TJMA - 0845601-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 12:31
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
07/08/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 17:33
Homologada a Transação
-
10/07/2025 15:47
Juntada de petição
-
26/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:01
Juntada de petição
-
18/03/2025 17:33
Juntada de petição
-
13/03/2025 21:46
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
13/03/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 10:24
em cooperação judiciária
-
27/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 09:35
Juntada de petição
-
12/11/2024 11:06
Juntada de petição
-
11/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
11/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:54
Juntada de contestação
-
14/10/2024 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2024 09:58
Juntada de petição
-
10/09/2024 17:16
Juntada de petição
-
05/09/2024 01:39
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2024 18:32
em cooperação judiciária
-
02/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:11
Juntada de embargos de declaração
-
23/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:38
Juntada de petição
-
24/07/2024 04:47
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:15
Juntada de decisão
-
19/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:52
Juntada de apelação
-
17/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845601-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIANCARLO SEGATO SARTORI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXIMILIANO AGOSTINI - OAB/MG91087 REU: BANCO INTER S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão/contradição na decisão (ID 87072303).
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante.
Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior).
Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ.
Pelo contrário, a reforça.
Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5.
Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017).
Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada.
ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
13/04/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:33
Juntada de embargos de declaração
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845601-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIANCARLO SEGATO SARTORI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXIMILIANO AGOSTINI - OAB/MG 91087 REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA:
Vistos.
GIANCARLO SEGATO SARTORI, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de BANCO INTER S.A., todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 80801203), a parte Autora após o decurso do prazo requereu a expedição de nova guia pela contadoria judicial (ID n° 84087073). É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
02/03/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:58
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:51
Juntada de petição
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845601-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIANCARLO SEGATO SARTORI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXIMILIANO AGOSTINI - MG91087 REU: BANCO INTER S.A DESPACHO Defiro o pedido de parcelamento (ID 80071516).
Isto posto, INTIME-SE o Autor, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias realize o pagamento das custas judiciais, conforme dispõe o art. 82 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290, CPC).
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
01/12/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 19:44
Juntada de petição
-
02/11/2022 14:33
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845601-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIANCARLO SEGATO SARTORI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXIMILIANO AGOSTINI - OAB/MG 91087 REU: BANCO INTER S.A.
DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
19/10/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 16:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIANCARLO SEGATO SARTORI - CPF: *20.***.*00-77 (AUTOR).
-
10/10/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 23:25
Juntada de petição
-
26/08/2022 20:38
Juntada de petição
-
19/08/2022 16:01
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845601-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIANCARLO SEGATO SARTORI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXIMILIANO AGOSTINI - MG91087 REU: BANCO INTER S.A. DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
17/08/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Maximiliano Agostini
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2023 15:29