TJMA - 0811043-86.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 08:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:26
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA CAMPOS em 24/01/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 13:39
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
23/12/2022 02:15
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) Processo n.º 0811043-86.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA CAMPOS Advogado: LUCAS DE ANDRADE VELOSO OAB: PI13865 Endereço: desconhecido RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ60359-A Endereço: Avenida Rio Branco, 115, - de 67 a 115 - lado ímpar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-004 S E N T E N Ç A MARIA FERREIRA CAMPOS, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra Banco Itaú Consignados S/A.
Em seguida, a parte demandante requereu a desistência, ID 79037840 . É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito -
25/11/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 22:33
Extinto o processo por desistência
-
31/10/2022 11:46
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:07
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811043-86.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA FERREIRA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte requerida para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência apresentado pela parte autora Caxias, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
25/10/2022 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 21:10
Juntada de petição
-
04/10/2022 05:01
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0811043-86.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA FERREIRA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA FERREIRA CAMPOS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 29 de setembro de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
29/09/2022 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 20:05
Juntada de contestação
-
06/09/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:55
Juntada de petição
-
31/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0811043-86.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA FERREIRA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Desta forma, intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC 2015.
Tal providência está sendo aplicada nesta unidade judicial em razão das demandas de empréstimos consignados em massa, as quais demonstram a utilização de forma predatória do Juízo, inclusive com o uso de endereços fraudulentos, bem como pode também caracterizar a captação de clientes por meio de sindicatos, o que é vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
29/08/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800635-95.2022.8.10.0074
Antonia Marlene Ramos da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Matias Marques Teixeira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 10:33
Processo nº 0801180-73.2019.8.10.0074
Auricelia Oliveira Soares
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Andreia Caroline Silveira Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2019 17:52
Processo nº 0800039-12.2020.8.10.0065
Zuleide Barbosa dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2020 09:33
Processo nº 0802376-36.2022.8.10.0151
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ione de Jesus Ferreira dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 15:52
Processo nº 0802376-36.2022.8.10.0151
Ione de Jesus Ferreira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2022 11:18