TJMA - 0809201-29.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:54
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:38
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809201-29.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Quanto ao requerimento do executado de ID. 82983905, para que sejam feitas as retenções legais antes da transferência de valores, este indefiro, tendo em vista que não é função do judiciário fiscalizar pagamento dos tributos, pois, se assim o fosse, este Juízo passaria a usurpar-se da função atribuída aos Auditores Fiscais, os quais são responsáveis por fiscalizar os pagamentos de impostos e se houve algum tipo de sonegação.
No tocante ao pedido de retenção dos honorários de sucumbência, este também não merece guarida, uma vez que a execução versa sobre honorários dativo, além disso, o executado não logrou êxito na presente demanda para se beneficiar de tal verba.
Neste passo, visto a juntada do comprovante de remessa do alvará eletrônico de transferência ao Banco do Brasil, conforme se depreende do Id 89384660, intime-se o exequente para proceder com o pagamento das custas do alvará e, por conseguinte, o levantamento do referido numerário, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tendo em vista o cumprimento da obrigação de pagar determinada, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo - 
                                            
26/09/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:01
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2023 10:00
Juntada de termo
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25/01/2023 12:07
Juntada de petição
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24/01/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:09
Conclusos para decisão
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28/12/2022 17:29
Juntada de petição
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10/11/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 12:19
Juntada de Ofício
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09/11/2022 11:53
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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30/10/2022 20:38
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:37
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 19/09/2022 23:59.
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19/10/2022 22:20
Juntada de petição
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25/08/2022 12:42
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809201-29.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS, em que o exequente, advogando em causa própria, propôs a presente demanda pleiteando que o executado seja compelido a realizar os pagamentos relativos a honorários advocatícios.
Alega o exequente que atuou em diversos processos judiciais na condição de advogado dativo nomeado pelo Juízo, na defesa de réus que não possuíam condições financeiras para constituir patrono nos autos, totalizando 8 (oito) atuações, cujas verbas honorárias alcançaram a quantia originária de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).
O exequente pugnou pela expedição de RPV para pagamento do valor executado, dispensando a correção monetária.
Despacho de ID 43068528 determinou a intimação do executado para apresentar impugnação à execução, ocasião em que, devidamente intimado, concordou com o valor executado, conforme petição de ID 46048657.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, optou por não intervir no feito, conforme ID 46713970. É o que convém relatar.
Fundamento e decido.
II – DISPOSITIVO Cuida a presente lide de Ação de Execução de valor relativo a honorários advocatícios decorrente da atuação do exequente como defensor dativo, na qual foi juntada nos autos Atas de Audiências sob ID 29075113 para consolidar a pretensão executória desta, bem como tabela de honorários advocatícios da OAB/MA sob ID 29075111 para apurar o crédito exequendo, razão pela qual, resta presente a consubstanciação através de título executivo da obrigação certa, líquida e exigível.
No presente caso, entendo que os referidos pronunciamentos judiciais são suficientes para se consolidar como títulos executivos judiciais, capaz de instrumentalizar o ajuizamento de Ação de Execução, em razão da existência de decisão jurisdicional fundada em cognição exauriente, consoante à doutrina dissertada por Fredie Didier Jr: “Já se disse que a coisa julgada é um efeito jurídico.
Como efeito jurídico, decorre de um fato jurídico, que, no caso, é composto.
A coisa julgada é resultado da combinação de dois fatos: a) uma decisão jurisdicional fundada em cognição exauriente; b) o trânsito em julgado.” (DIDIER JR, 2016) (Grifo nosso) Por oportuno, explico que, o objetivo da sistematização dos pronunciamentos judiciais se compreende na necessidade de organizar o sistema recursal, corroborando com esta análise, versa Fredie Didier Jr: “Pode-se dizer que, dos atos que pratica no processo, os pronunciamentos judiciais são aqueles pelos quais o magistrado (i) decide uma questão ou (ii) simplesmente impulsiona o procedimento, fazendo com que ele avance em suas fases. À primeira espécie de pronunciamento judicial, que tem conteúdo decisório, dá-se o nome de decisões lato sensu; à segunda, que não tem conteúdo decisório, dá-se o nome de despachos.” (DIDIER JR, 2016) (Grifo nosso) Acrescendo que, com fulcro nos arts. 22, § 1º e 24 da Lei nº 8.906/94 e art. 515 do CPC, resta explícito na redação dos dispositivos a necessidade do proferimento da “decisão judicial” como elemento substancial para a constituição do título executivo judicial, posto o caráter decisório e exauriente do pronunciamento judicial.
