TJMA - 0803410-73.2021.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 04:30
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2023.
-
06/04/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/03/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 09:47
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
07/03/2023 13:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2023 11:50.
-
13/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N 0803410-73.2021.8.10.0024 2a VARA CRIMINAL SECRETARIA JUDICIAL AÇÃO PENAL INCIDENCIA PENAL Artigo 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO: CLEONILDO MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA O réu CLEONILDO MARTINS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo representante do MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, como incurso no crime tipificado no artigo 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, em virtude de no dia 15 de setembro de 2021, por volta das 12 boras e 30 minutos, no Povoado Constâncio, na zona rural de Lago Verde/MA, com um pedaço de madeira ter agredido o seu pai, o ofendido MILTON COSTA DOS SANTOS, não causando-lhe a morte em virtude da intervenção da Policia Militar e provocando-lhe as lesões descritas no relatório medico juntado aos autos.
A denuncia foi recebida em 15 de outubro de 2021, primeira causa interruptiva da prescrição, Id. 54416962 - Pag. 1.
A pretensão do Representante do Ministério Publico foi acolhida na primeira fase do procedimento escalonado do júri, sendo o réu pronunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, nesta data decidiu absolver o réu CLEONILDO MARTINS DOS SANTOS.
Diante do exposto, e tendo em vista a vontade soberana do Conselho de Sentença, declaro absolvido o réu CLEONILDO MARTINS DOS SANTOS, das imputações que Ihe foram feitas nestes autos.
Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Transitada em julgado, dê-se baixa e comunique-se.
Sem custas.
Dou a presente sentença por publicada nesta sessão plenária, e dela intimadas as partes.
Registre-se.
Salão das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Bacabal, em 31 de Janeiro de 2023.
GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA JUIZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURI -
10/02/2023 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
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06/02/2023 06:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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03/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:25
Juntada de Alvará de Soltura
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02/02/2023 15:45
Juntada de termo
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02/02/2023 12:14
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 31/01/2023 08:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
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02/02/2023 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2023 00:48
Juntada de Sob sigilo
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27/01/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 15:34
Juntada de Sob sigilo
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27/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 11:27
Juntada de Sob sigilo
-
27/01/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 11:25
Juntada de Sob sigilo
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27/01/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 11:14
Juntada de Sob sigilo
-
27/01/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 10:18
Juntada de Sob sigilo
-
26/01/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 17:13
Juntada de Sob sigilo
-
26/01/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:59
Juntada de Sob sigilo
-
26/01/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:48
Juntada de Sob sigilo
-
26/01/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:36
Juntada de Sob sigilo
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26/01/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:25
Juntada de Sob sigilo
-
26/01/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:02
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:58
Juntada de Sob sigilo
-
26/01/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:47
Juntada de Sob sigilo
-
26/01/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:35
Juntada de Sob sigilo
-
26/01/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:25
Juntada de Sob sigilo
-
26/01/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:20
Juntada de Sob sigilo
-
26/01/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:13
Juntada de Sob sigilo
-
26/01/2023 15:05
Juntada de Sob sigilo
-
26/01/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 14:44
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:19
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:12
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:06
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:54
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:48
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:41
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:32
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:24
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:20
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:15
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:09
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:01
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:55
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:47
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:40
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:32
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:27
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:20
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:10
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:02
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:56
Juntada de Sob sigilo
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25/01/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:50
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:45
Juntada de Sob sigilo
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25/01/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:39
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:32
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:23
Juntada de Sob sigilo
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25/01/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 11:33
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 11:26
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 11:13
Juntada de Sob sigilo
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25/01/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 11:04
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:57
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:50
Juntada de Sob sigilo
-
23/01/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:03
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 11:03
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 11:02
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:07
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 08:53
Juntada de Ofício
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20/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
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20/01/2023 17:12
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 13:24
Juntada de Sob sigilo
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20/01/2023 13:00
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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20/01/2023 11:37
Juntada de Ofício
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20/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:34
Juntada de Ofício
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20/01/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 19:45
Juntada de Ofício
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19/01/2023 08:19
Juntada de Certidão
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS (SESSÃO DE JULGAMENTO - TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR) Numeração Única: 0803410-73.2021.8.10.0024 Acusado(s): CLEONILDO MARTINS DOS SANTOS Vítima: MILTON COSTA DOS SANTOS Incidência: Artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro Juiz: Dr.
