TJMA - 0846264-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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29/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:47
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de DEUZILENE SOARES BARROS em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:12
Juntada de termo
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04/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846264-20.2022.8.10.0001 AUTOR: DEUZILENE SOARES BARROS Advogado do(a) AUTOR: EDNA MATOS COSTA CARVALHO - MA8904 REQUERIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO TCE/MA e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA de SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO - COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR proposta por DEUZILENE SOARES BARROS em face do TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO DO MARANHÃO e do ESTADO DO MARANHÃO.
Alega, em síntese, que após julgamento do Recurso de Reconsideração apresentado ao TCE-MA, referente a prestação de contas do exercício 2009, o órgão administrativo manteve alguns itens apontados como irregularidades no acórdão nº 698/2015, e posteriormente o acórdão PL TCE n° 879/2019, mantendo as contas irregulares.
Aduz que interpôs Recurso de Revisão (Processo nº 6730/2020) com fundamento no art. 139, III, da Lei Orgânica do TCE-MA, no real intento de que as contas fossem julgadas regulares.
Sustentou que sanou as pendências existentes, e juntou aos presentes autos cópia do referido processo administrativo, com nova documentação, onde o Município de Balsas-MA atesta a veracidade das informações prestadas pela autora, ou seja, a afirmação de que efetivamente efetuou a devolução de recursos públicos na época de sua gestão e que se encontram devidamente contabilizados no orçamento do ente Municipal, conforme Declaração de Ressarcimento emitida pela contadoria do Município.
Com essas alegações, postulou a concessão de tutela de urgência, liminarmente, para suspender as decisões prolatadas nos acórdãos PL-TCE 698/2015 e PL-TCE/MA 879/2019, Processo nº 3645/2009, que julgaram as contas irregulares, referente ao exercício de 2009, com o consequente afastamento da inelegibilidade, possibilitando à autora ter seu registro de candidatura deferido e assim exercer o seu direito político de ser votada nas eleições de outubro de 2022.
O pedido principal foi no mesmo sentido.
A tutela de urgência foi indeferida (id 73946250), decisão esta agravada e mantida pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão (Agravo de Instrumento nº 0817585-13.2022.8.10.0000).
O Estado do Maranhão apresentou contestação (id. 78414510), defendendo a legalidade e regularidade dos atos praticados pelo TCE-MA, pugnando pelo reconhecimento da perda do objeto da ação, em razão da superveniência das eleições.
Intimada, a autora deixou de apresentar réplica (certidão de id 83500399).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, não necessitando de produção de outras provas, além das documentais já constantes dos autos, passo a conhecer diretamente do pedido e julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso destes autos, a parte autora postula a suspensão dos efeitos dos acórdãos PL-TCE 698/2015 e PL-TCE/MA 879/2019 que julgaram suas contas do exercício de 2009 irregulares, ante uma possível demora no julgamento do Recurso de Revisão, interposto sem efeito suspensivo, e que deverá obedecer aos trâmites internos do TCE (Processo Administrativo nº 6730/2020), posto que declara haver pedido registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de Deputada Estadual, para as Eleições 2022, mas teme que seu registro seja indeferido por inelegibilidade. É certo que o Judiciário não está autorizado a adentrar no mérito do ato administrativo, o que equivale a dizer: a via judicial está limitada ao exercício do controle de legalidade e legitimidade da atuação do agente ou autoridade pública, no caso, do Tribunal de Contas do Estado.
Sobre essa matéria já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se lê do acórdão cuja ementa transcrevemos adiante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCE.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO JUDICIAL DE DECISÃO DO TCE.
ASPECTOS DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE I.
O Poder Judiciário pode analisar os aspectos de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos, incluídas as decisões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA, entretanto, não pode imiscuir-se no mérito administrativo.
II.
Se a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA traz motivação suficiente e ampara-se em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado o contraditório e a ampla defesa a gestora pública, sem quaisquer indícios de irregularidade ou ilegalidade formal, não há razão para anular a decisão da corte de contas.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - APL: 0344642012 MA 0011712-92.2004.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2015).
