TJMA - 0000546-83.2016.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 10:08
Baixa Definitiva
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12/09/2023 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2023 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ALVES VIANA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000546-83.2016.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria do Rosário Alves Viana Sousa Advogada : Francisca Telma Pereira Marques (OAB/MA 15.348) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Este Tribunal julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 2.
Durante a instrução processual, o banco apelado realizou a juntada de um suposto contrato com a impressão digital da demandante, todavia sem as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.
No presente caso, ausente a assinatura a rogo no instrumento, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas.
Ademais, sequer existe nos autos a comprovação de transferência dos valores para a conta da requerente. 3.
Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação dos descontos indevidos nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito. 4.
Nessa esteira, levando em consideração as peculiaridades do caso, como a hipossuficiência do analfabeto, em contrapartida ao grande poder econômico das instituições financeiras, tem-se que a condenação por dano moral deve assumir o seu caráter pedagógico, a fim de combater esse tipo de conduta, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante, pelo que se conclui que a indenização a título de danos morais deverá ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.07.2023 a 20.07.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
01/08/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:26
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO ALVES VIANA - CPF: *05.***.*93-11 (APELANTE) e provido
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21/07/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ALVES VIANA em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:03
Juntada de parecer
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12/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 11:23
Recebidos os autos
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27/06/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/06/2023 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ALVES VIANA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 0000546-83.2016.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA Apelante: Maria do Rosário Alves Viana Sousa Advogados: Dr Francisca Telma Pereira Marques OABMA 15348 Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto OABPE 23255 Relator : Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a presente apelação cível é resultado do retorno dos autos em face da anulação da sentença proferida na ação de obrigação de fazer acima epigrafada, anteriormente, contra decisão ali emitida, distribuído à Terceira Câmara Cível, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto e por ele julgado conforme Id 22221062 – p. 26.
Nesse passo, por se tratar de decisões proferidas no mesmo feito e, em virtude de o recurso em apreço ter sido distribuído posteriormente ao referido agravo, restou caracterizado o instituto da prevenção, previsto no art. 293 do RITJ/MA1.
Desta feita, tendo sido constatada a prevenção, encaminho os presentes autos à Terceira Câmara Cível, sob a relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, por ser o competente para processo e julgamento deste apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de março de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 293.
A distribuicao de recurso, habeas corpus ou mandado de seguranca contra decisao judicial de 1o Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos ha- beas corpus e mandados de seguranca contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentenca ou na execucao, ou em processos conexos, nos termos do para- grafo unico do art. 930 do Codigo de Processo Civil. -
31/03/2023 15:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2023 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/03/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 18:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2023 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 12:22
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:38
Recebidos os autos
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06/12/2022 08:35
Recebidos os autos
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06/12/2022 08:35
Conclusos para despacho
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06/12/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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