TJMA - 0800582-40.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:20
Baixa Definitiva
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03/09/2025 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/09/2025 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:19
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2025 08:29
Juntada de petição
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08/08/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3806-08 (APELADO) e provido
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08/08/2025 09:02
Conhecido o recurso de ANTONIA LOPES DA SILVA - CPF: *82.***.*89-00 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 12:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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20/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:32
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/07/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:33
Juntada de petição
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13/02/2025 23:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2025 16:45
Juntada de contrarrazões
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27/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2024 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 11:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/07/2024 11:34
Conciliação infrutífera
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23/07/2024 17:16
Juntada de petição
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23/07/2024 14:50
Juntada de petição
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22/07/2024 15:19
Juntada de petição
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22/07/2024 14:50
Juntada de petição
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19/07/2024 11:38
Juntada de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Notificação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 10:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/07/2024 08:40
Recebidos os autos.
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10/07/2024 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º Grau
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10/07/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:31
Juntada de petição
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31/01/2024 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:23
Juntada de petição
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26/09/2023 20:21
Juntada de petição
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14/09/2023 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2023 13:14
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 15:36
Juntada de contrarrazões
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10/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 10:42
Juntada de parecer
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27/02/2023 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 15:08
Recebidos os autos
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10/02/2023 15:07
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:07
Distribuído por sorteio
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800582-40.2022.8.10.0131 AUTOR: ANTONIA LOPES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade do desconto a título de seguro, denominado “SEGURO PORTO SEGURO CIA”, na conta do requerente, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
Contestação apresentada pelo Banco Bradesco em ID 76020924 e pela Companhia de Seguro de ID 77109232.
O autor apresentou réplica em ID 76308099 e ID 77227917. É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar levantada pelas requeridas de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para ajuizamento da demanda.
No que concerne à falta de interesse de agir em virtude do cancelamento do contrato antes da propositura da ação, entendo que não merece prosperar, vez que o cancelamento do contrato por si, não é motivo pela ausência de interesse, principalmente quando houve desconto na conta autora e não houve comprovação da restituição do valor descontado.
Ademais, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, vez que a presente relação jurídica é regida pelo Código de defesa do Consumidor, em que prevalece a responsabilidade solidária, conforme ar. 18 do CDC.
Ainda, a parte requerida é a responsável pela efetivação dos descontos e deveria comprovar a autorização do demandante para tanto.
Quanto ao mérito, em análise do feito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos, que houve descontos indevidos em sua conta, em razão de suposto seguro, conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido, o qual não juntou nenhum contrato nos autos que confirmasse a alegação de que o seguro foi contratado ou usufruído.
Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.
Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido, ou utilizou, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “SEGURO PORTO SEGURO CIA” conforme os extratos de ID 65630151.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável como compensação aos danos sofridos pelo autor, não incidindo na hipótese dos autos a adoção da Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar os requeridos, solidariamente, a: a) DECLARAR a inexistência dos descontos referentes a “SEGURO PORTO SEGURO CIA”; b) DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “SEGURO PORTO SEGURO CIA”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente sentença, limitando a sua incidência a R$5.000,0 c) Condenar as Requeridas a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a “SEGURO PORTO SEGURO CIA”, nos valores comprovados nos extratos bancários de ID 38830728, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar as Requeridas a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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