Em vista do conteúdo da petição inicial, e bem assim do que se colhe de consulta ao Sistema Eletrônico de Processo do TCE/MA (https://www6.tce.ma.gov.br/consultaprocesso/), constata-se que o recurso de revisão (Processo nº 6730/2020) segue seu trâmite regular para que o respectivo julgamento ocorra pelo Plenário, estando, atualmente, aguardando "verificação da validade jurídica da documentação apresentada (documentos recebidos) e, se for o caso, posterior análise com elaboração de relatório de instrução conclusivo, nos termos do art. 153 do Regimento Interno", o qual sequer possui efeito suspensivo, consoante previsão expressa do art. 139 da Lei 8.258/2005.
Assim, é de se concluir que um pronunciamento judicial que suspenda os efeitos da decisão do TCE assumiria feição de ativismo judicial, precisamente por alterar a norma que rege o(s) efeito(s) em que recebido(s) e processado(s) o(s) recurso(s) aplicável(eis) à espécie.
Dito de outro modo, sendo certo que é competência constitucional do TCE o julgamento das contas dos gestores públicos e inexistindo, no caso tratado nos presentes autos, manifesta ilegalidade do ato emanado pelo Pleno da Corte de Contas, descabe ao Judiciário proceder à suspensão dos efeitos dos seus acórdãos, ato privativo e interna corporis da Corte de Contas, sobretudo quando há recurso de revisão interposto e em tramitação.
Nesse sentido, oportuno citar o entendimento exteriorizado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE RODOVIAS.
RETENÇÃO DE VALORES PELO ESTADO COM BASE EM ACÓRDÃO DO TCE.
PRÁTICA DO JOGO DE PLANILHAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
NÃO APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS SUSCITADAS.
GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA. 1.
A presunção de legalidade opera em favor do ato administrativo, cuja invalidação por liminar em mandado de segurança - feito de estreita dilação probatória -, sem a análise das questões jurídicas suscitadas, implica interferência indevida do Poder Judiciário no exercício de funções administrativas pelas autoridades constituídas, em grave lesão à ordem pública e administrativa. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na SS 3166 / GO, Corte especial, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 31/08/2020).
Em que pese o esforço despendido pela parte autora em seus argumentos, não vislumbro, elementos probatórios suficientes para conduzir este juízo à conclusão de haver qualquer ilegalidade praticada por ato de autoridade constituída que autorize, pronunciamento judicial que suspenda os efeitos das decisões prolatadas nos acórdãos PL-TCE 698/2015 e PL-TCE/MA 879/2019 (referente ao Processo nº 3645/2009) que julgaram as suas contas do exercício de 2009 irregulares, de modo a afastar o efeito que atinge a elegibilidade da parte autora.
Logo, malgrado a vasta documentação acostada aos presentes autos, tenho que não é apta a formar o convencimento judicial acerca do juízo de certeza do direito invocado pela autora.
Ante a inexistência, nos autos, de provas de manifesta ilegalidade nos atos emanados do Pleno da Corte de Contas nos autos do Processo Administrativo nº 6730/2020, capazes de ensejar a suspensão das decisões prolatadas nos Acórdãos PL-TCE 698/2015 e PL-TCE/MA 879/2019, revelando-se, objetivamente, em manifesto inconformismo da parte Autora com a demora no julgamento do Recurso de Revisão, interposto e recebido sem efeito suspensivo, consoante regra do art. 139, da Lei 8.258/2005, que segue seu trâmite regular, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Condeno a autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de 10% de honorários, os quais incidirão sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
As intimações dos órgãos de representação judicial do Estado do Maranhão devem ser efetivadas, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, 23 de novembro de 2023.
Bruno Ramos Mendes Juiz de Direito Substituto -
30/11/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 14:51
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 16:11
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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23/10/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:19
Conclusos para despacho
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13/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
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05/01/2023 02:16
Decorrido prazo de DEUZILENE SOARES BARROS em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 11:10
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846264-20.2022.8.10.0001 AUTOR: DEUZILENE SOARES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNA MATOS COSTA CARVALHO - MA8904 REQUERIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO TCE/MA e outros ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 11 de novembro de 2022.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
16/11/2022 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:43
Decorrido prazo de DEUZILENE SOARES BARROS em 19/09/2022 23:59.
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14/10/2022 19:04
Juntada de contestação
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02/09/2022 14:14
Juntada de termo
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846264-20.2022.8.10.0001 AUTOR: DEUZILENE SOARES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNA MATOS COSTA CARVALHO - MA8904 REQUERIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO TCE/MA e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA– SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO - COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR proposta por DEUZILENE SOARES BARROS em face do TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO DO MARANHÃO e do ESTADO DO MARANHÃO.
