TJMA - 0801044-51.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 19:37
Decorrido prazo de PROKITS PROFESSIONAL KITS LTDA em 12/09/2022 23:59.
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21/10/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 10:58
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2022 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/10/2022 10:57
Processo Desarquivado
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28/09/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 11:47
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801044-51.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PROKITS PROFESSIONAL KITS LTDA Advogado: TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON OAB: MS6355 Endereço: desconhecido REU: BE COSMETIC PRODUTOS E COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte autora intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. O art. 93 da Lei n.º 9.099/95 estabeleceu que: “Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.” Por sua vez, a Lei Complementar n.º 075, de 17 de maio de 2004, através do seu art. 5º, acresceu dois parágrafos ao art. 60 C da Lei Complementar n.º 14, de 17 de dezembro de 1991, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão.
Os referidos parágrafos permitem a fixação de áreas territoriais nas comarcas onde existam mais de um Juizado com a mesma competência, por resolução. A medida viabilizou a edição da Resolução n.º 61/2013, conferindo competência aos diversos Juizados Especiais desta comarca, visando a racional distribuição das ações de menores complexidade e potencial ofensivo.
Nessa linha de raciocínio, e considerando a faixa territorial definida como jurisdição desta unidade, que não abrange o bairro Cohab Anil III, cuja área de abrangência é do 4º Juizado, há que ser declarada a incompetência, para processar e julgar o presente feito. Em vista do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, fundamentado nos dispositivos supracitados, combinado com o art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95. P.
R.
Intime-se a parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís (MA), 19 de agosto de 2022 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 23 de agosto de 2022 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
23/08/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 08:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/08/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:19
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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