TJMA - 0802054-61.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 05:00
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 14/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 08:43
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 14/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 08:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 08:33
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2022.
-
23/12/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
20/12/2022 21:47
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 20:36
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
15/12/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802054-61.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PONTES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA CRUZ LIMA - MA22007, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA HOMOLOGO A PRESENTE COMPOSIÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, para que surta os legais e jurídicos , o acordo formulado pelas partes, julgando extinto o presente, nos termos do artigo 74 da Lei 9.099/95.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se Lago da Pedra/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
25/11/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 11:52
Homologada a Transação
-
21/11/2022 19:33
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 20:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 20:49
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 04/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:46
Juntada de petição
-
03/11/2022 11:09
Juntada de petição
-
30/10/2022 21:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:12
Juntada de petição
-
13/10/2022 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
-
13/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802054-61.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PONTES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA CRUZ LIMA - MA22007, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 7 de outubro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/10/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:09
Juntada de réplica à contestação
-
06/09/2022 16:19
Juntada de contestação
-
17/08/2022 19:11
Publicado Citação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802054-61.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PONTES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA CRUZ LIMA - MA22007, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o(a) autor(a) terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente Decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A3 -
15/08/2022 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 18:46
Outras Decisões
-
24/07/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801839-60.2022.8.10.0015
Condominio Residencial Lago Verde Ii
Paulo Artur Garcia Franco
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 10:57
Processo nº 0800788-26.2022.8.10.0108
Francisca Bezerra Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 08:58
Processo nº 0800788-26.2022.8.10.0108
Francisca Bezerra Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 16:50
Processo nº 0801392-96.2022.8.10.0007
Sandra Maria Franca Sousa
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 11:29
Processo nº 0802009-32.2021.8.10.0091
Maria da Conceicao da Silva Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 15:54