TJMA - 0843445-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:53
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 00:52
Decorrido prazo de LETICIA NICACIO DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCILEA LIMA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0843445-13.2022.8.10.0001 IMISSÃO NA POSSE Autor(a/es): VALDINEY LIMA PESTANA Ré/u(s): FRANCILEA LIMA SENTENÇA Cuida-se de Ação promovida por VALDINEY LIMA PESTANA em desfavor de FRANCILEA LIMA, nos termos da petição inicial.
Em despacho de ID 76043330, a parte Autora foi intimada para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, ao que apresentou documentos em ID 78086694.
Contudo, a referida benesse não foi concedida, sendo a parte Autora intimada imediatamente para proceder ao recolhimento das custas (ID 79718691).
Em resposta, o Requerente atravessou petição de Agravo de Instrumento sob ID 81725789.
Por último, a Secretaria Judicial certificou que o recurso supracitado não fora localizado junto ao sistema do PJe do 2º grau (ID 89334995). É o que cabia relatar.
DECIDO.
Para que o processo siga em suas fases ulteriores, é imprescindível que a petição inicial preencha os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre os quais se destaca o pagamento das custas caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade. À luz do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso presente, a parte não realizou o recolhimento das custas processuais que são indispensáveis para o recebimento da exordial e, embora tenha atravessado petição de agravo de instrumento, deixou de interpor o referido recurso corretamente junto ao juízo de 2º grau, conforme certificado em ID 89334995.
Desta feita, de rigor o indeferimento da petição inicial, conforme artigo 320, parágrafo único, do NCPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigos 330, IV, c/c, art. 485, I, ambos do CPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023 -
09/08/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:17
Indeferida a petição inicial
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03/04/2023 15:54
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:54
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0843445-13.2022.8.10.0001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: VALDINEY LIMA PESTANA Réu:FRANCILEA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA NICACIO DE ARAUJO - MA17526 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias,juntar o protocolo de distribuição do agravo de instrumento.
São José de Ribamar, 2 de fevereiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de fevereiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 14:36
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2022 00:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/11/2022 16:47
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0843445-13.2022.8.10.0001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: VALDINEY LIMA PESTANA Réu:FRANCILEA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA NICACIO DE ARAUJO - MA17526 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CIVEL, ajuizada por VALDINEY LIMA PESTANA em face de FRANCILEA LIMA.
Determinada emenda para justificar a hipossuficiência requerida na ID 76043330.
Na ID 78086715 a parte autora instrui o feito com contracheque.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita.
Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Em relação ao pedido de assistência gratuita, a parte autora que se qualifica como assalariado, e junta contracheque que demonstra ´recebimento mensal em torno de R$ 4.965,99 (quatro mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) do que se depreende que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), proceder o recolhimento das custas processuais, sobre o valor retificado reduzido da causa, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos.
Transcorridos os prazos sem manifestação, autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/11/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDINEY LIMA PESTANA - CPF: *35.***.*08-27 (AUTOR).
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30/10/2022 18:20
Decorrido prazo de VALDINEY LIMA PESTANA em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:20
Decorrido prazo de VALDINEY LIMA PESTANA em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:20
Decorrido prazo de FRANCILEA LIMA em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:20
Decorrido prazo de FRANCILEA LIMA em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:20
Decorrido prazo de LETICIA NICACIO DE ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
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11/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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10/10/2022 23:24
Juntada de protocolo
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10/10/2022 22:49
Juntada de petição
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23/09/2022 05:24
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0843445-13.2022.8.10.0001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: VALDINEY LIMA PESTANA Réu:FRANCILEA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA NICACIO DE ARAUJO - MA17526 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/09/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2022 12:30
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843445-13.2022.8.10.0001 AÇÃO [Compra e Venda, Acessão] REQUERENTE: VALDINEY LIMA PESTANA ADVOGADA DA REQUERENTE: LETICIA NICACIO DE ARAUJO - MA17526 REQUERIDA: FRANCILEA LIMA DECISÃO: Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento do feito, determinando a redistribuição do feito para uma das Vara Cíveis da comarca de São José de Ribamar/MA, com competência para o processamento do feito.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, providenciando os registros e baixas necessárias.
São Luís, 08 de agosto de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
23/08/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 15:44
Declarada incompetência
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04/08/2022 10:34
Juntada de protocolo
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03/08/2022 16:39
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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