TJMA - 0808217-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2023 08:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2023 08:03 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            18/03/2023 01:05 Decorrido prazo de ADRIANA LEAL SANTOS em 17/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 01:05 Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 13:52 Juntada de malote digital 
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                                            24/02/2023 00:37 Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023. 
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                                            24/02/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
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                                            23/02/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808217-77.2022.8.10.0000 AGRAVANTE UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB/MA 23554) E PAULO SABINO SANTANA (OAB/PB 9231) AGRAVADA: A.
 
 S.
 
 S.
 
 C.
 
 REPRESENTADA POR SUA GENITORA ADRIANA LEAL SANTOS.
 
 DEFENSOR PÚBLICOS: FÁBIO SOUZA DE CARVALHO COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA: 11ª VARA CÍVEL JUIZ: RAIMUNDO FERREIRA NETO RELATORA: DESª.
 
 ANGELA Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão da lavra do Dr.
 
 Delvan Tavares Oliveira, MM.
 
 Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por A.
 
 S.
 
 S.
 
 C.
 
 REPRESENTADA POR SUA GENITORA ADRIANA LEAL SANTOS, que concedeu a tutela antecipada, nos seguintes termos: Diante do exposto, e com fundamento nos dispositivos supramencionados, defere-se o pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize a autora Ana Sofia Santos Carreiro, CADEIRA ESPECIAL KIMBA NEO 2, COM APOIO DE TRONCO, CINTO 5 PONTAS, APOIO DE CABEÇA, ABDUTOR, CAPOTA, MESA DE ATIVIDADES E CUNHO DE ASSENTO e TERAPIA COM MÉTODO THEINI 7, 4 horas por dia, sem prejuízo de eventual modificação da receita ou do tratamento que vier a ser prescrito.
 
 O não cumprimento da obrigação no prazo acima exposto, implicará em pagamento de multa pela ré, a revertida ao autor, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, até o limite, a princípio, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de alteração do valor ou da periodicidade, caso se mostre necessário a fim de garantir o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
 
 Em suas razões recursais (id nº. 16362249), a agravante alegou que a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso é medida imprescindível ao prosseguimento do feito, isso porque, a decisão agravada versa sobre pedido liminar deferido, acerca de tratamento cuja comprovação científica de eficácia é inexistente e de custo que onera demasiadamente a operadora, situação em que está claro o risco de lesão grave e de difícil reparação a que está submetida à Unimed Maranhão do Sul.
 
 Seguiu afirmando que não existem evidências para o tratamento utilizando o método TREINI, bem como não é encontrada literatura técnico científica que indique alguma vantagem do método Treini sobre os demais, para que se justifique a imprescindibilidade do método específico.
 
 Ademais, sustentou que o custo mensal do tratamento é de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), enquanto a mensalidade da beneficiária é no valor de R$ 217,16 (duzentos e dezessete reais e dezesseis centavos).
 
 Fazendo o cálculo anual, a Operadora terá que arcar com o valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais).
 
 Aduziu, ainda, que por versar a decisão agravada sobre medida urgente, que, se não revogada, pode trazer danos imediatos e de difícil reparação à agravante com a manutenção indefinida de obrigação não prevista em contrato.
 
 Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo à decisão guerreada.
 
 No mérito, requereu o provimento do presente recurso para revogar definitivamente a r. decisão agravada.
 
 Esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado no vertente agravo de instrumento.
 
 Contrarrazões apresentadas pela agravada (ID. 20291639).
 
 A PGJ manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Prima facie, constata-se que o presente agravo de instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto, o que impõe a esta Relatora a aplicação do inciso III do art. 932 do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em consulta ao PJE de 1° grau, o magistrado a quo proferiu sentença no dia 14 de novembro de 2022, com o seguinte dispositivo, in verbis: “(...)Diante do exposto e com fundamento nos dispositivos supramencionados, em confirmação parcial à medida de antecipação de tutela conferida anteriormente, e com fundamento no art. 487, I, CPC, julga-se parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar a UNIMED MARANHÃO DO SUL a disponibilizar em favor da parte autora a CADEIRA ESPECIAL KIMBA NEO 2, COM APOIO DE TRONCO, CINTO 5 PONTAS, APOIO DE CABEÇA, ABDUTOR, CAPOTA, MESA DE ATIVIDADES E CUNHO DE ASSENTO.
 
 Revoga-se a medida de antecipação de tutela concedida na decisão de id 64186211, no tocante a determinação de disponibilização da TERAPIA COM MÉTODO THEINI 7, 4 horas por dia.
 
 Condena-se a ré ao pagamento de custas e despesas processuais.
 
