TJMA - 0845055-16.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:26
Baixa Definitiva
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07/05/2025 19:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/05/2025 19:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIAN WILLIAM SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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01/04/2025 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 15:17
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELADO) e provido
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16/04/2024 18:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2024 11:22
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2024 00:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIAN WILLIAM SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 07:57
Conclusos para decisão
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18/12/2023 07:56
Recebidos os autos
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18/12/2023 07:56
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845055-16.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FABIAN WILLIAM SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 Réu: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por Fabian Willian Silva em face do Telefônica Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que ao tentar fazer um crediário no comércio local, teve o seu pedido negado, pois seu nome estaria negativado no SERASA por conta de um débito junto ao requerido no valor de R$ 151,10 (cento e cinquenta e um reais e dez centavos), inscrito na data de 21/02/2020, referente ao Contrato nº 0368503492.
Entretanto, aduz a parte autora que tal inscrição é indevida, pois afirma nunca ter mantido relação comercial com o requerido.
Pede, ao final, pela procedência do pedido, para que seja declarado inexistente o débito ora reportado, bem como o requerido seja compelido a lhe indenizar a título de danos morais.
Acompanham a inicial documentos pessoais da parte autora, extrato de negativação do débito emitido pelo Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, dentre outros documentos.
Decisão ID nº 73566534, concedendo Tutela de Urgência, determinando a suspensão da negativação do nome do autor, oportunidade em que também foi determinada a citação do requerido.
Petição do requerido ID nº 75084717, informando o cumprimento da Tutela de Urgência.
Contestação apresentada pelo requerido em ID nº 75871586, onde aduz, em síntese, que a parte autora não comprova que o débito ora reportado estaria negativado.
Ainda, relata o requerido que o débito ora reportado seria referente a serviços telefônicos prestados da linha *89.***.*16-59, que o autor mantinha junto à demandada, o qual não foi adimplido.
Réplica apresentada pela parte autora em petição ID nº 78501908, onde ratifica os termos da inicial.
Determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, o requerido pugnou em petição ID nº 80341430 pela produção de depoimento pessoal do autor.
O demandante não apresentou manifestação, conforme atesta a Certidão ID nº 81922932. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 1.
Das Preliminares 1.1.
Da impugnação ao comprovante de residência Em conformidade ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, a juntada de comprovante de residência em nome próprio não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial, razão pela qual REJEITO a preliminar. 1.2.
Da inépcia da inicial Tal argumento não merece prosperar, vez que o comprovante de inscrição do débito no SERASA apresentado pelo autor é claro em demonstrar a negativação de seu nome, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. 1.3.
Da impugnação ao pedido de Justiça Gratuita O art. 99, §3º do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentando prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que o requerido se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação. 1.4.
Da ausência de interesse de agir REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciada na falta de pretensão resistida.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.Não há questões processuais pendentes. 1.5.
Do pedido de produção de prova Cabe ao magistrado analisar a pertinência dos pedidos de produção de provas solicitados pelas partes, tendo este a discricionariedade para acolhê-los ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova.
Após detida análise dos autos, reputo desnecessária a produção de depoimento pessoal da parte autora, pois em conformidade com o art. 355 do CPC, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser levada a julgamento.
O que, no presente caso, reputo ser perfeitamente cabível, a partir da farta documentação apresentada pelas partes.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 2.
Do Mérito Por se tratar de questão unicamente de direito, visto que a documentação acostada aos autos pelas partes se mostra suficiente para análise de suas alegações, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, passo à análise do feito na forma do art. 355, I do CPC.
O ponto controvertido no presente caso gira em torno da suposta abusividade perpetrada pelo requerido ao promover a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por conta de dívida a qual este alega não ter efetuado.
A par disso, ao analisar a eventual responsabilidade do requerido pela inclusão nos órgãos de proteção ao crédito ou pela cobrança indevida, é de se concluir que se trata de responsabilidade objetiva, onde este assume os riscos decorrentes da sua atividade econômica, visto que detém, por obrigação legal e regulamentar, meios e mecanismos necessários para prestá-la com segurança ao público.
