TJMA - 0847868-26.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:30
Juntada de malote digital
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTER PASSOS FEITOSA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 05:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 05:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2025 11:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813432-29.2025.8.10.0000
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08/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:33
Juntada de termo
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20/05/2025 11:44
Juntada de petição
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:13
Juntada de petição
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24/04/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 18:20
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:31
Juntada de termo
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07/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:24
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2024 16:07
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:12
Desentranhado o documento
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11/11/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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08/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 22:29
Conclusos para decisão
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19/06/2024 22:29
Juntada de termo
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30/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTER PASSOS FEITOSA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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07/09/2023 17:01
Juntada de petição
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04/09/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 13:09
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 22:41
Decorrido prazo de ESTER PASSOS FEITOSA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTER PASSOS FEITOSA em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:42
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847868-26.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ESTER PASSOS FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Embargos de Declaração.
Contradição, omissão e erro material não configurados.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Via imprópria.
Embargos não acolhidos.
Vistos, etc.
Trata-se de dois Embargos de Declaração, i) o de ID nº 74689965 interposto pelo Estado do Maranhão alegando omissão quanto à não aplicação da tese firmada pelo STF em repercussão geral no RE 1.309.081 (Tema 1142), no tocante a impossibilidade de execução fracionada de honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva e prescrição, e ii) o interposto pelo exequente ao ID nº 74791823 alegando omissão no julgado, por não ter apreciado os precedentes alusivos ao Recurso Especial nº. 1.235.513/AL e da não possibilidade limitação temporal, ao RESP nº 1.371.750/PE – TEMA – 804, bem como, a suspensão da parte controversa – IAC 18.193/2018 e a não aplicação de honorários advocatícios em favor do Estado do Maranhão decorrente do excesso alegado.
Desnecessária a intimação do embargado ante a manifesta improcedência dos presentes embargos. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão aos embargantes que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre os temas abordados pelos embargantes, não podendo as partes confundirem interpretação divergente da sua com contradição ou omissão, verbis: Quantos aos honorários da fase de conhecimento (...) No que concerne ao pedido da Exequente acerca da inclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, entendo que merece amparo, vez que os advogados que subscreveram a presente Execução são os mesmos que atuaram no processo coletivo de conhecimento, portanto, lhes são devidos os honorários sucumbenciais daquela fase.
Esclareço que trata-se de execução individual de crédito decorrente de Ação Coletiva onde o crédito do exequente principal encontra-se definido, não havendo óbice para o pagamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Diferentemente de outros casos em que os advogados ajuizaram cumprimento de sentença cujo objeto era apenas os honorários advocatícios da fase de conhecimento sem que pudesse ser individualizada a base de cálculo (crédito principal do exequente), naqueles casos, sim, aplica-se o IRDR 0004884-29.2017.8.10.0000.
Portanto, no presente caso, cabe sim o pagamento dos honorários da fase de conhecimento. (...) Quantos a condenação da exequente aos honorários de sucumbência recíproca da fase de execução decorrente do excesso reconhecido (...) Face a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) no julgamento da presente Impugnação, condeno a impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do excesso de execução (art. 85, § 7º do CPC), que arbitro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do excesso reconhecido e ao pagamento das custas judiciais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).
Ressalta-se que a hipossuficiência reconhecida nestes autos em favor do exequente não podem, neste momento, ser mitigada em razão dos créditos que lhes foram reconhecidos, vez que estes valores ainda não estão efetivamente incorporados aos patrimônios desses credores, o que só se dará quando do efetivo recebimento dos valores após processamento dos respectivos precatórios. (…) Quantos a não suspensão da parte controversa (...) Inicialmente, quanto ao objeto e cálculo discutido na presente execução, ressalta-se que em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do NCPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, esclareço que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão, inclusive o Recurso Especial e seu Agravo nº 019800/2020, não terão efeito suspensivo automático, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Pelo mesmo motivo, ressalta-se a impossibilidade do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, vez que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. (...) Quantos a Prescrição (...) Quanto à prescrição, destaco que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000 é contado a partir da liquidação do título, não de seu trânsito em julgado em 01 de agosto de 2011.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável, ainda, ao ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença, que somente ocorreu com a homologação do acordo relativo à obrigação de fazer em 09 de dezembro de 2013.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. […] 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) Portanto, nos termos da jurisprudência do STJ o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Analisando idêntica controvérsia acerca da execução individual do Acórdão n. 102.861/2011, proferido nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se no mesmo sentido, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. […] III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. […] V – Apelo provido. (Ap 0823670-85.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. […] VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0812136-47.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 05/12/2018).
