TJMA - 0802633-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 16:22
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 16:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2021 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:41
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:40
Decorrido prazo de Ato do juiz da 6° Vara da Fazenda Pública Da Comarca De São Luis-MA. em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:40
Decorrido prazo de GLEYZIANE SOUSA MELO em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA MENDES em 26/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 18:01
Juntada de petição
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06/05/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 12:16
Juntada de diligência
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05/05/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 10:45
Juntada de
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05/05/2021 00:00
Publicado Ementa em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802633-63.2021.8.10.0000- SÃO LUIS Agravante: Maria do Socorro Moreira Mendes e Gleyziane Sousa Melo Advogado: Edilson Máximo Araújo da Silva, OAB/MA nº 8.657 e outra Agravado: Fundação Sousandrade e Município de São Luis Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso. IV - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 29 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/05/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 17:34
Conhecido o recurso de Ato do juiz da 6° Vara da Fazenda Pública Da Comarca De São Luis-MA. (AGRAVADO) e provido
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29/04/2021 22:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2021 16:03
Juntada de parecer
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07/04/2021 13:35
Juntada de petição
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06/04/2021 14:38
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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06/04/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2021 18:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 17:25
Juntada de parecer
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19/03/2021 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:40
Decorrido prazo de Ato do juiz da 6° Vara da Fazenda Pública Da Comarca De São Luis-MA. em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:40
Decorrido prazo de GLEYZIANE SOUSA MELO em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA MENDES em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 18/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 12:34
Juntada de malote digital
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25/02/2021 00:04
Publicado Decisão em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802633-63.2021.8.10.0000- SÃO LUIS Agravante: Maria do Socorro Moreira Mendes e Gleyziane Sousa Melo Advogado: Edilson Máximo Araújo da Silva, OAB/MA nº 8.657 e outra Agravado: Fundação Sousandrade e Município de São Luis Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Maria do Socorro Moreira Mendes e Gleyziane Sousa Melo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, nessa comarca (Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada nº 0845683-10.2019.8.10.0001) proposta em face da Fundação Sousandrade e Município de São Luis, que indeferiu a gratuidade da justiça, mas concedeu o parcelamento do valor das custas processuais em até 04 (quatro) prestações mensais, sob pena de indeferimento da inicial. Nas razões recursais, após breve relato da causa, alega a agravante Maria do Socorro Moreira Mendes, que convive com seu filho e companheiro, encontrando-se atualmente desempregada,e, portanto, todos dependem de uma única fonte de renda, poveniente de seu companheiro que é autônomo, estando o redimento familiar comprometido com as finanças, visto que, possuem diversas despesas. para isso juntou diversos documentos.
Já a agravante Maria da Glória Ferreira Sousa encontra-se também desempregada, convivendo com sua mãe que é aposentada, percebendo um benefício no valor de 1 salário mínimo, portanto também encontra-se com rendimento familiar comprometido com as despesas fixas do seu lar. Reputando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, o agravante a requer para ter deferido desde logo o benefício, atribuindo, assim, efeito suspensivo ativo ao presente recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar o decisum recorrido. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, por os autos originários também serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e deixam os agravantes de efetuar o preparo por o objeto do recurso ser a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, razões pelas quais dele conheço. Afinal, quando a parte formula pedido de assistência judiciária e este lhe é negado, caso venha a recorrer, decerto que o preparo não se mostrará como requisito de admissibilidade deste recurso, vez que a quaestio iuris nele discutida será justamente a necessidade de se obter o benefício da justiça gratuita anteriormente negado.
Nesse sentido, da dispensabilidade do preparo prévio do recurso contra decisão indefere justiça gratuita, é o julgamento proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, da Corte Especial do STJ, de Relatoria do Min.
Raul Araújo, j. 4/11/2015. Assim, quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita formulado no presente agravo, passo a analisá-lo juntamente com os argumentos do próprio pleito suspensivo ativo aqui formulado. Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que merece guarida tal súplica. É que vislumbro o fumus boni iuris no fato de, da análise en passant dos autos, inexistirem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira da recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, §2º, do Regimento Interno desta Corte e art. 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo. Ora, ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprova a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, o referido Diploma Processual ainda prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais.
In casu, as agravantes que pleteiam à concessão do benéficio e, para afastar a presunção de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte faz necessária evidências, prova irrefutável em sentido contrário, observa-se que as provas encotradas nos autos, per si são insuficientes para comprovar que as agravantem possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que lhe acarretem danos patrimoniais, principalmente quando o valor da causa, que é base de calculo, for de R$ 80.000,00, pois conforme simulador no gerador de custas no site do TJMA[1], totalizaria no valor de R$ 3.821,63, as custas que devem ser pagas.
E mesmo parcelado o valor em 4 vezes, ainda sim totalizaria um montade a ser pago significativamente alto para as duas agravantes (em média 500 reais por mês para cada), quando observado os gastos mensais de ambas, de acordo com os documentos juntados.
Nesses termos, observo que mesmo de forma parcelada, o valor das custas impede a realização do pagamento pelas agravantes, uma vez que a referida quantia, a priori, é desproporcional, fato que viabiliza o acesso ao Judiciário. Portanto, para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso.
Ora, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade das requerentes, mas a demonstração das partes de que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família que já é suficiente.
Importante registrar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de pagar as custas processuais se, dentro de 05 (cinco) anos, período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada, restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira ( § 3º, art. 98, CPC/2015). Com relação ao periculum in mora, resta evidenciado ante ao fato de que, não sendo sustada a decisão recorrida, certamente o agravante, considerando o tempo necessário ao julgamento do mérito deste recurso, será compelido a arcar com custas processuais, o que lhes ocasionará risco de lesão grave ante a possibilidade de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Destarte, na hipótese de ser vencedora a tese sustentada pelo recorrente no final julgamento deste recurso, a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita poderá restar inócua. Do exposto, defiro o pleito liminar, para sustar os efeitos da decisão ora agravada, até o julgamento final deste recurso.
Portanto: 1 - oficie-se a 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, nessa Comarca, dando-lhe ciência deste despacho; 2 - intime-se as agravantes, através de seu advogado, do teor desta decisão; 3 - intime-se os agravados, pessoalmente, diante da ausência de citação nos autos originários, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/costs-generator-list -
23/02/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 11:18
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 14:56
Conclusos para decisão
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18/02/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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