TJMA - 0808653-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 26/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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05/05/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808653-36.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ANA CECÍLIA ARRAIS MAIA FORTALEZA AGRAVADOS: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA E SILVA, MARIA CELIA COSTA, MARIA DA PAZ COELHO DE ALCÂNTARA, SILVIA FERNANDA GOMES PEREIRA, TEREZINHA DE JESUS BARROSO LOBO ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA (OAB/MA Nº 5.113), KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA (OAB/MA Nº 11.254) PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Nos termos do § 1º do art. 337 do Código de Processo Civil que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
Já o § 2º do mesmo dispositivo legal especifica que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Por fim, o § 3º do art. 337 do Código de Processo Civil determina que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 2) In casu, constato a ocorrência da litispendência, tendo em vista que, em ambas as demandas (processos nº 0835007-03.2019.8.10.0001 e 0808410-89.2022.8.10.0001), na essência, a causa de pedir e os pedidos são os mesmos, pois, como bem ressaltou o eminente Procurador de Justiça, “o cumprimento de sentença, protocolado em 21 de fevereiro de 2022 sob o nº 0808410-89.2022.8.10.0001, apresenta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que a ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em 23 de agosto de 2019, proc. nº 0835007-03.2019.8.10.0001”; “em ambos os processos, com as mesmas partes, pleiteia-se a gratificação estabelecida na Lei Municipal nº 2.728/85, art. 66, §2º, reconhecida no âmbito da ação coletiva nº 0013720-03.2008.8.10.0001 (032508/2010)” (ID 23870013 - Pág. 3). 3) Nesse contexto, tenho por inafastável o reconhecimento da litispendência no caso concreto, já que as partes, a causa de pedir e os pedidos são os mesmos. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 25 DE ABRIL DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0808410-89.2022.8.10.0001, ajuizada em seu desfavor por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA E SILVA, MARIA CELIA COSTA, MARIA DA PAZ COELHO DE ALCÂNTARA, SILVIA FERNANDA GOMES PEREIRA e TEREZINHA DE JESUS BARROSO LOBO.
Eis o teor da decisão: “Determino a implantação da gratificação prevista no art. 66, §2° da Lei 2728/1985, nos moldes determinados no acórdão 106.216/2011.
A implantação deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta dias), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo o requerido informar a este juízo tão logo efetivado o presente comando judicial.
Oficie-se à SEMAD para cumprimento dessa presente decisão, devendo este juízo ser comunicado quando da sua efetivação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública / 2º Cargo” O agravante alega, em síntese: a) patente a ilegitimidade do município, pois o atendimento da decisão compete com exclusividade ao IPAM; b) há litispendência com o processo nº 0835007-03.2019.8.10.0001; c) “não merece prosperar a multa cominada na decisão recorrida, sendo desproporcional a sua incidência seja diante da incompetência do Município para dar cumprimento a ordem judicial, seja de sua desproporcionalidade pela ausência de fixação de um montante máximo de acumulação, para que não se configure enriquecimento indevido da outra parte”.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer que seja atribuído efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, “para que seja reformada in totum a decisão agravada, notadamente para desobrigar o ente municipal quanto às obrigações insertas no comando judicial quanto a implantação de gratificação aos servidores INATIVOS/APOSENTADOS, bem como para excluir as multas diárias fixada ao ente municipal ou, se assim não entender, revisá-las para reduzir e conceder novo prazo”.
Com a inicial foram juntados documentos.
O agravado apresentou contrarrazões alegando que “o presente Recurso perdeu o objeto, razão pela qual requer o improvimento do Agravo de Instrumento”.
Indeferi o pedido de tutela antecipada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação do Dr.
Danilo José de Castro Ferreira, opinou “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Agravo, para que seja reconhecida a presença de litispendência com o processo nº 0835007-03.2019.8.10.0001, extinguindo-se o cumprimento de sentença de base (proc. 0808410-89.2022.8.10.0001) sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC”. É o que merece relato.
VOTO Conheço do agravo de instrumento sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Após detida análise dos autos, verifico que o recurso merece provimento, pelas razões que passo a expor.