 No que se refere aos honorários de sucumbência, o autor é representado pela Defensoria Pública, e, com autorização da Lei Complementar nº 80/1994 e da Lei Complementar Estadual nº 19/1994, condena-se a UNIMED MARANHÃO DO SUL ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais ficam arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, fine, e incisos, CPC), valor que será destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão”.
 
 In casu, o recurso interposto resta prejudicado, por perda de objeto, porque a decisão interlocutória deixou de existir como tal, haja vista que foi prolatada a sentença de primeiro grau.
 
 Portanto, sem mais delongas, não há mais interesse processual no julgamento do presente agravo de instrumento, que resta prejudicado, por perda de objeto.
 
 Em face do exposto e com fundamento no art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento pela superveniente perda do seu objeto.
 
 Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
 
 Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cumprimento.
 
 PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – dê-se baixa e arquive-se.
 
 CUMPRA-SE.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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                                            22/02/2023 14:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/02/2023 12:02 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) 
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                                            20/10/2022 13:40 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            20/10/2022 10:17 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            19/10/2022 02:04 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2022 23:59. 
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                                            21/09/2022 08:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/09/2022 08:37 Juntada de contrarrazões 
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                                            17/09/2022 01:21 Decorrido prazo de ADRIANA LEAL SANTOS em 16/09/2022 23:59. 
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                                            24/08/2022 03:00 Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022. 
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                                            24/08/2022 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022 
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                                            23/08/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808217-77.2022.8.10.0000 AGRAVANTE UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB/MA 23554) E PAULO SABINO SANTANA (OAB/PB 9231) AGRAVADA: A.
 
 S.
 
 S.
 
 C.
 
 REPRESENTADA POR SUA GENITORA ADRIANA LEAL SANTOS.
 
 DEFENSOR PÚBLICOS: FÁBIO SOUZA DE CARVALHO COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA: 11ª VARA CÍVEL JUIZ: RAIMUNDO FERREIRA NETO RELATORA: DESª.
 
 ANGELA Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão da lavra do Dr.
 
 Delvan Tavares Oliveira, MM.
 
 Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por A.
 
 S.
 
 S.
 
 C.
 
 REPRESENTADA POR SUA GENITORA ADRIANA LEAL SANTOS, que concedeu a tutela antecipada, nos seguintes termos: Diante do exposto, e com fundamento nos dispositivos supramencionados, defere-se o pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize a autora Ana Sofia Santos Carreiro, CADEIRA ESPECIAL KIMBA NEO 2, COM APOIO DE TRONCO, CINTO 5 PONTAS, APOIO DE CABEÇA, ABDUTOR, CAPOTA, MESA DE ATIVIDADES E CUNHO DE ASSENTO e TERAPIA COM MÉTODO THEINI 7, 4 horas por dia, sem prejuízo de eventual modificação da receita ou do tratamento que vier a ser prescrito.
 
 O não cumprimento da obrigação no prazo acima exposto, implicará em pagamento de multa pela ré, a revertida ao autor, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, até o limite, a princípio, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de alteração do valor ou da periodicidade, caso se mostre necessário a fim de garantir o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
 
 Em suas razões recursais (id nº. 16362249), a agravante alega que a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso é medida imprescindível ao prosseguimento do feito, isso porque, a decisão agravada versa sobre pedido liminar deferido, acerca de tratamento cuja comprovação científica de eficácia é inexistente e de custo que onera demasiadamente a operadora, situação em que está claro o risco de lesão grave e de difícil reparação a que está submetida a Unimed Maranhão do Sul.
 
 Segue afirmando que não existem evidências para o tratamento utilizando o método TREINI, bem como não é encontrada literatura técnico científica que indique alguma vantagem do método Treini sobre os demais, para que se justifique a imprescindibilidade do método específico.
 
 Ademais, sustenta que o custo mensal do tratamento é de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), enquanto a mensalidade da beneficiária é no valor de R$ 217,16 (duzentos e dezessete reais e dezesseis centavos).
 
 Fazendo o cálculo anual, a Operadora terá que arcar com o valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais).
 
 Aduz, ainda, que por versar a decisão agravada sobre medida urgente, que, se não revogada, pode trazer danos imediatos e de difícil reparação à agravante com a manutenção indefinida de obrigação não prevista em contrato.
 
 Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugna pela atribuição do efeito suspensivo à decisão guerreada.
 
 No mérito, requer o provimento do presente recurso para revogar definitivamente a r. decisão agravada. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Prima facie, em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes desse diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente o do cabimento, que está albergado na hipótese prevista pelo inciso I do art. 1.015 do CPC/2015.
 
 No que diz respeito ao pedido de efeito ativo formulado no presente recurso, conforme prescrevem o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
 
 A questão discutida na presente lide versa sobre Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor da criança A.
 
 S.
 
 S.
 
