TJMA - 0800582-40.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:20
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:20
Recebidos os autos
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03/09/2025 08:20
Juntada de despacho
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10/02/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/12/2022 10:44
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2022 10:16
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 14:03
Juntada de apelação
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28/10/2022 16:17
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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28/10/2022 16:17
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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28/10/2022 16:17
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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24/10/2022 16:18
Juntada de apelação cível
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800582-40.2022.8.10.0131 AUTOR: ANTONIA LOPES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade do desconto a título de seguro, denominado “SEGURO PORTO SEGURO CIA”, na conta do requerente, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
Contestação apresentada pelo Banco Bradesco em ID 76020924 e pela Companhia de Seguro de ID 77109232.
O autor apresentou réplica em ID 76308099 e ID 77227917. É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar levantada pelas requeridas de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para ajuizamento da demanda.
No que concerne à falta de interesse de agir em virtude do cancelamento do contrato antes da propositura da ação, entendo que não merece prosperar, vez que o cancelamento do contrato por si, não é motivo pela ausência de interesse, principalmente quando houve desconto na conta autora e não houve comprovação da restituição do valor descontado.
Ademais, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, vez que a presente relação jurídica é regida pelo Código de defesa do Consumidor, em que prevalece a responsabilidade solidária, conforme ar. 18 do CDC.
Ainda, a parte requerida é a responsável pela efetivação dos descontos e deveria comprovar a autorização do demandante para tanto.
Quanto ao mérito, em análise do feito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos, que houve descontos indevidos em sua conta, em razão de suposto seguro, conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido, o qual não juntou nenhum contrato nos autos que confirmasse a alegação de que o seguro foi contratado ou usufruído.
Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.
Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido, ou utilizou, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “SEGURO PORTO SEGURO CIA” conforme os extratos de ID 65630151.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável como compensação aos danos sofridos pelo autor, não incidindo na hipótese dos autos a adoção da Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar os requeridos, solidariamente, a: a) DECLARAR a inexistência dos descontos referentes a “SEGURO PORTO SEGURO CIA”; b) DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “SEGURO PORTO SEGURO CIA”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente sentença, limitando a sua incidência a R$5.000,0 c) Condenar as Requeridas a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a “SEGURO PORTO SEGURO CIA”, nos valores comprovados nos extratos bancários de ID 38830728, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar as Requeridas a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
14/10/2022 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 13:57
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 16:55
Juntada de petição
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16/09/2022 16:31
Juntada de petição
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14/09/2022 08:49
Juntada de contestação
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22/08/2022 12:17
Juntada de petição
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18/08/2022 20:17
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800582-40.2022.8.10.0131 AUTOR: ANTONIA LOPES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a seguro que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
16/08/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2022 17:32
Conclusos para decisão
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30/04/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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