por meio destes declaratórios.
Pois bem.
No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso.
Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ. 1.
O termo inicial dos juros de mora incidem desde o evento danoso mesmo em hipótese de danos morais. 2.
Se o magistrado deve levar em conta a mora na fixação do montante compensatório arbitrado, o que não se chega a afirmar, deve fazê-lo à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, conforme expressa na Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), julgada em 1992. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1665283 PR 2020/0037168-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020).
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do artigo 1.043 do CPC e do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno. 2.
Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 3.
No caso em exame, verifica-se das razões recursais que não restou caracterizada a similitude fática entre os arestos cotejados, porquanto o acórdão embargado apreciou o feito à luz da responsabilidade extracontratual, enquanto o paradigma refere-se a condenação ao pagamento de danos morais envolvendo responsabilidade contratual. 4.
Em que pese o inconformismo da parte agravante, resta indubitável a inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, restando desatendido este requisito imprescindível para a configuração do dissenso pretoriano. 5.
Ainda que ultrapassado este óbice, verifica-se estar o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. 6.
Tal realidade atrai a incidência, ao caso posto, da Súmula n. 168/STJ, que dispõe: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 7.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EREsp: 1720872 DF 2018/0020426-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE -CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020).
Portanto, é de se acolher os presentes embargos de declaração para sanar a omissão em que incorreu a decisão monocrática de ID 22954854.
Do exposto, acolho os presentes embargos para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de ID 22954854, que passa a ter a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença para aplicar como termo inicial dos juros moratórios, em relação aos danos materiais, a data do evento danoso, bem como quanto aos danos morais, devem os juros de mora incidirem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença de base.” Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
29/03/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:41
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2023 23:59.
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12/02/2023 17:41
Juntada de petição
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09/02/2023 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 18:24
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2023.
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07/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Embargos de Declaração nos autos do processo n.º 0800552-05.2022.8.10.0131 Embargante: José Matos Freitas Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA n. 16.270) 1º Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A) 2º Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB/RJ n. 87.690) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos declaratórios opostos.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não da manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
31/01/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2023 16:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/01/2023 19:35
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
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27/01/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:01
Conhecido o recurso de JOSE MATOS FREITAS - CPF: *27.***.*66-53 (APELANTE) e provido em parte
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19/01/2023 11:25
Recebidos os autos
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19/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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