Alega, em síntese, que após julgamento do Recurso de Consideração apresentado ao TCE-MA, referente a prestação de contas do exercício 2009, o órgão administrativo manteve alguns itens apontados como irregularidades no acórdão nº 698/2015, e posteriormente o acórdão PL TCE n° 879/2019, mantendo as contas irregulares.
Aduz que interpôs Recurso de Revisão (Processo nº 6730/2020) com fundamento no art. 139, III, da Lei Orgânica do TCE-MA, no real intento de que as contas fossem julgadas regulares.
Sustentou que sanou as pendências existentes, e juntou aos presentes autos cópia do referido processo administrativo, com nova documentação, onde o Município de Balsas-MA atesta a veracidade das informações prestadas pela autora, ou seja, a afirmação de que efetivamente efetuou a devolução de recursos públicos na época de sua gestão e que se encontram devidamente contabilizados no orçamento do ente Municipal, conforme Declaração de Ressarcimento emitida pela contadoria do Município.
Com essas alegações, postula a concessão de tutela de urgência, liminarmente, para suspender as decisões prolatadas nos acórdãos PL-TCE 698/2015 e PL-TCE/MA 879/2019, Processo nº 3645/2009, que julgaram as contas irregulares, referente ao exercício de 2009, com o consequente afastamento da inelegibilidade, possibilitando à autora ter seu registro de candidatura deferido e assim exercer o seu direito político de ser votada.
Vieram-me os autos conclusos.
Petição atravessada nos autos (id 74191205) para informar que o Ministério Público Eleitoral, no dia 18/08/2022, protocolou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (Processo nº 0601232-37.2022.6.10.0000) e reiterar o pedido de concessão de tutela de urgência, em sede de liminar, ao argumento de que o seu direito de participar de um processo democrático - de exercer o direito de ser votada - encontra-se sob ameaça. É o sucinto relatório.
Decido.
Cediço que a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inteligência da regra do art. 300 do CPC.
O primeiro requisito, entendido como prova que demonstre alguma certeza quanto à existência do direito alegado, ou seja, que sinalize a verossimilhança das alegações da parte requerente e apresente fundamento convincente.
Enquanto o segundo refere-se aos prejuízos que a parte autora possa vir a sofrer em razão da demora na marcha processual.
Ademais, oportuno ressaltar que a demanda deve possuir risco concreto, cuja ocorrência possa, efetivamente, prejudicar a satisfação do direito subjetivo invocado.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do decurso do tempo.
Esses requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
No caso destes autos, a parte autora postula a suspensão dos efeitos dos acórdãos PL-TCE 698/2015 e PL-TCE/MA 879/2019 que julgaram suas contas do exercício de 2009 irregulares, ante uma possível demora no julgamento do Recurso de Revisão, interposto sem efeito suspensivo, e que deverá obedecer aos trâmites internos do TCE (Processo Administrativo nº 6730/2020), posto que declara haver pedido registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de Deputada Estadual, para as Eleições 2022, mas teme que sua seja indeferida por inelegibilidade. É certo que o Judiciário não está autorizado a adentrar no mérito do ato administrativo, o que equivale a dizer: a via judicial está limitada ao exercício do controle de legalidade e legitimidade da atuação do agente ou autoridade pública, no caso, do Tribunal de Contas do Estado.
Sobre essa matéria já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se lê do acórdão cuja ementa transcrevemos adiante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCE.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO JUDICIAL DE DECISÃO DO TCE.
ASPECTOS DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE I.
O Poder Judiciário pode analisar os aspectos de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos, incluídas as decisões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA, entretanto, não pode imiscuir-se no mérito administrativo.
II.
Se a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA traz motivação suficiente e ampara-se em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado o contraditório e a ampla defesa a gestora pública, sem quaisquer indícios de irregularidade ou ilegalidade formal, não há razão para anular a decisão da corte de contas.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - APL: 0344642012 MA 0011712-92.2004.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2015) Em vista do conteúdo da petição inicial, e bem assim do que se colhe de consulta ao Sistema Eletrônico de Processo do TCE/MA (https://www6.tce.ma.gov.br/consultaprocesso/), constata-se que o recurso de revisão (Processo nº 6730/2020) segue seu trâmite regular para que o respectivo julgamento pelo Plenário, estando, atualmente, aguardando avaliação do setor técnico competente (Id 73879788, pág. 5), o qual sequer possui efeito suspensivo, consoante previsão expressa do art. 139 da Lei 8.258/2005.