Marcello Frazão Pereira, titular da 1ª Vara Criminal, respondendo cumulativamente (Portaria CGJ nº 812023).
Promotora de Justiça: Dra.
Carla Tatiana Pereira de Jesus, respondendo.
Defesa: Defensoria Pública Estadual Julgamento: 31 de janeiro de 2023, às 08h00 O Excelentíssimo Juiz de Direito Marcello Frazão Pereira, Presidente do Tribunal do Júri e Titular da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, foi designado o dia 31 de janeiro de 2023, às 08h, para realização da Sessão do Tribunal do Júri Popular, tendo sido sorteados, na forma da lei, para servirem na referida reunião, os seguintes cidadãos: JURADOS TITULARES: 1 - (725) - ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS, RESIDENTE NA RUA DA CAEMA Nº 553, LAGO VERDE/MA; 2 - (729) -ANTONIO ÍTALO OLIVEIRA, RESIDENTE NA AVENIDA KENNEDY, Nº 969, LAGO VERDE/MA; 3 - (758)- EDNA LÚCIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA SILVA , RESIDENTE NA RUA SÃO DOMINGOS, Nº 149, LAGO VERDE/MA; 4 - (761)- ELIANE CALDAS LIMA , RESIDENTE NA RUA 13 DE MAIO, Nº 299, LAGO VERDE/MA; 5 - (771)- FRANCILENE DA CONCEIÇÃO SILVA OLIVEIRA , RESIDENTE NA RUA SÃO FRANCISCO, Nº 30, CENTRO, LAGO VERDE/MA; 6 - (774)- FRANCISCA DAMILZA ARAÚJO DA SILVA, R RESIDENTE NA RUA SÃO FRANCISCO, Nº 07, CENTRO, LAGO VERDE/MA; 7 - (785)- GERALDO DA SILVA SENA, RESIDENTE NA RUA SÃO DOMINGOS, Nº 188, CENTRO, LAGO VERDE/MA; 8 - (787)- GRACIETE DE CARVALHO N.
SANTOS, RESIDENTE NA RUA 13 DE MAIO, Nº 317, CENTRO, LAGO VERDE/MA; 9 - (788)- IDAILSA GOMES SILVA, RESIDENTE NA RUA DA ESPERANÇA, S/N, LAGO VERDE/MA; 10 - (792)- IVANA SOUSA DOS PASSOS RODRIGUES, RESIDENTE NA RUA PRESIDENTE DUTRA, Nº 31, CENTRO, LAGO VERDE/MA; 11 - (800)- JOANA DE MESQUITA MORAES, RESIDENTE NA RUA PETRÔNIO PEREIRA, S/M, CENTRO, LAGO VERDE/MA; 12 - (801)- JOANA ROCHA DOS SANTOS ARAÚJO, RESIDENTE NA RUA JOAQUIM TEIXEIRA MENDES, Nº 40, LAGO VERDE/MA; 13 - (803)- JOÃO BATISTA DE SOUSA BORGES, RESIDENTE NA RUA PRESIDENTE DUTRA, S/N, CENTRO, LAGO VERDE/MA; 14- (807)- JOSÉ AFONSO GOMES DO NASCIMENTO, RESIDENTE NA RUA PETRÔNIO PEREIRA, Nº 27, CENTRO, LAGO VERDE/MA; 15 - (817)- JÚLIO CÉSAR TELINO DE OLIVEIRA, RESIDENTE NA RUA DO BREJO, S/N, LAGO VERDE/MA; 16 - (824)- KLEBIANA ALVES DE CARVALHO, RESIDENTE NA RUA DA AREIA, Nº 143, LAGO VERDE/MA; 17 - (834)- LOURDILEIDE TEIXEIRA DA SILVA, RESIDENTE NA RUA NONATO OLIVEIRA, S/N, LAGO VERDE/MA; 18 - (835)- LUCELIA PEREIRA MELO CAJADO, RESIDENTE NA AVENIDA KENNEDY, S/N, LAGO VERDE/MA; 19 - (841)- MARIA DA CONCEIÇÃO DE MESQUITA MORAIS, RESIDENTE NA RUA 13 DE MAIO, Nº11, LAGO VERDE/MA; 20 - (851)- MARIA FRANCINALVA DO NASCIMENTO COSTA, RESIDENTE NA RUA NEWTON BELO, S/N, LAGO VERDE/MA; 21 - (863)- MAYARA LIMA CAMELO, RESIDENTE NA AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, Nº 242, CENTRO, LAGO VERDE/MA; 22 - (873)- QUESIA CASTRO REIS COELHO, RESIDENTE NA RUA PRESIDENTE DUTRA, Nº 05, CENTRO, LAGO VERDE/MA; 23 - (893)- ROSILEIDE LINO LIMA, RUA BERLARMINO FRANCO, Nº 342, CENTRO, LAGO VERDE/MA; 24-(904)- VALDINA MELO DOS SANTOS DAS CHAGAS, RESIDENTE NA RUA D.
