TJMA - 0801347-27.2022.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ROSANA MENDONCA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 15:35
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSANA MENDONCA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 20:39
Juntada de apelação
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24/04/2025 15:31
Juntada de petição
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12/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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12/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 21:46
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 11:00, 2ª Vara de Viana.
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06/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:38
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 12:21
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 11:00, 2ª Vara de Viana.
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08/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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17/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 22:54
Conclusos para despacho
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05/10/2023 23:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 23:16
Juntada de petição
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15/09/2023 11:36
Juntada de petição
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14/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0801347-27.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA MENDONCA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO - MA20189 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A regularidade da fatura relativa a competência de 08/2021, no valor de R$ 818,72 (oitocentos e dezoito reais e setenta e dois centavos); 2) O cabimento de danos morais indenizáveis.
A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Viana/MA, datado e assinado digitalmente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
12/09/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2023 16:31
Conclusos para decisão
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01/12/2022 02:53
Decorrido prazo de ROSANA MENDONCA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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20/09/2022 10:36
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0801347-27.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA MENDONCA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO - MA20189 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELETRICA S/A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente e, em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 3º, da Corregedoria Geral da Justiça, bem como os arts. 93, XIV e 162, § 4º do CPC, faço vista dos presentes autos a(o) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre a contestação em sede de RÉPLICA.
Viana(MA), 12 de setembro de 2022 Danyelle Cristina Fernandes Franco Serventuário(a) da Justiça -
12/09/2022 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 22:24
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:32
Juntada de contestação
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24/08/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/08/2022 12:44
Juntada de petição
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23/08/2022 21:54
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0801347-27.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA MENDONCA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO - MA20189 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELETRICA S/A DECISÃO Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ROSANA MENDONCA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELETRICA S/A.
Alega a requerente que recebeu uma fatura exorbitante, no valor de R$ R$ 818,72 (oitocentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), acima da média de consumo da requerida.
Informa que para a cobrança do valor apurado a ré gerou uma fatura, cujo não pagamento implicará em suspensão do fornecimento de energia para a unidade consumidora da autora.
Aduz, ainda, a demandante que a fatura apresenta um aumento exorbitante, impossibilitando-a de adimpli-la.
Dessa forma, postulou a tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia para a unidade consumidora da autora com imposição de multa diária para o caso de descumprimento.
Relatado.
Decido.
Em análise aos documentos apresentados pela demandante, sobretudo o de ID 68004330, constata-se que a autora não possui muitos eletrodomésticos em sua residência e, no mês de agosto de 2021, a unidade consumidora da requerente apresentou consumo de 814 kWh (ID 68003225), indicando possível erro na leitura ou defeito do aparelho nos meses em que foi medido consumo excessivo, indicando assim a probabilidade do direito da autora.
Como a requerente descreveu na peça exordial que o fornecimento de energia elétrica de seu bairro somente fora regularizado em julho de 2021, presume-se, pelo princípio da boa-fé objetiva, que os fatos narrados são verdadeiros.
Há também urgência no pedido.
Observa-se a presença do perigo de dano, consistente na privação de um serviço público essencial que, de regra, deve ser contínuo, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, e que pode ser interrompido pela ausência do pagamento de tal fatura que nos autos foi apresentada.
Face o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, entendendo estarem presentes os requisitos para sua concessão, DEFIRO a tutela provisória, para que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha, até o julgamento final da lide, se abstenha de suspender (cortar) o fornecimento de energia elétrica na conta contrato 3013205387, em função do inadimplemento da fatura do mês de agosto de 2021, no valor de R$ R$ 818,72 (oitocentos e dezoito reais e setenta e dois centavos).
Caso já tenha efetivado o corte, determino à empresa ré que restabeleça o fornecimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em caso de descumprimento, a requerida incorrerá em multa em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Verifica-se que a realização da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) somente retardará o trâmite processual, em desarmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Além disso, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos.
Portanto, deixo de designar a audiência de prevista no artigo no art. 334 do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana -
19/08/2022 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 20:43
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 17:11
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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