TJMA - 0802260-09.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 14:54
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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08/08/2022 19:57
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BARBOSA ALVES AGUIAR BIDICAS em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 02:35
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 18:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/03/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 13:51
Apensado ao processo 0802324-19.2021.8.10.0040
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15/03/2022 13:45
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2021 08:00
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BARBOSA ALVES AGUIAR BIDICAS em 16/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 09:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/02/2021 06:49
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0802260-09.2021.8.10.0040 Requerente MARIA ISABEL BARBOSA ALVES AGUIAR BIDICAS D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de alvará judicial objetivando a autorização para cremação do corpo do Sr.
Armando Jorge Barbosa Gomes Alves, irmão da autora, falecido em 13/02/2012, tendo como causa morte traumatismo crânio encefálico, politraumatismo e queda de edifício, conforme atestado pelo médico legista FELIPE FROTA MACATRÃO COSTA- CRM 6133/MA.
Afirma que em razão da morte ter sido violenta se faz necessária a autorização judicial para cremação.
Sucintamente relatado.
Decido.
A cremação de cadáveres é regulada pela Lei nº 6.015/73, que dispõe em seu art. 77, §2º, que: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (...) § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. Na hipótese dos autos, o irmão da autora foi vítima de queda de edifício, sendo a causa morte traumatismo crânio encefálico, politraumatismo.
Logo, necessária a autorização judicial para cremação, nos termos do art. 77, §2º, da Lei nº 6.015/73.
Com efeito, a norma transcrita não exige forma específica para manifestação de vontade, sendo certo que a necessidade de autorização judicial para cremação em casos de morte violenta tem o nítido escopo de garantir a produção da prova para instruir eventual processo criminal, o que restaria prejudicado com a incineração do cadáver ou dos restos mortais. Ocorre que, no caso dos autos, não há provas de que o fato foi devidamente registrado pela autoridade policial ou de que houve instauração de procedimento investigativo ou mesmo se o corpo foi objeto de perícia criminal.
Com efeito, considerando a possibilidade de realização de diligências investigatórias para elucidação dos fatos (queda do edifício), e diante da irreversibilidade da medida, tenho por ausente os pressupostos autorizadores para concessão de tutela de urgência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA CREMAÇÃO.
MORTE VIOLENTA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO.
MANUTENÇÃO. 1.
A autorização para cremação está disciplinada na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que prevê em seu art. 77, § 2º, que no caso de morte violenta a cremação somente será realizada depois de autorizada pela autoridade judiciária. 2.
Causa do óbito descrita como “ferida transfixante do crânio com perda de massa encefálica.
Ação perfuro-contundente”.
Registro da ocorrência policial narrando que se tratou de abordagem realizada por policiais militares, descrevendo o cenário e os fatos como associação para o tráfico de drogas, tendo havido resistência e troca de tiros. 3.
Morte violenta.
Possibilidade de realização de diligências investigatórias complementares, o que desautoriza a concessão da tutela de urgência, que se mostra irreversível e acabaria por exaurir a pretensão e frustrar eventual elucidação criminal.
Precedente. (TJ – RJ, AI 0029150-26.2020.8.19.0000.
Relator: Des.
Carlos Santana de Oliveira. data do Julgamento: 10.06.2020). Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual.
Intime-se.
Cumpra-se. Imperatriz-MA, 19 de fevereiro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
19/02/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2021 11:03
Conclusos para decisão
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19/02/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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