TJMA - 0800510-92.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 14:29
Conclusos para despacho
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21/07/2021 21:13
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:19
Transitado em Julgado em 29/06/2021
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29/06/2021 11:38
Decorrido prazo de MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 11:38
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 02:33
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:57
Julgado procedente o pedido
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28/04/2021 16:02
Conclusos para decisão
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09/04/2021 06:36
Juntada de Certidão
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21/03/2021 22:06
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:06
Decorrido prazo de Chico Raimunda em 19/03/2021 23:59:59.
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28/02/2021 02:10
Juntada de petição
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28/02/2021 02:08
Juntada de petição
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26/02/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2021 11:06
Juntada de diligência
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23/02/2021 06:19
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800510-92.2020.8.10.0076 - [Posse] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDO DA SILVA FURTADO e outros (11) Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366 Requerido: Chico Raimunda Advogado: não consta INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via DJEN) as partes através de sua advogada o advogado LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366, para tomar ciência da decisão ID 41323029 - Decisão, descrita a seguir: Processo n° 0800510-92.2020.8.10.0076 AÇÃO REIVINDICATÓRIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por FERNANDO DA SILVA FURTADO e outros (11) em face de "Chico Raimunda" sustentando: Conforme certidão cartorária anexa, o senhor Omar de Caldas Furtado é o legítimo proprietário por justo título e aquisição legal, do imóvel Acampamento e da gleba de terras Canto dos Negros e Cruz na data São João, área, limites e confrontações conforme planta, situado nesta cidade.
O réu é o atual caseiro do imóvel, já que havia acertado com senhor Omar de residir no imóvel afim de preservá-lo.
Ocorre que com o falecimento do senhor Omar de Caldas Furtado (certidão de óbito anexa), seus herdeiros, todos qualificados acima, passaram a ser os legítimos proprietários do referido imóvel.
Após reunião,restou decidido pelos herdeiros que o imóvel seria vendido, razão pela qual ficou deliberada a resolução da situação da melhor forma possível, mediante acordo que fosse interessante para ambas as partes.
Em conversa com o requerido este demonstrou interesse em continuar no imóvel, razão pela qual pleiteou que lhe fosse concedido 7 hectares da terra, abrangendo toda a sede do imóvel, onde se encontram todas as benfeitorias (casa, curral, riacho).
Porém, posteriormente à primeira tentativa de acordo, o réu apresentou nova exigência, desta vez queria que os 7 hectares abrangesse toda a frente do imóvel, o que de pronto foi negado pelos herdeiros, haja vista que dessa forma a parte remanescente do imóvel que caberia aos autores ficaria inutilizável por não possuir outra entrada.
Em que pese todas as tentativas de explicar a impossibilidade fática de sua exigência, o requerido se mostrou inflexível o que resultou na infrutibilidade da tentativa de acordo e na consequente posse injusta já que o réu se recusa em sair do imóvel, não restando alternativa aos autores senão ingressar com a presente ação.
Ademais, os autores tentaram notificá-lo formalmente para que desocupasse o imóvel, porém, não foi possível encontrá-lo segundo o que consta na certidão anexa,entretanto,na primeira diligência realizada o serventuário foi atendido pela senhora Maria de Jesus, companheira do réu, a quem repassou “o teor da notificação, e que prontificou-se a comunicar ao notificado quanto ao pedido protocolado e registrado neste Cartório.
Ressaltando o serventuário a ela, que o mesmo voltaria para uma nova diligência.” Ou seja, em que pese o cartório não tenha notificado o réu oficialmente, inegável que o requerido tomou conhecimento da notificação, porém, não compareceu ao cartório tampouco recebeu o serventuário nas diligências que se sucederam.
O certo é que o réu insiste em manter sua posse injusta na propriedade dos requerentes, pois, apesar de os autores terem solicitado sua desocupação quando da não realização do acordo e que também tenha tomado ciência desse fato através do serventuário do cartório, até hoje insiste em ocupar a terra através de posse clandestina e precária mesmo sem possuir nenhum direito sobre a propriedade.