Assim, de concluir que um pronunciamento judicial que suspenda os efeitos da decisão do TCE assumiria feição de ativismo judicial, precisamente por alterar a norma que rege o(s) efeito(s) em que recebido(s) e processado(s) o(s) recurso(s) aplicável(eis) à espécie.
Dito de outro modo, sendo certo que é competência constitucional do TCE o julgamento das contas dos gestores públicos e inexistindo, no caso tratado nos presentes autos, manifesta ilegalidade do ato emanado pelo Pleno da Corte de Contas, descabe ao Judiciário proceder à suspensão dos efeitos dos seus acórdãos, ato privativo e interna corporis da Corte de Contas, sobretudo quando há recurso de revisão interposto e em tramitação.
Nesse sentido, oportuno citar o entendimento exteriorizado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE RODOVIAS.
RETENÇÃO DE VALORES PELO ESTADO COM BASE EM ACÓRDÃO DO TCE.
PRÁTICA DO JOGO DE PLANILHAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
NÃO APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS SUSCITADAS.
GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA. 1.
A presunção de legalidade opera em favor do ato administrativo, cuja invalidação por liminar em mandado de segurança - feito de estreita dilação probatória -, sem a análise das questões jurídicas suscitadas, implica interferência indevida do Poder Judiciário no exercício de funções administrativas pelas autoridades constituídas, em grave lesão à ordem pública e administrativa. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na SS 3166 / GO, Corte especial, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 31/08/2020).
Com efeito, a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador.
A concessão do provimento liminar quebra a ordem regular de processamento da demanda e só deve ser concedida quando presentes os requisitos legais exigidos, a saber: a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mas em que pese o esforço despendido pela parte autora em seus argumentos, não vislumbro, ao menos em sede de cognição não exauriente, elementos probatórios suficientes para conduzir este juízo à conclusão de haveer ilegalidade praticada por ato de autoridade constituída que autorize, liminarmente, um pronunciamento judicial que suspenda os efeitos das decisões prolatadas nos acórdãos PL-TCE 698/2015 e PL-TCE/MA 879/2019 (referente ao Processo nº 3645/2009) que julgaram as suas contas do exercício de 2009 irregulares, de modo a afastar o efeito que atinge a elegibilidade da parte autora.
E nesse ponto, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito alegado, há que se ter ao menos a aparência desse direito, apta a subsidiar o magistrado na apreciação da viabilidade de acolhimento da pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Logo, malgrado a vasta documentação acostada aos presentes autos, nesta fase processual, tenho que não são aptas a formar o convencimento judicial acerca do juízo de probabilidade do direito invocado pela autora, de modo que alterar essa conclusão demanda inexorável dilação probatória, de maneira que a comprovação do alegado esbarra no limitado juízo de cognição sumária ora exercido.
Em conclusão, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, especialmente porque inexiste, nos autos, provas de manifesta ilegalidade nos atos emanados do Pleno da Corte de Contas nos autos do Processo Administrativo nº 6730/2020, capazes de ensejar a suspensão das decisões prolatadas nos Acórdãos PL-TCE 698/2015 e PL-TCE/MA 879/2019, revelando-se, objetivamente, em manifesto inconformismo da parte Autora com a demora no julgamento do Recurso de Revisão, interposto e recebido sem efeito suspensivo, consoante regra do art. 139, da Lei 8.258/2005, que segue seu trâmite regular (https://www6.tce.ma.gov.br/consultaprocesso/), estando, atualmente, aguardando avaliação do setor técnico competente (NUFIS3), conforme informado no Id 73879788, pág. 5.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Cite-se e intime-se o ESTADO DO MARANHÃO e intime-se o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO - TCE/MA, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, órgão de representação judicial para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
Juntada aos autos a contestação, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A Citação e intimação do órgão de representação judicial dos réus devem ser efetivadas, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
25/08/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2022 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 15:35
Juntada de petição
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17/08/2022 09:58
Juntada de petição
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17/08/2022 09:57
Juntada de petição
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16/08/2022 22:55
Juntada de petição
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16/08/2022 22:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 22:28
Distribuído por sorteio
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16/08/2022 22:28
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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