PEDRO I, Nº 185, LAGO VERDE/MA; 25-(906)- VÂNIA MACEDO COSTA SILVA, RESIDENTE NA RUA DA CAEMA, S/N, LAGO VERDE/MA.
JURADOS SUPLENTES: 01 – (739) - CARLENE BORBA LIMA, RESIDENTE NA TRAVESSA OSVALDO CRUZ, S/N, BACABAL/MA; 02- (779) - FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA NETO, RESIDENTE NA RUA PADRE VIEIRA, S/N, LAGO VERDE/MA; 03 – (806) - JOSÉ ADÃO BARROS DE LEMOS, RESIDENTE NA AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, Nº 1136, CENTRO, LAGO VERDE/MA; 04 – (815) - JOWBERLINNE MORAES MARQUES, RESIDENTE NA RUA ANA BOGÉA, Nº 32, CENTRO, LAGO VERDE/MA; 05 – (816) - JOWBERTH DA SILVA MORAES, RESIDENTE NA RUA ANA BOGÉA, Nº 36, CENTRO, LAGO VERDE/MA; 06 - (832) - LEIDE LAURA BASTOS PEREIRA DA SILVA, RESIDENTE NA RUA 04, BAIRRO ALTO DA ASSUNÇÃO, BACABAL/MA; 07 – (836) - LUCILEIDE SILVA DE SOUSA, RESIDENTE NA RUA PETRÔNIO PEREIRA, S/N, LAGO VERDE/MA; 08 – (843) - MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE SOUSA, RESIDENTE NA RUA DA CAEMA, Nº 230, LAGO VERDE/MA; 09 – (853) - MARIA IRLAN SILVA BARROS, RESIDENTE NA RUA SÃO PEDRO, Nº 93, OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS/MA; 10 – (859) - MARIA VERA SILVA DE SOUSA BORGES, RESIDENTE NA RUA BELARMINO FRANCO, Nº 332, CENTRO, LAGO VERDE/MA; 11 – (860) - MARIANA RODRIGUES ALMADA, RESIDENTE NA 13 DE MAIO, Nº 284, LAGO VERDE/MA; 12 – (872) - QUERIN HAPUQUE DE AQUINO LIMA, RESIDENTE NA RUA PADRE VIEIRA, Nº 82, LAGO VERDE/MA; 13 – (885) - RODRIGO GOMES DA SILVA SOUSA, RESIDENTE NA RUA DA CAEMA, S/N, LAGO VERDE/MA; 14 – (899) - SILANITA DO NASCIMENTO SOUSA, RESIDENTE NA RUA JOAQUIM TEIXEIRA MENDES, S/N, LAGO VERDE/MA; 15 – (903) - TELMA PEREIRA DE SOUSA ARAUJO, RESIDENTE NA RUA JOAQUIM TEIXEIRA MENDES, Nº 15, LAGO VERDE/MA.
Todos esses cidadãos estão convocados a comparecer, nas dependências Salão do Júri do Fórum da Comarca de Bacabal/MA, localizado na Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA, enquanto durar o julgamento, em obediência à determinação contida nos seguintes dispositivos do Código de Processo Penal: Art. 436.
O serviço do júri é obrigatório.
O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437.
Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438.
A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439.
O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440.
Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441.
Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442.
Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443.
Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444.
O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445.
O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446.
Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Por meio do presente edital, os interessados em geral também estão convidados a comparecer à referida sessão.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, foi determinada a expedição do presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 18 (dezoito) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Eu, Josivânia Negreiros de Meneses, Secretária Judicial Substituta do Tribunal do Júri, o digitei e o subscrevo.
Juiz Marcello Frazão Pereira Presidente do Tribunal do Júri e Titular da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA (Portaria CGJ nº 812023).
Fórum Dr.
Deusimar Freitas de Carvalho.
Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº Centro.
Cep. 65.700-000.
Telefone: (99)3627-6326 E-mail: [email protected] -
18/01/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 10:36
Juntada de Edital
-
18/01/2023 09:19
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 31/01/2023 08:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
17/01/2023 11:39
Audiência Instrução realizada para 16/01/2023 08:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
17/01/2023 11:39
Outras Decisões
-
13/01/2023 23:23
Juntada de Sob sigilo
-
13/01/2023 12:50
Juntada de Sob sigilo
-
11/01/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:22
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:41
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 11:47
Audiência Instrução redesignada para 16/01/2023 08:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
13/12/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:07
Juntada de termo
-
07/12/2022 13:25
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
29/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:18
Juntada de Ofício
-
28/11/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:35
Juntada de termo
-
28/11/2022 06:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
-
28/11/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
25/11/2022 10:48
Juntada de Sob sigilo
-
18/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:08
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 29/11/2022 08:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
18/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 22:00
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:58
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:56
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:54
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:51
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:49
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:48
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:46
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:43
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:41
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:38
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:35
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:33
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:30
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:28
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/11/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:22
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:21
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:18
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:16
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:14
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:10
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:08
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:06
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:04
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:02
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 20:14
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 20:12
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 20:11
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 20:09
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 20:07
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 20:04
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 20:02
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 20:00
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 19:57
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 19:55
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 19:52
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 19:50
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 19:47