Com efeito, acerca dos pronunciamentos judiciais que consubstanciam o título executivo judicial, o art. 515, do CPC, disciplina que: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X-(VETADO).
Desta feita, conforme se depreende dos autos, restam evidenciados os títulos executivos judiciais aptos à execução definitiva, quais sejam, Atas de Audiências juntados sob ID 29075113.
Ademais, cumpre ressaltar que cabe ao executado, quando interessado, apresentar impugnação à execução e/ou excesso desta, levantando argumentos e provas que lhe for de direito, tendo este concordado com o valor executado, motivo pelo qual, entendo como incontestes os cálculos apresentados, desta forma, verifico que a presente demanda satisfaz as disposições do art. 515 c/c 534 do CPC.
Desta feita, no caso em apreço, objetivando desenvolvimento ordenado e estabilidade das situações processuais sob pena de retrocessos desnecessários e onerosos, posto que a exequente não se desincumbiu de apresentar na petição inicial do cumprimento de sentença o cálculo discriminado do débito, entendo pela hipótese de preclusão lógica para atualização dos cálculos junto à Controladoria Judicial, uma vez que “o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar”. (NEVES, 2016) Corroboram os Tribunais pátrios com o entendimento em tese, veja-se: 1) TJ-PR - RI: 00108351120178160170 PR 0010835-11.2017.8.16.0170 Data de Publicação: 18/04/2018 RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS A PROCURADOR DATIVO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALORES FIXADOS ALÉM DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA nº 13/2016.
TABELA DE HONORÁRIOS SEM CARÁTER VINCULANTE.
INVALIDADE DO TÍTULO NÃO VERIFICADA.
DECISÃO DE FIXAÇÃO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ART. 515, I DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
OFENSA à COISA JULGADA.
ART. 507 DO NCPC.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO APRESENTOU IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS NA ÉPOCA DA FORMAÇÃO DO TÍTULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. […] 2.
Precedentes: 0011485-42.2016.8.16.0025; 0008566-80.2016.8.16.0025; 0014966 47.2015.8.16.0025 (TJ-PR - RI: 00108351120178160170 PR 0010835-11.2017.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 11/04/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2018) 2) TJ-PA - APL: 00025838620168140080 BELÉM Data de Publicação: 26/07/2018 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS É TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA FAZ COM QUE O ESTADO ARQUE COM A VERBA HONORÁRIA DO DEFENSOR DATIVO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA DOS ASSISTIDOS PELO APELADO.
IMPROCEDENTE.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO PELA OAB.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ INFORMOU AO JUÍZO A QUO QUE EM VIRTUDE DO NÚMERO REDUZIDO DE MEMBROS, IMPEDE A DISPONIBILIDADE DE UM DEFENSOR PÚBLICO PARA A COMARCA DE BONITO.
INDISCUTÍVEL A RESPONSABILIDADE DO ESTADO INDEPENDENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NOS PROCESSOS ORIGINAIS.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA COM A TABELA DA OAB.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DA RECEITA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
O PRAZO PARA PAGAMENTO DO RPV É DE 2 MESES, CONFORME ART. 535, § 3º, INCISO II DO CPC/2015. […] (TJ-PA - APL: 00025838620168140080 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 19/07/2018, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2018).
Por todo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 29075105, e por conseguinte, declaro como líquido, certo e exigível o valor ali consignado, restando devido ao exequente JOSÉ GILVAN ESPINOSA LIMA – OAB/MA 13.181, o valor equivalente a R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), sendo inferior a quarenta salários-mínimos, deve ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Oficie-se o Estado do Maranhão, por seu Procurador – Geral, para no prazo de 02 (dois) meses, conforme os ditames do art. 535, §3º, II do CPC, cumprir os termos consignados na presente Decisão.
Por oportuno, ressalto que o depósito em comento deverá ser realizado em nome do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo de Juiz Titular, e vinculado ao processo em epígrafe, com comprovação nos autos no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua realização, sob pena de sequestro, via penhora on line, do valor mencionado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de julho de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 26562022) - 
                                            
23/08/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 12:55
Homologado o pedido
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08/06/2021 09:53
Conclusos para despacho
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01/06/2021 15:59
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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31/05/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 12:53
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
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25/05/2021 17:59
Juntada de petição
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05/04/2021 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 12:25
Conclusos para despacho
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06/07/2020 14:54
Juntada de petição
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04/07/2020 03:23
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 10:42
Conclusos para despacho
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23/04/2020 14:54
Juntada de petição
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14/04/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 11:39
Conclusos para despacho
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11/03/2020 11:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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