Nos termos do § 1º do art. 337 do Código de Processo Civil que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
Já o § 2º do mesmo dispositivo legal especifica que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Por fim, o § 3º do art. 337 do Código de Processo Civil determina que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
In casu, constato a ocorrência da litispendência, tendo em vista que, em ambas as demandas (processos nº 0835007-03.2019.8.10.0001 e 0808410-89.2022.8.10.0001), na essência, a causa de pedir e os pedidos são os mesmos, pois, como bem ressaltou o eminente Procurador de Justiça, “o cumprimento de sentença, protocolado em 21 de fevereiro de 2022 sob o nº 0808410-89.2022.8.10.0001, apresenta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que a ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em 23 de agosto de 2019, proc. nº 0835007-03.2019.8.10.0001”; “em ambos os processos, com as mesmas partes, pleiteia-se a gratificação estabelecida na Lei Municipal nº 2.728/85, art. 66, §2º, reconhecida no âmbito da ação coletiva nº 0013720-03.2008.8.10.0001 (032508/2010)” (ID 23870013 - Pág. 3).
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
Segundo o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso.
Constata-se a identidade de demandas quando possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Reconhecida a litispendência, o processo deve ser extinto.
A conduta da parte não se subsume a nenhuma das hipóteses taxativas constantes do artigo 80, do Código de Processo Civil, sobretudo porque não restou caracterizada a dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou alteração da verdade dos fatos. (TJ-DF 07032608620218070018 DF 0703260-86.2021.8.07.0018, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA COM AS MESMAS PARTES E O MESMO OBJETO - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - ART. 485, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Ocorrendo a identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos, fica configurada a litispendência, devendo ser extinto o cumprimento de sentença ajuizado por último, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. 2.
Extinto o cumprimento de sentença em razão da litispendência alegada na impugnação, é devida a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000212058663001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
Nesse contexto, tenho por inafastável o reconhecimento da litispendência no caso concreto, já que as partes, a causa de pedir e os pedidos são os mesmos.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a litispendência alegada pelo agravante e julgar extinto o processo nº 0808410-89.2022.8.10.0001, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício. É como voto.
SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 25 DE ABRIL DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
02/05/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 15:34
Juntada de malote digital
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02/05/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 11:01
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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27/04/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2023 16:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 11/04/2023 23:59.
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13/04/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 04:17
Decorrido prazo de KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2023 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:29
Juntada de petição
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20/03/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 22:15
Recebidos os autos
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14/03/2023 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2023 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 09:46
Juntada de parecer do ministério público
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16/02/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 18:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 15:55
Decorrido prazo de KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:42
Juntada de contrarrazões
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24/01/2023 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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22/12/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2022 12:43
Juntada de malote digital
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20/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0808653-36.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA E SILVA, MARIA CELIA COSTA, MARIA DA PAZ COELHO DE ALCANTARA, SILVIA FERNANDA GOMES PEREIRA, TEREZINHA DE JESUS BARROSO LOBO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO No Agravo de Instrumento sob análise a parte Agravante pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência.
Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, devendo-se observar, se for o caso, quanto ao prazo, as disposições contidas nos artigos 1801 e 183 do CPC2.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
19/12/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
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24/10/2022 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 17:42
Juntada de contrarrazões
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29/09/2022 03:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0808653-36.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA E SILVA, MARIA CELIA COSTA, MARIA DA PAZ COELHO DE ALCANTARA, SILVIA FERNANDA GOMES PEREIRA, TEREZINHA DE JESUS BARROSO LOBO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Caso informado na inicial, proceda-se à habilitação do advogado do agravado(a) nos registros deste recurso. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado no presente agravo de instrumento, tenho que se mostra necessária a oitiva prévia do(a) agravado(a) para a adequada análise da matéria.
Dessa forma, intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao juízo a quo sobre a interposição do Agravo de Instrumento sob exame, ficando instado a informar sobre qualquer circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou passados os prazos sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de setembro de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/09/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 16:21
Juntada de malote digital
-
19/09/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:11
Juntada de petição
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26/08/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Agravo de Instrumento n. 0808653-36.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO O Magistrado, apesar de não participar como parte ou terceiro prejudicado da relação jurídica de direito material é sujeito do processo, lhe sendo lícito declarar-se suspeito para atuar no feito, sem oferta de exceção ou apresentação de motivos para tal, consoante dispõe o §1º, do artigo 145, do CPC/2015, in verbis: Art. 145. Há suspeição do juiz: (…) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Código de Processo Civil
Ante ao exposto, na exegese legal do §1º do art. 145 do CPC/2015, por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para processar e julgar o feito em epígrafe e, por via de consequência, determino a redistribuição do feito, com fulcro no art. 53 do Regimento Interno desta Casa.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2022.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
24/08/2022 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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24/08/2022 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/08/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 09:56
Declarada suspeição por Desembargador Antônio José Vieira Filho
-
29/04/2022 23:23
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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