Portanto, considerando que a presente execução foi ajuizada em 30 de julho de 2016, decorridos menos de 05 (cinco) anos da liquidação do julgado que constituiu o título executivo judicial (09 de dezembro de 13), indefiro a prejudicial de prescrição suscitada pelo impugnante.” Observa-se que a sentença se encontra fundamentada, o mérito dos seus fundamentos só pode ser revisto pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, através de recurso adequado, bem como, não houve omissão, se os embargantes pretendem demonstrar suas insatisfações quanto à não suspensão e ao valor dos honorários advocatícios fixados então deverão escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua solução, o que se verificou no presente caso.
Por fim, por lealdade e boa-fé objetiva processual, cumpre ressaltar que, no tocante ao entendimento firmado pelo Egrégio TJMA no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 4884-29.2017.8.10.0000 (054.699/2017 – São Luís), este não se aplica ao presente caso pois não se trata de execução de forma individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, e sim de cumprimento de sentença de crédito de servidor substituído na referida Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Este é o motivo pelo qual também não se enquadra no Tema 1142 do STF.
Com efeito, trata-se de execução individual de crédito decorrente de Ação Coletiva onde o crédito do exequente principal encontra-se definido, não havendo óbice para o pagamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Diferentemente de outros casos em que os advogados ajuizaram cumprimento de sentença cujo objeto era apenas os honorários advocatícios da fase de conhecimento sem que pudesse ser individualizada a base de cálculo (crédito principal do exequente), naqueles casos, sim, aplica-se o IRDR 0004884-29.2017.8.10.0000.
Quanto a nova alegação do Estado do Maranhão de que deve ser utilizada no presente caso a taxa SELIC conforme EC 113/21, entendo que não merece razão o executado, vez que a nova lei, independente da natureza do direito tutelado, não pode ofender e suprimir o ato jurídico perfeito, nem o direito adquirido, nem a coisa julgada.
Nesse sentido já decidiu o STF, ao julgar a ADI 1.220, verbis: "Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido" (STF, Pleno, ADI 1.220, rel. min.
Roberto Barroso, DJe 13/3/2020).
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelo exequente e pelo executado por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões e defeitos alegados.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 08 de março de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
15/03/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2022 08:16
Conclusos para decisão
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30/11/2022 08:16
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:10
Decorrido prazo de ESTER PASSOS FEITOSA em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:10
Decorrido prazo de ESTER PASSOS FEITOSA em 15/09/2022 23:59.
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28/08/2022 12:30
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2022 11:47
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2022 21:20
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847868-26.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ESTER PASSOS FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença: Ementa: Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Ação Coletiva nº 14.440/2000 – SINPROESEMMA.
Título Executivo Judicial certo, liquido e exigível.
Prescrição não configurada.
Excesso de execução reconhecido após aplicação da Tese fixada pelo TJMA no julgamento do IAC nº 18193/2018.
Impugnação procedente em parte.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Sentença promovida por Ester Passos Feitosa em face do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requereu a expedição de precatórios para pagamento dos valores devidos à exequente no valor total de R$ 749.563,81 (setecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos) referente ao principal retroativo (Planilha de ID nº 3361254).
Intimado o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença suscitando a inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e o excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução. (ID nº 7531222).
A parte exequente manifestou-se sobre a Impugnação ocasião em que refutou os argumentos do Estado, sustentando que a deflagração da liquidação de sentença pelo Sindicado nos autos da Ação Coletiva teria interrompido a prescrição, e que não há excesso nos cálculos apresentados vez que elaborados consoante o determinado na sentença transitada em julgado. (ID nº 27448943).
Por determinação deste Juízo (ID nº 30159479) a Contadoria Judicial elaborou os cálculos conforme a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
A Contadoria elaborou dois cálculos, o de ID nº 60546044 – pág. 05/08 atualizado até junho de 2016 (data do cálculo dos exequentes, para fins de apuração do acesso no cálculo apresentado na Inicial) e o de ID nº 60546044 – pág. 01/04 atualizado até janeiro de 2022 para fins de homologação.
Intimadas sobre o novo cálculo, o Estado do Maranhão alegou excesso dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (ID nº 63182042) e a exequente concordou com os cálculos da Contadoria (ID nº 63772275). É o relatório.
Analisados, decido.
A presente impugnação se ampara na alegação de prescrição da pretensão executória, inexigibilidade do título e existência de excesso de execução fundada na incorreção dos cálculos apresentados pelos exequentes quanto ao período do cálculo.
Segundo o executado/impugnante, o termo final dos cálculos deveria ser maio de 2003, e não dezembro de 2012 como aplicado pelos exequentes.
Inicialmente, quanto ao objeto e cálculo discutido na presente execução, ressalta-se que em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do NCPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, esclareço que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão, inclusive o Recurso Especial e seu Agravo nº 019800/2020, não terão efeito suspensivo automático, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Pelo mesmo motivo, ressalta-se a impossibilidade do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, vez que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Dito isto, passemos à análise dos pontos levantados pelo Estado do Maranhão em sua impugnação.
