TJMA - 0800468-29.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 11:52
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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26/08/2022 05:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 04:51
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800468-29.2021.8.10.0134 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO AUTOR: MARIA JOSÉ BORGES DE ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio formulado por MARIA JOSÉ BORGES DE ARAÚJO, objetivando a lavratura do óbito de DIONIZIO ALVES DE ARAÚJO , seu esposo, ocorrido no dia 17/07/2016.
Obtempera que, não obstante o art. 79 da Lei de Registro Público, os familiares da de cujus não procederam ao registro de óbito no prazo legalmente previsto, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com vistas ao deferimento da lavratura do óbito tardio.
Informação prestada pelo estabelecimento onde o registrando teria falecido (ID nº 72746656).
Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido, juntada no ID nº 73488555. É o breve relato.
Fundamento e decido.
De início, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, vislumbra-se que foram preenchidas as condições para o seu deferimento, à luz do art. 98 do CPC.
Por seu turno, a parte autora não pode ser prejudicada por possível falta de cuidado do estabelecimento de saúde com os documentos dos quais deveria manter a guarda e conservação.
Nesse ponto, a Lei de Registros Públicos dispensa, inclusive, a declaração de óbito, quando o fato possa ser comprovado por testemunhas, razão pela qual se torna desnecessária a insistência na juntada do prontuário médico da finada.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa lavrar o registro de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a parte declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos etc.), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
Compulsando os autos, verifico que a inicial e os documentos apresentados estão em devida forma, preenchendo os requisitos para o deferimento do pedido, especialmente diante do documento de ID nº 72746656.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar a lavratura do Registro de Óbito tardio de DIONÍZIO ALVES DE ARAÚJO .
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Parte isenta do pagamento de emolumentos, em razão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Serve esta decisão como mandado, a ser cumprida pelo competente cartório de registro civil de pessoas naturais, com os dados constantes dos documentos que instruem a exordial, bem como outros fornecidos pela parte interessada (art. 80 da Lei nº. 6.015/73).
Transitada em julgado, ultimadas as providências, arquivem-se.
Timbiras/MA, 15/08/2022 . Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/08/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:33
Julgado procedente o pedido
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12/08/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 18:24
Juntada de petição
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08/08/2022 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
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02/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 12:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2022 08:34
Expedição de Mandado.
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09/07/2022 07:08
Juntada de Ofício
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11/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:30
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:29
Juntada de termo
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21/01/2022 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 10:18
Juntada de Ofício
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14/07/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
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02/07/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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