TJMA - 0801623-30.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 08:33
Baixa Definitiva
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15/12/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801623-30.2022.8.10.0038 Apelante: Antônio Vieira Advogado (a): Francisco Célio da Cruz Oliveira - OAB/MA 14516-A Apelado (a): Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado (a): Henrique José Parada Simão - OAB/SP 221386-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Vieira interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art.487, II, do CPC.
Na origem, afirma a parte autora, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0229014564179, no valor de R$ 1.144,00 (um mil e cento e quarenta e quatro reais) a ser pago em parcelas de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
Negando a contratação, pede que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ao analisar a inicial, o Juízo primevo proferiu sentença julgando liminarmente improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição ao fundamento de que “o último desconto referente ao contrato ora impugnado ocorreu em maio de 2017 (id. 73510950) por, ao que tudo indica, exclusão do próprio banco, de modo que é certo que o prazo quinquenal para ingresso com o presente feito findou em maio de 2022, no entanto, a distribuição deste feito ocorreu somente em 11/08/2022, extrapolando o vencimento do prazo prescricional" (id.21561011 - Pág. 4).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição começa da data em que o consumidor tem conhecimento do dano, o que se deu após comparecimento a agência do INSS na cidade de Imperatriz – MA, em 2017.
Mais adiante, defende que o prazo prescricional, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, conta-se a partir do último desconto.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, solicitando o desprovimento recursal (Id.21629595). É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 21561011).
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, razão inclusive pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Adianto que não merece provimento o recurso.
Conforme relatado, o Juízo de origem reconheceu a prescrição, entendendo como marco inicial o mês de maio de 2017.
No caso em exame, pretende a parte recorrente a obtenção dos efeitos patrimoniais decorrentes do empréstimo consignado nº 0229014564179, que aduz inexistente.
Sob esse prisma, a partir do momento em que foi violado o direito do recorrente, nasceu para ele a pretensão de exigir a repetição do indébito e o pagamento de indenização por dano moral, decorrentes da conduta supostamente ilegal.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se os ditames da lei consumerista.
E, nos termos das normas protetivas do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27, do CDC).
Por se tratar de prestações de trato sucessivo, a cada desconto apontado como indevido, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora.
Registra-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional da pretensão fundada em ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira é o fixado pelo CDC e que o termo inicial da contagem a data do último desconto indevido.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021.) No caso em voga, muito embora o recorrente sustente que somente tomou conhecimento dos descontos em 2017, ao se dirigir ao INSS, não informa o mês do fatídico conhecimento.
No mais, tal assertiva não é verossímil.
Ora, pouco provável o alegado desconhecimento anterior do suposto ato lesivo, especialmente quando reiterados os descontos no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) ao longo de mais de doze meses, incidentes na renda mensal de um salário-mínimo.
Frisa-se, não é crível que, em todo esse período, não tenha obtido conhecimento do consignado objeto da lide.
Assim, ponderando-se que a demanda foi ajuizada em 11/08/2022, na qual a parte recorrente aponta inexistência do contrato que ensejou descontos em seus vencimentos do período de 01/03/2016 a 09/05/2017 (id.21561010), aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos contado do último desconto, compreende-se que as pretensões condenatórias resultantes do ato impugnado foram atingidas pela prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente em honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que reputo condizente com a natureza do bem jurídico perseguido no feito, o tempo despendido para tal mister, a quantidade de intervenções e o local da realização dos atos processuais, ficando sua exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC.
Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/11/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 11:03
Conhecido o recurso de ANTONIO VIEIRA - CPF: *13.***.*71-72 (APELANTE) e não-provido
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15/11/2022 23:00
Conclusos para decisão
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14/11/2022 12:52
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 11:27
Conclusos para decisão
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09/11/2022 18:11
Recebidos os autos
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09/11/2022 18:11
Conclusos para despacho
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09/11/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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