Quanto à prescrição, destaco que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000 é contado a partir da liquidação do título, não de seu trânsito em julgado em 01 de agosto de 2011.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável, ainda, ao ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença, que somente ocorreu com a homologação do acordo relativo à obrigação de fazer em 09 de dezembro de 2013.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. […] 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) Portanto, nos termos da jurisprudência do STJ o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Analisando idêntica controvérsia acerca da execução individual do Acórdão n. 102.861/2011, proferido nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se no mesmo sentido, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. […] III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. […] V – Apelo provido. (Ap 0823670-85.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. […] VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0812136-47.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 05/12/2018) Portanto, considerando que a presente execução foi ajuizada em 30 de julho de 2016, decorridos menos de 05 (cinco) anos da liquidação do julgado que constituiu o título executivo judicial (09 de dezembro de 13), indefiro a prejudicial de prescrição suscitada pelo impugnante.
No que pertine à alegação de inexigibilidade do título executivo e limitação temporal dos valores retroativos, como demonstrado acima, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação acima exposta, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do NCPC.
No tocante à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação, que não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do NCPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25 de novembro de 2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Com base nestas premissas, no presente caso, a Contadoria elaborou dois cálculos, o de ID nº 60546044 – pág. 01/04 atualizado até janeiro de 2022 para fins de homologação, e o de ID nº 60546044 – pág. 05/08 atualizado até junho de 2016 (data do cálculo dos exequentes, para fins de apuração do acesso no cálculo apresentado na Inicial), sendo constatado neste último o excesso de execução no valor de R$ 330.145,71 (trezentos e trinta mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), valor este decorrente da diferença entre o valor pedido e o valor efetivamente devido (consoante nova regra do IAC nº 18193/2018).
Conforme relatado alhures, a exequente concordou com os cálculos da Contadoria, em consequência, reconheceram o excesso encontrado e alegado pelo Estado do Maranhão.
Face ao exposto, julgo procedente em parte a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas para reconhecer o excesso de execução apontado pela Contadoria ao ID nº 60546044 – pág. 05/08, em consequência, homologo e reconheço em favor dos exequentes os valores calculados e apresentados pela Contadoria Judicial ao ID nº 60546044 – pág. 01/04, atualizado até janeiro de 2022.
No que concerne ao pedido da Exequente acerca da inclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, entendo que merece amparo, vez que os advogados que subscreveram a presente Execução são os mesmos que atuaram no processo coletivo de conhecimento, portanto, lhes são devidos os honorários sucumbenciais daquela fase.
Esclareço que trata-se de execução individual de crédito decorrente de Ação Coletiva onde o crédito do exequente principal encontra-se definido, não havendo óbice para o pagamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Diferentemente de outros casos em que os advogados ajuizaram cumprimento de sentença cujo objeto era apenas os honorários advocatícios da fase de conhecimento sem que pudesse ser individualizada a base de cálculo (crédito principal do exequente), naqueles casos, sim, aplica-se o IRDR 0004884-29.2017.8.10.0000.
Portanto, no presente caso, cabe sim o pagamento dos honorários da fase de conhecimento.
Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução (sucumbência) a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, assim, não merece acolhida a discordância do executado.
Portanto, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de execução que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução homologado, mais os honorários advocatícios da fase de conhecimento, também no percentual de 5% (cinco por cento).
Face a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) no julgamento da presente Impugnação, condeno a impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do excesso de execução (art. 85, § 7º do CPC), que arbitro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do excesso reconhecido e ao pagamento das custas judiciais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).
Ressalta-se que a hipossuficiência reconhecida nestes autos em favor do exequente não podem, neste momento, ser mitigada em razão dos créditos que lhes foram reconhecidos, vez que estes valores ainda não estão efetivamente incorporados aos patrimônios desses credores, o que só se dará quando do efetivo recebimento dos valores após processamento dos respectivos precatórios.
Defiro o pedido de fixação dos honorários contratuais, que deve ser calculado conforme percentual pactuado de 5% (cinco por cento) – ante a demonstração dos contratos nos autos (ID nº 3361247 - Pág. 2).
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório de cada exequente.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de execução e conhecimento) serão objeto de requisição autônoma.
Após o trânsito em julgado, considerando os valores homologados (principal e honorários de sucumbência da fase de execução e conhecimento), expeçam-se os respectivos Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor – RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento dos valores apurados, devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 27 de julho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 14:22
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
08/04/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 06:11
Decorrido prazo de ESTER PASSOS FEITOSA em 01/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 18:02
Juntada de petição
-
29/03/2022 16:03
Juntada de petição
-
22/03/2022 07:32
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
10/02/2022 13:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/03/2021 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
15/12/2020 10:01
Juntada de pendência de cálculo
-
30/05/2020 01:41
Juntada de petição
-
15/04/2020 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/04/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 05:49
Decorrido prazo de ESTER PASSOS FEITOSA em 04/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 14:31
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2019 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 10:44
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 10:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/02/2017 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2016 22:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2016 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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