Outrossim, recentemente os autores, herdeiros, tomaram conhecimento de que o requerido se aproveitando da condição de saúde do Sr.
Omar de Caldas Furtado legítimo proprietário, vem há vários anos desmatando a terra tanto para venda de madeira quanto para plantação de roça (comprovado através das imagens de satélites ora juntadas), o que além de não ter permissão dos proprietários, é crime ambiental, pois após degradar a terra o requerido não fez qualquer trabalho de compensação, o que vem causando o assoreamento do riacho que corta a propriedade.
Destaca-se que dentre o que foi desmatado existia pés de pequi e bacuri, o que gera preocupação aos autores, que sempre tiveram a intenção de conservar esta área.
Ao final, requer: I) a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, nos termos do arts. 300 e 311 do CPC/2015, determinando que o réu desocupe o referido imóvel, no prazo de 15(quinze) dias, com a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel. É o relatório.
Decido.
O pedido liminar merece acatamento.
Explico. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando presentes seus requisitos cumulativos, a saber, o periculum in mora e a probabilidade do direito invocado.
No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada nos documentos em: 1) ID 33590553 que demonstra que o imóvel em litígio encontra-se em nome de OMAR DE CALDAS FURTADO; 2) ID 33590549 que demonstra seu falecimento; 3) ID 33590538 que demonstram a condição de herdeiros dos autores; 4) ID 33590536 que indica a posse do réu sobre o imóvel. Ressalto que o pedido de proteção da propriedade foi feito tendo em vista o princípio da ‘saisine’, em que há a transmissão automática da propriedade e posse aos herdeiros com a abertura da sucessão, conforme art. 1.784 do Código Civil: Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. É a lição da doutrina: “Com a morte do autor da herança, a posse e a propriedade dos bens que a compõem transmitem-se desde logo aos herdeiros, sem que haja necessidade nem de intenção de ter como proprietário ou de possuir (animus), nem de apreensão física da coisa (corpus). (...) A transmissão da posse e da propriedade para os novos titulares dá-se ope legis, independentemente de qualquer outro ato, providência ou circunstância.
Ainda que não tenha sido aberto inventário, os herdeiros já são possuidores e proprietários a partir do momento da morte do de cujus” (in “Código Civil Comentado”, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 8ª Edição, RT, p. 1291, comentário 7 ao art. 1.784). Em virtude do princípio supracitado vê-se que com o falecimento de OMAR DE CALDAS FURTADO, foi aberta a sucessão, transmitindo-se, desde logo, a posse e propriedade dos bens do falecido aos respectivos herdeiros, ora autores.
Tendo em vista que o óbito do proprietário se deu ainda em 2019, reputo improvável, no presente momento, a ocorrência de usucapião. O risco da demora é evidente, vez que estando a propriedade em nome de terceiro, há possibilidade de sua deterioração ou alienação. Ante o exposto, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a liminar para determinar que o requerido, "Chico Raimunda", desocupe o imóvel Acampamento e da gleba de terras Canto dos Negros e Cruz na data São João no prazo de cinco dias.
Decorrido e, em caso de descumprimento, desde já autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e urbanidade.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Determino a citação do demandado, via mandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do NCPC.
Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Após, conclusos.
Não apresentada contestação, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo, 18 de fevereiro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito -
19/02/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 16:00
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 15:17
Juntada de Carta ou Mandado
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19/02/2021 06:51
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 17:06
Conclusos para decisão
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11/02/2021 19:28
Juntada de petição
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11/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
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14/10/2020 16:58
Outras Decisões
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16/09/2020 12:46
Conclusos para decisão
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16/09/2020 12:44
Juntada de Certidão
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10/09/2020 18:33
Juntada de petição
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02/09/2020 04:36
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 01/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 15:35
Conclusos para decisão
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10/08/2020 12:21
Juntada de petição
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31/07/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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