Mister ressaltar que o Código Civil adotou a teoria do risco criado, pela qual o dever de reparar o dano surge da atividade normalmente exercida pelo agente, que cria risco a direitos ou interesses alheios: “Nessa teoria não se cogita de proveitos ou vantagens para aquele que exerce a atividade, mas da atividade em si mesma potencialmente geradora de risco a terceiros”.
Na responsabilidade objetiva, como regra geral, leva-se em conta o dano, em detrimento do dolo ou da culpa.
Desse modo, para o dever de indenizar, bastam o dano e o nexo causal, prescindindo da prova da culpa.
O demandado exerce atividade financeira de alto risco, potencialmente geradora de risco a direito de terceiros, devendo, portanto, suportar a obrigação de reparar eventuais danos causados, independentemente de culpa.
Compulsando os autos, em que pese o requerido afirmar que o débito ora reportado da inicial seria oriundo do inadimplemento de faturas de serviço telefônico prestado, este não se incumbiu no ônus da prova que lhe competia, pois apresenta apenas meras alegações genéricas e print de telas de sistema interno em Contestação.
Não traz o demandado qualquer documento que comprove a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, já que não comprova que tenha firmado qualquer contrato de serviço telefônico com o requerente.
Ademais, o requerido também não demonstra nos autos a notificação prévia do autor sobre a negativação, e esta, pelos argumentos já expendidos, se mostra indevida.
Ao contrário disto, o requerente junta aos autos toda a documentação necessária para demonstrar que seu nome fora incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes por serviço não contratado, conforme documento ID nº 73476556, que atesta que o débito ora reportado na inicial se trata de dívida negativada.
Portanto, tendo a parte autora demonstrado os fatos constitutivos do seu direito, somado a ausência de culpa exclusiva, bem como a efetiva demonstração do prejuízo suportado por ela, conduzem inexoravelmente à procedência do pedido.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, faço uma ressalva em relação a falha na prestação do serviço, visto que a ocorrência desta causa insegurança para o consumidor hipossuficiente; Ademais, em uma das melhores definições, está a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, onde leciona que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia–a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.” Dito isso, o entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento.
São situações em que o dano moral seria presumido (dano moral in re ipsa): a) cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); b) responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); c) atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); d) diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); e) equívoco administrativo (REsp n. 608.918); f) credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936) e, mais recentemente, g) o simples fato de levar a boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado (REsp 1.644.405).
Com efeito, em situações distintas das acima relatadas, o dano moral não se presume, ou seja, carece de demonstração do dano e fundamentação para justificar reparação, o que devidamente ocorreu no caso concreto.
No presente caso, o requerente conforme demonstrado, teve seu nome negativado no SERASA (ID nº 73476556), por serviço não contratado, tendo acesso ao crédito negado em virtude da referida restrição.
Além disso, o dano moral sofrido pelo autor é um dano moral in re ipsa.
Portanto, caracterizado a lesão à moral do autor, surge o dever de lhe indenizar.
Analisando a situação em concreto, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor.
III - Dispositivo Ante o exposto, RATIFICO os termos da Tutela de Urgência anteriormente deferida em decisão ID nº 73566534, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR NULO o contrato nº 0368503492 objeto da presente demanda, bem como DECLARAR INEXISTENTE o débito ora reportado na inicial, no valor de R$ 151,10 (cento e cinquenta e um reais e dez centavos), que motivou a negativação indevida do nome do autor, devendo o requerido proceder ao seu cancelamento. 2) CONDENAR o requerido, TELEFÔNICA BRASIL S/A a indenizar o autor, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros da data do fato, e correção da data do arbitramento, conforme o disposto nas Súmulas 54 e 362 STJ.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em Honorários Advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o montante da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Advogado.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 11ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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