TJMA - 0803649-05.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 16:21
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
05/09/2022 23:47
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 30/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 23:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 20:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803649-05.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS DE JESUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
O Requerente aduz ser aposentado do INSS e foi surpreendido com um desconto mensal em seu benefício, decorrente de um empréstimo consignado realizado junto ao requerido, no valor de R$ 3.136,01 (três mil trezentos e trinta e seis reais e um centavo), oriundo do contrato n. 305684876-9.
Afirma a requerente jamais ter contratado qualquer empréstimo junto ao banco requerido ou qualquer outra instituição financeira.
Ao final requer repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas a titulo de danos materiais, além de pagamento a título de danos morais, acrescidos dos juros a partir da citação. É o breve relatório.
D E C I D O.
Tendo em vista o princípio da primasia do mérito, deixo de analisas as preliminares apontadas na contestação, passando ao julgamento do mérito.
Depreende-se que o banco réu, trouxe aos autos o contrato questionado nos autos.
Vê-se dos autos que o empréstimo questionado nos autos, através do ID 59453553 - Documento Diverso (DOMINGOS DE JESUS), tendo sido apresentado o TED, comprovando que o valor do empréstimo foi revertido em favor do autor.
Desta forma, tendo sido juntado o contrato, com comprovante que o valor foi disponibilizado ao autor, lícita foi a contratação.
Desta forma, inegável é a contratação pelo autor que, ciente das nuances do negócio, com ele concordou, tendo recebido o valor do empréstimo consignado, portanto, obrigado está a cumprir com o avençado, pagando mensalmente, o valor das prestações pactuadas.
Desta forma, vê-se a total regularidade do contrato firmado pelas partes, pelo que, não verifico a ocorrência de nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
De tal sorte, não havendo qualquer ato ilícito por parte do banco requerido, torna-se indevida indenização por danos morais bem como repetição de indébito, devendo manter-se íntegro o negócio jurídico realizado pelas partes.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixas.
Sem condenação em custas e honorários, salvo de houver interposição de recurso.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito. -
14/08/2022 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2022 18:07
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 13:40
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
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25/02/2022 02:02
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 17/02/2022 23:59.
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08/02/2022 06:34
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 15:55
Juntada de contestação
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29/11/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2021 14:32
Conclusos para decisão
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15/10/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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