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 19:45
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 19:43
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 19:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/11/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 19:18
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 17:19
Juntada de Sob sigilo
-
16/11/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 21:03
Juntada de Sob sigilo
-
15/11/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 20:54
Juntada de Sob sigilo
-
15/11/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 20:49
Juntada de Sob sigilo
-
15/11/2022 20:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS (SESSÃO DE JULGAMENTO - TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR) Numeração Única: 0803410-73.2021.8.10.0024 Acusado(s): CLEONILDO MARTINS DOS SANTOS Vítima: MILTON COSTA DOS SANTOS Incidência: Artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro Juíza: Dra.
Gláucia Helen Maia de Almeida Promotora de Justiça: Dra.
Klycia Luiza Castro de Menezes Defesa: Defensoria Pública Estadual Julgamento: 29 de novembro de 2022, às 08h:00 O Excelentíssimo Juiz de Direito Marcello Frazão Pereira, Presidente do Tribunal do Júri e Titular da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, foi designado o dia 29 de novembro de 2022, às 08h, para realização da Sessão do Tribunal do Júri Popular, tendo sido sorteados, na forma da lei, para servirem na referida reunião, os seguintes cidadãos: JURADOS TITULARES: 1- (341) ABDENEGO DO NASCIMENTO, RUA MANOEL CAMPOS, S/N. 2- (344) ADRIANA NASCIMENTO SANTOS, RUA 13 DE MAIO, Nº 317. 3- (352) ANTÔNIA PEREIRA DOS SANTOS, RUA DA CAEMA, Nº 553. 4- (357) ANTÔNIO DE MATOS LIMA NETO, RUA SENADOR SARNEY, Nº 190. 5- (359) ANTONIO JOSÉ MACHADO, RUA ANA NEWTON BELO, Nº 09. 6- (383) DAVI MOREIRA GOMES, POVOADO SANTA LUZIA. 7- (409) FRANCILENE RODRIGUES SILVA DE ARAÚJO, RUA MANOEL CAMPOS, S/Nº. 8- (413) FRANCISCO ANTONIO VERAS DA SILVA, RUA SÃO RAIMUNDO, Nº 20, CENTRO. 9- (418) FRANCISCO TRAJINO DA SILVA, RUA ANA BOGEA, S/Nº, CENTRO. 10- (450) JONILSON DOS SANTOS LIMA, RUA DA CAEMA, Nº 531, CENTRO. 11- (456) JOSÉ ORLANS SOARES SILVA, RUA PETRÔNIO PEREIRA, S/Nº. 12- (460) JOSÉLIA ALVES SILVA, POVOADO MAGARAÍ, S/Nº. 13- (461) JOSILENE DA SILVA SOUSA, RUA SÃO DOMINGOS, S/Nº 14- (466) JÚLIO CÉSAR TELINO DE OLIVEIRA, RUA DO BREJO, S/Nº 15- (473) KENNY SILVA CARVALHO, TRAVESSA JHON KENNEDY, Nº 05. 16- (492) LUCINETE CHAVES CACAU, RUA SÃO RAIMUNDO, S/Nº. 17- (496) MARIA ANTONIA DA SILVA CARVALHO, POVOADO VITAL BRASIL, ZONA RURAL. 18- (498) MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ABREU, RUA VP 03, A 28, Nº 15, BACABAL. 19- (514) MARIA GRACINEUDE COELHO MACHADO, RUA PADRE VIEIRA, S/N, CENTRO. 20- (520) MARIA MENDONÇA DE FREITAS, POVOADO NOVA ROMA, ZONA RURAL. 21- (526) MARIANE ANDRADE LINHARES, RUA SENADOR SARNEY, Nº 61. 22- (557) RAYANE ALVES MARÇAL, RUA ANA BOGEA, Nº 12, CENTRO. 23- (564) ROGÉRIA WELLEN SILVA DIAS, RUA ARTUR AZEVEDO, S/Nº. 24- (582) SUSYDARLY GRAÇA DA SILVA DAMASCENO, RUA SÃO DOMINGOS, S/N. 25- (592) WANDERSON SILVA LOPES, RUA PRESIDENTE DUTRA, Nº 38, CENTRO.
JURADOS SUPLENTES: 1- (358) ANTONIO ÍTALO OLIVEIRA, AVENIDA KENNEDY, Nº 969. 2- (366) ARLETE FIGUEREDO PINTO, POVOADO BREJINHO, ZONA RURAL, BACABAL. 3- (369) BRISO SOUZA FERREIRA, RUA PETRÔNIO PEREIRA.
Nº 17. 4- (386) DEILANE ALVES DOS SANTOS, POVOADO SANTA MARIA, S/N. 5- (388) DEOCLECIANO CUNHA PEREIRA, POVOADO SAPUCAIA I. 6- (390) DEUSIMAR MARQUES DE PINHO, AVENIDA KENNEDY, Nº 645. 7- (391) DIANA LIMA BORBA, RUA PADRE VIEIRA, Nº 25. 8- (393) EDNA ARAÚJO DA SILVA, RUA PETRÔNIO PEREIRA 01. 9- (412) FRANCISCA RODRIGUES SILVA PEREIRA, RUA MANOEL CAMPOS, S/N. 10- (440) JANILSA LIMA DA SILVA, POVOADO NOVA OLINDA, ZONA RURAL. 11- (453) JOSÉ CUNHA PEREIRA, RUA BELARMINO FRANCO, Nº 273, CENTRO. 12- (471) KELLYANNE DA S DE ALMEIDA NASCIMENTO, RUA SENADOR SARNEY, Nº 08. 13- (508) MARIA EUNICE PINTO SOUSA, RUA DA CAEMA, Nº 229. 14- (525) MARIANA RODRIGUES ALMADA, RUA 13 DE MAIO, Nº 284. 15-(590) VICENTE BASTOS PEREIRA, RUA PRESIDENTE DUTRA, Nº 401, CENTRO.
Todos esses cidadãos estão convocados a comparecer, nas dependências Salão do Júri do Fórum da Comarca de Bacabal/MA, localizado na Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA, enquanto durar o julgamento, em obediência à determinação contida nos seguintes dispositivos do Código de Processo Penal: Art. 436.
O serviço do júri é obrigatório.
O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437.
Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438.
A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439.
O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440.
Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441.
Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442.
Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443.
Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444.
O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445.
O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446.
Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Por meio do presente edital, os interessados em geral também estão convidados a comparecer à referida sessão.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, foi determinada a expedição do presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 14 (catorze) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Eu, Josivânia Negreiros de Meneses, Secretária Substituta do Tribunal do Júri, o digitei e o subscrevo.
Juiz Marcello Frazão Pereira Presidente do Tribunal do Júri e Titular da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA Fórum Dr.
Deusimar Freitas de Carvalho.
Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº Centro.
Cep. 65.700-000.
Telefone: (99)3627-6326 E-mail: [email protected] -
14/11/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 12:32
Juntada de Edital
-
14/11/2022 10:11
Juntada de Sob sigilo
-
11/11/2022 18:42
Audiência Instrução realizada para 11/11/2022 14:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
11/11/2022 18:42
Outras Decisões
-
11/11/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:56
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 22:56
Juntada de Sob sigilo
-
10/11/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 19:32
Juntada de Sob sigilo
-
10/11/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 19:22
Juntada de Sob sigilo
-
10/11/2022 18:04
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:37
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:54
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:54
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 15:41
Juntada de Sob sigilo
-
10/11/2022 15:03
Juntada de Sob sigilo
-
10/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:13
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
09/11/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:59
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:35
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:57
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 19:06
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 19:06
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 19:06
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 17:53
Audiência Instrução designada para 11/11/2022 14:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
08/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:36
Outras Decisões
-
08/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:36
Juntada de termo
-
08/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:54
Juntada de Mandado
-
07/11/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 18:33
Não concedida a liberdade provisória
-
04/11/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:54
Juntada de termo
-
03/11/2022 22:27
Juntada de Sob sigilo
-
31/10/2022 15:10
Juntada de Sob sigilo
-
27/10/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2022 18:25
Juntada de Sob sigilo
-
11/10/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 19:50
Juntada de termo
-
10/10/2022 19:48
Transitado em Julgado em 08/09/2022
-
10/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 14:06
Juntada de Sob sigilo
-
26/09/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 15:11
Juntada de Sob sigilo
-
25/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:52
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2022.
-
25/08/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 2.ª VARA CRIMINAL DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 PROCESSO Nº 0803410-73.2021.8.10.0024 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: CLEONILDO MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público Estadual ajuizou ação penal em face de CLEONILDO MARTINS DOS SANTOS.
Narra a inicial, em síntese, que o réu perpetrou o delito de homicídio tentado, conduta prevista no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra o ofendido, seu genitor, Milton Costa dos Santos, cujo fato ocorreu em 15 de setembro de 2021, no Povoado Constâncio, zona rural de Lago Verde/MA.
O Relatório Médico do ofendido encontra-se acostado Id. 53916563 - fl. 05.
A denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2021 Id. 54416962.
Após citado, o réu apresentou resposta à acusação no Id. 61632530, com requerimento de oitiva das testemunhas indicadas na Denúncia e de outras a serem apresentadas em banca.
Após o trâmite regular do processo, houve a audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidas a vítima e duas testemunhas da acusação, bem como interrogado o acusado, Id. 63342296.
Em alegações finais, pugnou o Ministério Público pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia Id. 66410193..
No que lhe concerne, a defesa pediu o reconhecimento de nulidade do Laudo de Exame de Corpo de Delito, por ausência das exigências legais, e consequente impronúncia do acusado pela falta de materialidade; a desclassificação do delito por ausência de animus necandi e requereu revogação da prisão preventiva do réu, Id. 68177647. É o relatório.
Decido.
A absolvição sumária regula-se pelo art. 415, do PCC, in verbis: Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Constato claramente não ser o caso dos autos, posto que a ocorrência do fato (tentativa de homicídio) está devidamente provada, não há prova cabal que isente o réu de autoria ou participação, o fato é (em tese) infração penal e não está demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
A impronúncia, por sua vez (art. 414, do CPP) deve ser decretada quando não haja prova da materialidade ou de indícios suficientes da autoria, ou da participação.
Também não é este o caso dos autos, uma vez que, como já dito, há farta prova da materialidade delitiva.
Quanto a indícios de autoria, estes estão presentes pela avaliação da prova testemunhal.