 C., representada por sua genitora Adriana Leal Santos, em face de UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
 
 Em sua exordial, a autora, atualmente com 06 (seis) anos de idade, relata que “possui diagnóstico de PARALISIA CEREBRAL, EPILEPSIA ESTRUTURAL E MICROCEFALIA, razão pela qual necessita, nos termos das requisições médicas subscrita pelos profissionais que acompanham o caso, Dra.
 
 Luciana Visibeli Marques (CREFITO 3-53853-F), Dr.
 
 Diogo Sales A. dos Santos (CRM MA 10394) e Dra.
 
 Sarah Veloso Jasper (CRM 10236), necessita de CADEIRA ESPECIAL KIMBA NEO 2, COM APOIO DE TRONCO, CINTO 5 PONTAS, APOIO DE CABEÇA, ABDUTOR, CAPOTA, MESA DE ATIVIDADES E CUNHO DE ASSENTO, bem como necessita de estimulação funcional global como equipe interdisciplinar (fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, psicopedagoga, psicóloga e fisioterapeuta) pelo MÉTODO TREINI 7 4 horas/dia, nos termos do relatório terapêutico subscrito pela fisioterapeuta Dra.
 
 Jayne Carvalho dos Santos (CREFITO-16/215151-F)”.
 
 Todavia, a agravante negou a cobertura do tratamento requerido, sob o argumento, em suma, de estar fora do rol de cobertura obrigatória estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e, por tal motivo, estaria excluído da cobertura contratada.
 
 Nesse diapasão, urge destacar que a controvérsia deve ser dirimida com a aplicação das normas consumeristas, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 469 do STJ, a saber: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
 
 Assim, reconhecida a existência de relação consumerista, impõe observar que o artigo 51, § 1º, inciso III, da Lei 8.078/90 estabelece que serão consideradas exageradas e tidas como inexistentes, as cláusulas excessivamente onerosas para o consumidor, ainda que o art. 757 do Código Civil disponha sobre a possibilidade de as empresas seguradoras limitarem os riscos assumidos pelo contrato.
 
 Outrossim, num exame preliminar, vislumbro a presença do requisito do fumus boni juris em favor da autora, ora agravada, consubstanciado na probabilidade de êxito da demanda originária.
 
 Isso porque o STJ, embora tenha entendido, por ocasião do julgamento do EREsp 1889704/SP, pela taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), fixou parâmetros para que, os planos de saúde, em situações excepcionais, custeiem os procedimentos não previstos na aludida lista.
 
 Vejam-se as teses que foram firmadas: “1. - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”.
 
 No caso em testilha, como bem observado pelo Magistrado de 1° grau, o laudo médico apresentado por médico ortopedista informa que “a criança é portadora de paralisia cerebral, epilepsia estrutural e microcefalia devido a sequelas de quadro infeccioso de síndrome congênita do ZICA VÍRUS, apresenta quadro de espasmos muscular devido a paralisia cerebral e vem evoluindo com dificuldade para sentar e ficando com a coluna desviada (torta) devido à má postura.
 
 No segundo documento (prescrição de do carrinho terapêutico adaptado), o fisioterapeuta que acompanha a criança diz ser necessário o carrinho terapêutico adaptado para realizar as avd’s, para locomoção, para manutenção da postura assentada de forma correta, evitar deformidades estruturadas, prover qualidade de vida, inserção social e treino de suas habilidades em processos terapêuticos”. ( laudo e relatórios de id. 16362253 - Págs. 27 a 33 e decisão de id. 16362253 )
 
 Por outro lado, a agravante sequer indicou a existência de um procedimento alternativo no rol da ANS.
 
 Os fatos alegados na exordial do processo originário são, portanto, verossímeis.
 
 Desse modo, não é razoável que, dentro dos valores cobertos pelo contrato, que a agravante se recuse a custear o tratamento pela técnica eleita pelo médico, que assistiu a paciente menor.
 
 Dito isso, deve prevalecer o princípio geral da boa-fé objetiva inerente aos contratos, notando-se que, no caso, o objetivo primordial contratual é a manutenção da saúde e da vida da contratante, que, neste caso vertente, trata-se de uma menor impúbere, que, além dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, não se pode olvidar a aplicação do princípio da prioridade absoluta dos interesses do menor (arts. 3º e 4º do ECA - Lei nº 8.069 /90).
 
 Por fim, está demonstrada a probabilidade de direito e o perigo da demora em razão do quadro de saúde da paciente, que necessita do tratamento solicitado pelo médico que lhe assiste, sob pena de agravamento, justifica-se a manutenção da decisão agravada.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo de instrumento, até o julgamento final deste Recurso.
 
 Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cumprimento.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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                                            22/08/2022 15:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/08/2022 15:19 Juntada de malote digital 
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                                            22/08/2022 15:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2022 12:33 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/04/2022 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2022 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 15/02/2023 17:23