TJMA - 0013441-07.2014.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 08:13
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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30/10/2022 16:11
Decorrido prazo de IGOR JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:11
Decorrido prazo de IGOR JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 05:04
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0013441-07.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZIEL COSTA FERREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR JOSE FERREIRA DOS SANTOS - MA12302 REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por OZIEL COSTA FERREIRA NETO em desfavor de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, pleiteando a condenação da requerida a transferência do veículo objeto da demanda para o seu nome.
Com o recebimento da inicial, foi concedida a tutela provisória e, determinada da intimação da parte requerida para cumprir a ordem judicial pelos correios, o AR foi devolvido com informação de “mudou-se”.
Intimada para manifestar sobre o AR, a parte requerente manteve inerte (id. 37863782, pág. 164).
Em despacho de id. 37863782, pág. 170, foi determinada a intimação pessoal para informar interesse na causa, contudo, nada pleiteou, estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, para que o processo seja extinto por abandono pelo requerente, nos termos do artigo 485, III, do CPC, deve ser precedida de sua indispensável intimação pessoal.
Veja-se: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (....) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...)" E a análise percuciente dos autos comprova que houve abandono da causa pela parte requerente que, intimada pessoalmente, como determina o art. 485, § 1º, do CPC, não se manifestou até a presente data.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no art. 485, III do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de triangulação processual.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 9 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022 -
24/08/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 00:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/03/2021 00:28
Conclusos para despacho
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07/03/2021 00:14
Juntada de Certidão
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22/02/2021 21:43
Juntada de Certidão
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26/11/2020 05:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 05:07
Decorrido prazo de IGOR JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 25/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 01:11
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 17:40
Juntada de Certidão
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11/11/2020 14:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/11/2020 14:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2014
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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