TJMA - 0832053-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:33
Juntada de petição
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13/12/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 15:33
Juntada de petição
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21/11/2022 09:59
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832053-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REU: JEREMIAS CARVALHO DOS SANTOS COMERCIO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte autora para dizer sobre o cumprimento da obrigação ou entender o que entender de direito.
Ao fim do prazo sem manifestação, considerando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 4 de novembro de 2022.
DANIELE LISBOA GOMES Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 104901 -
04/11/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:10
Juntada de Certidão
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04/11/2022 08:04
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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30/10/2022 16:27
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:26
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:26
Decorrido prazo de JEREMIAS CARVALHO DOS SANTOS COMERCIO em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:26
Decorrido prazo de JEREMIAS CARVALHO DOS SANTOS COMERCIO em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 04:55
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832053-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REU: JEREMIAS CARVALHO DOS SANTOS COMERCIO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida por ARMAZEM MATEUS S/A em desfavor de JEREMIAS CARVALHO DOS SANTOS.
No decorrer da tramitação processual e antes da citação do requerido, a parte requerente juntou petição (ID n. 55604117), informando termo de acordo extrajudicial (ID n.55604119 ), pleiteando a homologação judicial e suspensão do feito durante o prazo do acordo.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A questão dispensa maiores elucubrações, ante a disponibilidade do direito e por ter as partes litigantes transigido.
O artigo 354, do CPC, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Analisando a transação, constato que as partes são capazes e o objeto da transação é lícito, de forma que estão presentes as condições para a homologação do convencionado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação celebrada entre as partes, nos termos do acordo de ID n. 55604119, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC Na forma do art. 922, do CPC, DEFIRO o pedido de suspensão do feito até o término do prazo concedido na transação das partes.
Determino o arquivamento provisório destes autos até 15/OUT/2023 ou posterior pedido de prosseguimento do feito.
Após a data acima mencionada, desarquivem-se os autos para verificação da extinção do crédito ora executado.
Custas na forma recolhida.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 9 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022 -
24/08/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 00:54
Homologada a Transação
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20/02/2022 21:45
Decorrido prazo de JEREMIAS CARVALHO DOS SANTOS COMERCIO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2021 23:31
Conclusos para despacho
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08/12/2021 23:30
Juntada de Certidão
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08/12/2021 23:29
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:04
Juntada de petição
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25/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:43
Conclusos para despacho
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29/07/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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