TJMA - 0845601-71.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:15
Baixa Definitiva
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07/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/11/2023 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:09
Decorrido prazo de GIANCARLO SEGATO SARTORI em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845601-71.2022.8.10.0001 APELANTE: GIANCARLO SEGATO SARTORI ADVOGADOS: MAXIMILIANO AGOSTINI OAB/MG 91.087 APELADO: BANCO INTER S.A.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se a apelação cível interposta pelo Giancarlo Segato Sartori contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (Luiz de França Belchior Silva) que, nos autos da ação de revisão de cláusula contratual julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 290 e art. 485, I, do CPC, indeferindo a petição inicial, uma vez que o apelante deixou de pagar as custas devidas no prazo assinalado.
Irresignado o apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese: a) não se manteve inerte quanto ao pagamento, uma vez que estava impossibilitado de fazê-lo sem antes a ação da contadoria; b) peticionou informando a impossibilidade de pagar a guia dentro do prazo estabelecido e antes do julgamento do feito pela extinção.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja anulada a sentença vergastada, com o posterior retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da ação (Id. 29198331).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
De início, verifico que assiste razão ao apelante.
Pois bem.
O cerne da matéria posta em discussão cinge-se na reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma dos artigos 290 e art. 485, I, do CPC, em razão do apelante não ter realizado o pagamento das custas devidas no prazo.
Pois bem.
Da análise da movimentação processual, observo que, a despeito de ter deixado de cumprir o comando judicial, o apelante em 23/01/2023 pleiteou a remessa dos autos à contadoria para providenciar a atualização da data de vencimento da guia.
Por vez, a sentença combatida foi proferida em 28/02/2023.
Analisando os autos, tenho, que a petição apresentada realmente fora tempestiva.
Mostra-se, pois, necessária a reforma da decisão de origem pelo simples fato de que o prazo, com início de contagem em 01.12.2022, findava-se em 26.01.2023.
Ocorre que a juntada do documento com pedido de remessa para contadoria foi interposto no dia 23.01.2023, data em que o prazo recursal não havia se exaurido, nos termos do art. 1.003, §5º do CPC.
Verifico que o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito alegando que o autor\apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para se pagamento das custas, sob pena de extinção.
Na espécie, embora não tenha realizado o pagamento das custas, o apelante peticionou informando impossibilidade de pagamento antes do término do prazo, restando preenchido o requisito necessário ao desenvolvimento do feito.
Em sendo assim, é perfeitamente possível admitir a petição como uma manifestação dentro do prazo.
Além disso, o indeferimento da petição inicial ocasionará a propositura de uma nova demanda, sendo razoável aproveitar a petição inicial e viabilizar o prosseguimento da prestação jurisdicional, em observância aos princípios da economia, cooperação, eficiência e celeridade processuais, tendo em vista que a instituição bancária demonstrou o interesse no prosseguimento do feito.
Em primazia ao resultado prático do processo, o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente feito à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, com o fito de anular a sentença e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
11/10/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:46
Conhecido o recurso de GIANCARLO SEGATO SARTORI - CPF: *20.***.*00-77 (APELANTE) e BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELADO) e provido
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20/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:29
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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