TJMA - 0814849-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 17:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 04:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:23
Decorrido prazo de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:11
Juntada de petição
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18/11/2022 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 12:54
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814849-22.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0806555-55.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE(S): SEBASTIÃO DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCA ROCHA ALENCAR, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA e FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO(S:) LUCILENE ALVES LIMA (OAB/GO 45.743) AGRAVADO(S): RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1.
A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8,Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2.
Recurso prejudicado, diante da perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Sebastião Dos Santos Rocha, Francisca Rocha Alencar, Maria Raimunda Dos Santos Rocha, Francisco Dos Santos Rocha, em 26.07.2022, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 05.07.2022 (Id. 18860928), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Devolução de Valores Pagos c/c Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada nº. 806555-55.2022.8.10.0040, ajuizada em 13.03.2022, em desfavor do Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda e Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda assim decidiu: “Ora, sabe-se que a Justiça Gratuita foi impugnada pela Ré e o Autor está discutindo um patrimônio de valor superior a R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), como se percebe da petição inicial, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial.” Em suas razões recursais contidas no Id. 18860904, aduzem em síntese, os agravantes, que “o Autor ora, agravante, SEBASTIÃO DOS SANTOS ROCHA, possui sérios problemas de saúde, inclusive é portador de insuficiência renal crônica terminal, CID: N18, 0, faz hemodiálise 03 (três) vezes por semana, além de ser portador também de hipertensão arterial sistêmica, distúrbio do cálcio, fósforo, sódio, potássio e anemia crônica secundária a IRC, conforme laudo médico, (doc. anexo) e, em virtude da doença faz uso constante de medicamentos, conforme receita de medicamentos, (doc. anexo), tal despesa, compromete grande parte da sua renda mensal, aposentadoria/INSS.
Logo, se evidencia a impossibilidade financeira do Autor/agravante, para arcar com as despesas do presente processo e eventuais honorários sucumbenciais. ” Aduzem mais, que “foram demonstrados fatos e evidencias concretas mais que suficientes, para que os requerentes tenham direito ao benefício da JUSTIÇA GRATUITA, e, que foram no geral ignorados pelo juízo a quo, que deixou de olhar o todo, tendo fixado a atenção em apenas dois detalhes, a contestação dos Réus e o valor da causa, sem levar em conta os demais elementos apresentados, relativos à carência dos Autores." Com esses argumentos, requerem “...a) O recebimento do presente agravo de instrumento nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC; b) Presente os requisitos ensejadores para a concessão da Tutela de Urgência, nos termos do artigo 300, §2º, do NCPC, requer que essa Egrégia Turma, conheça o presente Agravo de Instrumento para deferir a “antecipação dos efeitos da tutela recursal”, conforme art. 1.019, inciso I, do NCPC, dando total provimento para reformar a r. decisão agravada para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinando, portanto, o prosseguimento do feito, notadamente a apreciação da liminar ” A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 22/09/2022.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21324552). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico-PJE, em 1º grau de jurisdição, deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 30/08/2022 (Id. 74936903 do processo originário), foi proferida sentença pelo Juiz de Direito da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, nos autos do Processo Principal nº 0806555-55.2022.8.10.0040, extinguindo o feito, nos seguintes termos: “...Em decisão, este juízo determinou a intimação do requerente para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento, assinalando o prazo.
O Autor permaneceu inerte.
Isto posto, não sendo cumprida a determinação judicial, EXTINGO O FEITO.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa nos registros.” Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil ao recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos.
Logo, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
16/11/2022 18:59
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 16:17
Prejudicado o recurso
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01/11/2022 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2022 07:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/09/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DO SANTOS ROCHA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:23
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCA ROCHA ALENCAR em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:15
Decorrido prazo de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814849-22.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ PROCESSO DE ORIGEM Nº 0806555-55.2022.8.10.0040 AGRAVANTE(S): SEBASTIÃO DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCA ROCHA ALENCAR, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO(S:) LUCILENE ALVES LIMA (OAB/GO 45.743) AGRAVADO(S): RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL SEBASTIÃO DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCA ROCHA ALENCAR, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA e FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA, em 26.07.2022, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 05.07.2022 (Id. 18860928), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Devolução de Valores Pagos c/c Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada nº. 806555-55.2022.8.10.0040, ajuizada em 13.03.2022, em desfavor do RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA, assim decidiu: “Ora, sabe-se que a Justiça Gratuita foi impugnada pela Ré e o Autor está discutindo um patrimônio de valor superior a R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), como se percebe da petição inicial, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial.” Em suas razões recursais contidas no Id. 18860904, aduzem em síntese, os agravantes, que “o Autor ora, agravante, SEBASTIÃO DOS SANTOS ROCHA, possui sérios problemas de saúde, inclusive é portador de insuficiência renal crônica terminal, CID: N18, 0, faz hemodiálise 03 (três) vezes por semana, além de ser portador também de hipertensão arterial sistêmica, distúrbio do cálcio, fósforo, sódio, potássio e anemia crônica secundária a IRC, conforme laudo médico, (doc. anexo) e, em virtude da doença faz uso constante de medicamentos, conforme receita de medicamentos, (doc. anexo), tal despesa, compromete grande parte da sua renda mensal, aposentadoria/INSS.
Logo, se evidencia a impossibilidade financeira do Autor/agravante, para arcar com as despesas do presente processo e eventuais honorários sucumbenciais. ” Aduzem mais, que “foram demonstrados fatos e evidencias concretas mais que suficientes, para que os requerentes tenham direito ao benefício da JUSTIÇA GRATUITA, e, que foram no geral ignorados pelo juízo a quo, que deixou de olhar o todo, tendo fixado a atenção em apenas dois detalhes, a contestação dos Réus e o valor da causa, sem levar em conta os demais elementos apresentados, relativos à carência dos Autores." Com esses argumentos, requerem “...a) O recebimento do presente agravo de instrumento nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC; b) Presente os requisitos ensejadores para a concessão da Tutela de Urgência, nos termos do artigo 300, §2º, do NCPC, requer que essa Egrégia Turma, conheça o presente Agravo de Instrumento para deferir a “antecipação dos efeitos da tutela recursal”, conforme art. 1.019, inciso I, do NCPC, dando total provimento para reformar a r. decisão agravada para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinando, portanto, o prosseguimento do feito, notadamente a apreciação da liminar ” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelos agravantes, daí porque, o conheço, salvo no que pertine ao preparo recursal.
Isto porque dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo o § 2º deste artigo, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não verifico ser o caso. É que, entendo, que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que, efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, in verbis: "Art. 5º,LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que verifico não ser o caso.
O texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, in verbis : “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AGRAVO PROVIDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I.
Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II.
Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da pessoa física de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-MA 08114842820208100000, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) No caso, em análise preliminar, verifica-se que as provas trazidas aos autos pelos agravantes constantes no Id 62534129 (processo originário), não são suficientes para comprovar seus status de hipossuficientes financeiramente.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no § 2° do art. 99 do CPC, indefiro o pleito de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação.
Determino a intimação das partes agravantes para que, no prazo legal, recolha o preparo do presente recurso, sob pena de não conhecimento por deserção, de acordo com o art.101, §2º do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do art. 1.019 do CPC.
Intime-se a parte agravada, consoante disposto no inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” Art. 99, § 2º, do CPC.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
25/08/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
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26/07/2022 08:22
Conclusos para decisão
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26/07/2022 00:36
Conclusos para decisão
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26/07/2022 00:36
Distribuído por sorteio
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26/07/2022 00:35
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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