Com efeito, a sentença de pronúncia consiste apenas juízo de admissibilidade da ação penal nos crimes dolosos contra a vida, bastando para decretá-la apenas a prova da materialidade do delito e indícios de autoria, não se exigindo certeza de culpa, ainda que relativa.
Destaco, por oportuno, o entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores sobre o exame das matérias suscitadas pela defesa, verbis: “Na fundamentação da pronúncia deve-se evitar manifestações próprias quanto às teses da defesa para não haver influência sobre o Júri”. (STF, Ac.
HC 69.893-SP – j.02.03.93, Rel.
Min.
Ilmar Galvão – DJU 02.04.93, p-5.620).
Assim, o veredicto definitivo acerca da absolvição ou desclassificação será realizado pelos Jurados, a fim de não se subtrair do Júri o julgamento do litígio em todos os seus aspectos.
Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, pois é a favor da sociedade que se resolvem as incertezas propiciadas pela prova.
Há, na verdade, uma inversão do princípio in dubio pro reo, pois o acusado não pode ser beneficiado pela dúvida, nos casos de crimes dolosos contra a vida.
Assim, resta a aplicação do art. 413, do CPP, que determina ao magistrado que pronuncie o réu contra a qual haja prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
No caso em apreço, a materialidade e os indícios de autoria despontam das testemunhas ouvidas em juízo.
Deste modo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) PRONUNCIAR o réu CLEONILDO MARTINS DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Oportunamente, em obediência ao estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ que determinou que as prisões provisórias e definitivas fossem revisadas periodicamente.
Assim, passo a reanalisar a prisão provisória decretada em desfavor do acusado, pela suposta prática do crime objeto da presente ação.
A instrução processual se encontra encerrada. Assim, não há que se falar em excesso de prazo, haja vista a tramitação regular do processo, considerando as circunstâncias concretas dos autos.
Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu Cleonildo Martins dos Santos, por ainda restarem preenchidos os requisitos que autorizaram sua decretação.
Intime-se o réu e seu advogado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após a preclusão desta decisão, voltem-me conclusos.
Serve cópia desta decisão como mandado de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Bacabal, data da assinatura eletrônica. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Titular da 2.ª Vara Criminal -
23/08/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 17:59
Juntada de Sob sigilo
-
09/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:31
Juntada de Sob sigilo
-
22/07/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 11:18
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 02:15
Juntada de Sob sigilo
-
04/07/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 08:35
Juntada de termo
-
01/06/2022 18:35
Juntada de Sob sigilo
-
11/05/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 19:50
Juntada de Sob sigilo
-
06/05/2022 20:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 11:46
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
24/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:50
Audiência Una realizada para 23/03/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
24/03/2022 09:50
Outras Decisões
-
21/03/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 19:28
Juntada de Sob sigilo
-
21/03/2022 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2022 22:01
Juntada de Sob sigilo
-
17/03/2022 19:46
Juntada de Sob sigilo
-
17/03/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:44
Juntada de Sob sigilo
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16/03/2022 21:09
Juntada de Sob sigilo
-
16/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 12:05
Audiência Una designada para 23/03/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
07/03/2022 14:33
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
04/03/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 09:04
Juntada de termo
-
03/03/2022 09:27
Juntada de Sob sigilo
-
24/02/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2022 20:22
Juntada de Sob sigilo
-
15/02/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 18:18
Juntada de Sob sigilo
-
26/11/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:50
Juntada de termo
-
09/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 21:36
Juntada de Sob sigilo
-
21/10/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 14:55
Juntada de Mandado
-
20/10/2021 09:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/10/2021 09:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/10/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 10:03
Juntada de termo
-
13/10/2021 22:58
Juntada de Sob sigilo
-
06/10/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2021 15:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/10/2021 14:20
Juntada de petição criminal
-
05/10/2021 12:31
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
24/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:18
Audiência Custódia realizada para 17/09/2021 09:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
20/09/2021 12:18
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
17/09/2021 13:26
Audiência Custódia designada para 17/09/2021 09:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
16/09/2021 15:31
Outras Decisões
-
16/09/2021 15:04
Juntada de Sob sigilo
-
16/09/2021 13:26
Juntada de petição
-
16/09/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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