TJMA - 0816391-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/03/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:47
Juntada de Outros documentos
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26/02/2021 15:31
Juntada de petição
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24/02/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 11/02/2021 a 18/02/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816391-46.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Bernardo Araújo Advogado: Dr.
Wagner Antônio Sousa de Araújo - OAB/MA nº 11.101 Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA Nº 9.348-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA A HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PROVIMENTO. I - Embora "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014), procede a irresignação do recorrente no fato de que, considerando as peculiaridades do caso, não obstante ser servidor público, o agravante possui média de rendimentos líquidos mensais que denotam aparente impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente considerando o vultoso valor atribuído à causa (R$ 89.276,11 – Id. 33879923 - Pág. 19) que gerará custas avaliadas em mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Daí, diante da afirmada hipossuficiência e da prova apresentada, acrescida do valor devido a título de custas processuais, para evitar eventual prejuízo ao direito constitucional de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, é de se deferir o pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo; II – agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho Lacerda. São Luís, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/02/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 10:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e provido
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19/02/2021 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/02/2021 10:13
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2021 10:25
Incluído em pauta para 11/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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26/01/2021 15:43
Juntada de petição
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26/01/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2020 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 10:06
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2020 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 13:18
Juntada de contrarrazões
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11/11/2020 09:01
Juntada de petição
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11/11/2020 00:01
Publicado Decisão em 11/11/2020.
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11/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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09/11/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 12:29
Juntada de malote digital
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09/11/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 10:31
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2020 19:47
Conclusos para despacho
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05/11/2020 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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